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001/2020 | 02/07/2020 | 0019 | |||||||||||||||||
Mesa Diretora | |||||||||||||||||||
"Estabelece o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal, revogando a Resolução nº 08 de 23 de dezembro de 2014." | |||||||||||||||||||
SUMÁRIO Da Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa. 6 Da Licença e da Substituição. 9 Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas. 10 Do Presidente e do Vice-Presidente. 12 Da Comissão de Representação Externa. 20 Da Divisão da Sessão Ordinária. 24 Da Interpretação e Observância do Regimento Interno. 33 Do Projeto de Decreto Legislativo. 35 Dos Pedidos de Informações. 38 Das Emendas, subemendas e substitutivos. 39 Da Tomada de Contas do Prefeito. 40 Dos Projetos de Codificação. 41 Da Cassação do Mandato do Prefeito. 41 Das Emendas à Lei Orgânica. 41 Da Alteração do Regimento Interno. 42 Da Convocação Extraordinária da Câmara. 43 Do Comparecimento do Prefeito. 43 Da Convocação de Secretários Municipais. 43 RESOLUÇÃO Nº 01/2020, DE 02 DE JULHO DE 2020 Estabelece o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal, revogando a Resolução nº 08 de 23 de dezembro de 2014. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS/RS TÍTULO IDa Câmara MunicipalCAPÍTULO IDisposições Preliminares
Art. 1º. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, sendo composta por 09 (nove) vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente. Art. 2º. A Câmara tem funções Legislativa, de fiscalização, de controle externo do Executivo, de administração, de julgamento politico administrativo e de assessoramento, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna, respeitadas as reservas constitucionais do Estado e da União.
Art. 3º A Câmara realizará suas reuniões, normalmente, em sua sede oficial.
Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, conservando-se em silêncio durante os trabalhos. Parágrafo único – Poderá a Presidência determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas, de todos ou de qualquer assistente, em caso de inobservância do disposto neste artigo. Art. 5º Cabe à Presidência dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara, que será feita por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna. Art. 6º. Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito. CAPÍTULO IIDa Instalação da Legislatura e da Sessão LegislativaArt. 7º. No primeiro ano de cada legislatura, os novos membros da Câmara Municipal reunir-se-ão no primeiro dia do mandato, em hora a ser aprazada, quando serão instalados os trabalhos que observarão a ordem do dia abaixo: I – entrega à Mesa do diploma e da declaração de bens de cada um dos Vereadores presentes; II – prestação de compromisso legal; III – posse dos Vereadores presentes; IV – indicação dos líderes de bancada; V – eleição e posse dos membros da Mesa; VI – receber compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município;
Art. 8º Não assumindo o vereador diplomado como titular, na instalação da legislatura, deverá ser convocado o suplente para assumir na primeira sessão que houver. Parágrafo Primeiro – O vereador que não tomar posse na Reunião prevista no artigo 7º, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo justo motivo aceito pelo Plenário. Parágrafo Segundo – Decorridos 15 (quinze) dias e sem manifestação do vereador, a Câmara instaurará processo administrativo para exame e discussão da perda do mandato de vereador, a qual será decidida por voto aberto e maioria absoluta, assegurada a ampla defesa. Art. 9º A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa ordinária 03 (três) vezes ao mês, com exceção do mês de janeiro de cada ano, que será de recesso. Parágrafo Primeiro – O recesso legislativo compreende o período de 01º a 31 de janeiro de cada ano. Parágrafo Segundo – No primeiro ano de cada legislatura não haverá recesso em janeiro, porém, somente serão marcadas sessões se houver matéria a ser votada. Art. 10. O mandato dos integrantes da Mesa será de 01 (ano), vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente. Parágrafo único. A eleição da Mesa ocorrerá na última sessão ordinária do período legislativo, para o subsequente, sendo que a posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia do ano seguinte. Art. 11. O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica. CAPÍTULO IIIDos VereadoresSEÇÃO IDo Exercício do MandatoArt. 12. Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente. Art. 13. É direito do Vereador: I – participar das discussões e deliberações do plenário; II - votar nas eleições da Mesa, Comissão Representativa e Comissão Permanente; III – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; IV - usar a palavra em plenário; V - usar os recursos previstos neste Regulamento. Art. 14. É dever do Vereador: I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato de posse e ao término do mandato, renovando-a anualmente; II – comparecer devidamente trajado às sessões; III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular; IV – votar as proposições, salvo quando ele próprio tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; V - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades. VI – obedecer às normas regimentais. Art. 15. O Vereador que cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, está sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento: I – advertência pessoal da Presidência; II - advertência em plenário; III – cassação da palavra. Art. 16. Os Vereadores que não tomaram posse na sessão de instalação ou os suplentes convocados serão empossados pelo Presidente na primeira sessão da Câmara a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma, juramento e declaração de bens. CAPÍTULO IIIDA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 17 – Verificada a necessidade de convocação de suplente, este terá até 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da convocação, para aceitação formal, considerando-se não aceita a convocação caso este não se manifeste no prazo determinado.
SESSÃO IIDa Licença e da SubstituiçãoArt. 18. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Câmara, com aprovação do Plenário, nos seguintes casos:
SESSÃO III Da Vaga de Vereador
Art. 19. A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica e na legislação federal pertinente. Art. 20. A extinção do mandato, salvo por falecimento ou renúncia, será antecedida de processo em que tenha sido assegurado o direito a ampla defesa. Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções previstas na legislação pertinente. Art. 21. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata. Art. 22. Ocorrendo vaga durante o recesso, o suplente tomará posse perante a Comissão Representativa, assumindo na primeira sessão. SEÇÃO IVDos Subsídios e do Ressarcimento de DespesasArt. 24. Os Vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica. Art. 25. A ausência de Vereador a reunião ordinária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto no seu subsidio de valor proporcional ao número de reuniões mensais. Art. 26 – A mesma situação será aplicada ao Vereador que chegar atrasado em tempo superior a 15 (quinze) minutos após iniciada a sessão ou que dela se afastar durante o andamento da mesma, exceto por motivo de doença devidamente comprovada através de atestado médico. Parágrafo Único – O disposto nos artigos anteriores não se aplica ao Vereador que estiver em representação da Câmara, ou a serviço desta, devidamente autorizado. Art. 27. A Mesa, em prazo que garanta sua tramitação até a data das eleições, elaborará projeto de lei fixando o subsídio dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente, bem como projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito. Parágrafo Único. Também será de iniciativa da Câmara a lei que fixar ou alterar o subsídio dos Secretários Municipais. Art. 28. O Vereador que se afastar do Município em razão do mandato ou em representação da Câmara, além do transporte perceberá diárias segundo os critérios e valores estabelecidos em norma legal. TÍTULO IIDos Órgãos da CâmaraCAPÍTULO IDa MesaArt. 29. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e é composta pelo Presidente, do Vice-Presidente, do 1° Secretário e do 2° Secretário.
Art. 30. A eleição da Mesa ou o preenchimento de vaga que nela se verifique far-se-á, presente a maioria absoluta dos vereadores, por maioria simples.
Art. 31. Compete à Mesa: I – administrar a Câmara Municipal; II – propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal e a iniciativa da lei para a fixação ou alteração da respectiva remuneração; III – regulamentar as resoluções do plenário; IV – elaborar o regulamento dos serviços da Secretaria da Câmara; V – propor os projetos de lei de que trata o art. 26 deste Regimento; VI – promulgar as emendas à Lei Orgânica; VII – cumprir as decisões emanadas do Plenário. Art. 32. Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades cometidas.
CAPITULO IIDa Eleição
Art. 33 - A eleição da Mesa, ou para preenchimento de vaga que nela se verifique, proceder-se-á por escrutínio secreto, em cédulas separadas para cada cargo, e por maioria absoluta dos Vereadores que compõe a Câmara, iniciando-se a votação pelo cargo de Presidente, Vice-presidente, primeiro e segundo secretários.
CAPÍTULO IIIDo Presidente e do Vice-Presidente
Art. 34. O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.
I – quanto às atividades do plenário:
II – quanto às proposições:
III – quanto à administração da Câmara Municipal:
Art. 35. Quando cabível e com a observância de disposições legais e regulamentares, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas. Art. 36. O Presidente pode, individualmente ou em conjunto com outros Vereadores, apresentar proposição. Art. 37. O Presidente, quando falar da Mesa dos trabalhos, não pode ser aparteado. Art. 38. Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido nas funções da Presidência. CAPÍTULO IVDos SecretáriosArt. 39. Ao 1º Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimento, compete: I – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que comparecerem e os que faltarem, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da sessão; II – fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente; III – ler a ata quando for requerido, o expediente do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara; IV - fazer a inscrição de oradores; V – anotar, em cada proposição, a decisão do plenário; VI – encaminhar as proposições ao exame das comissões; VII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente; VIII – assinar com o Presidente os atos da Mesa e os decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pela presidência; IX – redigir e transcrever as atas das sessões secretas; X – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento. Art. 40 - Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário na sua tarefa, substituindo-o nas suas licenças, impedimentos e ausências. CAPÍTULO VDos LíderesArt. 41. Cada representação partidária na Câmara indicará, no início de cada sessão legislativa, um líder, que falará oficialmente por ela. Art. 42. O líder, a qualquer momento da sessão, exceto na ordem do dia, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo antecipadamente declinar o assunto ao Presidente, que julgará de plano o seu cabimento.
CAPÍTULO VIDas ComissõesArt. 43. As comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara. Art. 44. As comissões classificam-se, segundo a sua natureza, em: I – permanentes; II – temporárias; III – representativa. Art. 45. Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. Art. 46. O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito. SEÇÃO IDas Comissões PermanentesArt. 46. As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, através de exame das matérias que lhe forem submetidas, na forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes à sua especialidade, e são constituídas de três (03) vereadores, com exceção da Comissão de Homenagens e Títulos que será composta por 05 (cinco) vereadores. Art. 47 - As comissões permanentes são: I - Comissão de Constituição e Justiça. II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas. III – Comissão de Obras e Serviços Públicos. IV – Comissão de Homenagens e Títulos.
I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições; II – o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou decisão do Plenário; III – as razões do veto do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade; IV – criação, transformação e extinção de cargos públicos. V – elaborar a redação final de todos os projetos e proposições, exceto dos previstos no inciso VII do Art. 56, antes de serem apreciados para o plenário. Parágrafo Primeiro - A Comissão de Constituição e Justiça será sempre a primeira a manifestar-se sobre assuntos que sejam da alçada de mais de uma Comissão. Parágrafo Segundo - Todos os processos que forem instaurados na Câmara deverão tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, salvo se estes tiverem outro destino, de acordo com o presente Regimento.
I – proposições de matéria financeira em geral e de planejamento; II – balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa; III – proposições referentes aos vencimentos do funcionalismo; IV – assuntos referentes à agricultura, indústria e comércio; V – problemas econômicos do Município; VI – proposição de natureza tecnológica, científica e econômica. VII – elaborar a redação final dos projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual, antes de serem apreciados para o plenário; Parágrafo Único: Compete ainda, à Comissão, zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
I – todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos; II – criação, organização e reorganização dos serviços públicos; III – legislação pertinente aos serviços públicos; IV – Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e Plano Diretor, bem como exercer a fiscalização sobre os mesmos; V – assuntos referent |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 06/07/2020 às 09:50:52.
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