Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

002/2020 02/07/2020 0019
Mesa Diretora
"Determina limitações às transmissões das sessões via internet da Câmara de Vereadores, no período eleitoral compreendido entre os dias 15 de agosto e 15 de novembro, bem como dispõe sobre as condutas a serem observadas por agentes públicos."

RESOLUÇÃO DE MESA N° 02/2020 de 02 de julho de 2020

 

 

DETERMINA LIMITAÇÕES ÀS TRANSMISSÕES DAS SESSÕES VIA INTERNET DA CÂMARA DE VEREADORES, NO PERÍODO ELEITORAL COMPREENDIDO ENTRE OS DIAS 15 DE AGOSTO E 15 DE NOVEMBRO, BEM COMO DISPÕE SOBRE AS CONDUTAS A SEREM OBSERVADAS POR AGENTES PÚBLICOS.

 

 

O Presidente da Câmara Municipal de Veranópolis/RS, no uso de suas atribuições legais e amparado pelo Regimento Interno da Câmara,

 

CONSIDERANDO a realização das eleições para prefeito, vice-prefeito e vereadores, a ser realizada em 2020,

 

CONSIDERANDO o dever democrático de imparcialidade institucional e de não permitir, por suas ações e pela ação de seus agentes públicos, a desigualdade de oportunidade entre as candidaturas,

 

CONSIDERANDO a legislação eleitoral, as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e a jurisprudência eleitoral e a necessidade de regulamentação das condutas vedadas da instituição e de seus agentes públicos,

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Suspender a transmissão das sessões via internet, unicamente no momento das explicações pessoais dos vereadores (Artigo 109, inciso V do Regimento Interno da Casa), que ocorre sempre ao final das sessões, entre os dias 15 de agosto de 2020 e 15 de novembro de 2020, com a finalidade de garantir igualdade de condições para com os candidatos que não possuem mandato.

 

Parágrafo Único: O restante das sessões terá transmissão normal, conforme autoriza o Artigo 3º, Inciso IV da Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, buscando dar publicidade a população sobre os trabalhos do Legislativo veranense.

 

Art. 2º Fica vedado aos vereadores, assessores, candidatos, servidores, nos espaços de uso comum, interno e externo e/ou de acesso ao público, a realização das seguintes condutas:

I – fixar, colocar ou distribuir material de campanha eleitoral de qualquer candidatura nos ambientes internos e externos da Câmara Municipal, inclusive janelas e fachadas;

II – realizar reuniões ou receber pessoas nos ambientes da Câmara Municipal para tratar de assuntos relacionados com campanha eleitoral de qualquer candidatura;

III – ceder ou usar, em benefício de qualquer candidatura ou candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração da Câmara Municipal, ressalvada a realização de convenção partidária;

IV – usar em reuniões de comissão, audiências públicas ou sessões plenárias de qualquer espécie adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato;

V – usar, em ambiente de trabalho, adesivo ou outra forma de identificação de qualquer candidatura ou candidato;

VI – transportar em veículos oficiais ou locados pela Câmara Municipal material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

VII – usar as redes sociais, o site ou qualquer outro meio de divulgação institucional, inclusive jornais, rádios e demais espaços contratados pela Câmara Municipal, para veicular propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

VIII – realizar pronunciamentos em sessão plenária, reunião de comissão ou audiência pública que caracterize promoção pessoal ou propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

IX – ceder servidor da Câmara Municipal para partido político ou coligação;

X – permitir que servidor titular de cargo efetivo, servidor titular de cargo em comissão, empregado ou terceirizado da Câmara Municipal realize campanha eleitoral para qualquer candidatura ou candidato, dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal, durante o horário de expediente;

XI – colocar propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato em árvores ou jardins da Câmara Municipal, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano;

XII – utilizar informações de qualquer espécie constantes em banco de dados da Câmara Municipal para a divulgação de material com propaganda eleitoral de qualquer candidatura ou candidato, mesmo por meios eletrônicos;

XIII – usar materiais ou serviços, custeados pela Câmara Municipal, que excedam as prerrogativas consignadas em regulamento;

XIV – guardar, estocar ou acumular material na Câmara Municipal ou em suas dependências referente a campanha eleitoral de qualquer candidatura ou candidato;

XV - fazer ou permitir o uso promocional, em favor de qualquer candidatura ou candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara Municipal, ao constatar o desatendimento de qualquer dispositivo desta Resolução de Mesa, por qualquer vereador, assessor, candidato, servidor, determinará a imediata cessação da conduta vedada, com a consequente apuração de responsabilidade.

 

Art. 3º Todos os que integram o Legislativo Municipal, independentemente do tipo de vínculo, sob pena de responsabilidade pessoal, devem seguir as normas do Código Eleitoral, das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e da Lei n° 9.504/1997.

 Art. 4º A fiscalização quanto ao atendimento das normas previstas nesta Resolução de Mesa caberá ao Presidente da Câmara, com auxílio dos demais vereadores e servidores da Casa.

 

Art. 5º Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

LUIS CARLOS COMIOTTO                  THOMAS SCHIEMANN

Presidente                                                  Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

ARISTEU ANDRE CARON                    MARA LOURDES GARIB GUZZO

Primeiro Secretário                                         Segundo Secretário

 

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