Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

001/2020 02/07/2020 0019
Mesa Diretora
"Estabelece o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal, revogando a Resolução nº 08 de 23 de dezembro de 2014."

 

       
   
 
     

 
   

  

   

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 02 DE JULHO DE 2020.

 

 

SUMÁRIO

TÍTULO I 5

Da Câmara Municipal 5

CAPÍTULO I 5

Disposições Preliminares. 5

CAPÍTULO II 6

Da Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa. 6

CAPÍTULO III 7

Dos Vereadores. 7

SEÇÃO I 7

Do Exercício do Mandato. 7

CAPÍTULO III 8

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE.. 8

SESSÃO II 9

Da Licença e da Substituição. 9

SEÇÃO IV.. 10

Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas. 10

TÍTULO II 10

Dos Órgãos da Câmara. 10

CAPÍTULO I 10

Da Mesa. 10

CAPITULO II 11

Da Eleição. 11

CAPÍTULO III 12

Do Presidente e do Vice-Presidente. 12

CAPÍTULO IV.. 14

Dos Secretários. 14

CAPÍTULO V.. 15

Dos Líderes. 15

CAPÍTULO VI 15

Das Comissões. 15

SEÇÃO  I 15

Das Comissões Permanentes. 15

SEÇÃO  II 18

Das Comissões Temporárias. 18

SEÇÃO  III 19

Das Comissão Especial 19

SEÇÃO IV.. 19

Da Comissão de Inquérito. 19

SEÇÃO  V.. 20

Da Comissão de Representação Externa. 20

SEÇÃO  VI 21

Dos Pareceres. 21

SEÇÃO VII 21

DA OUVIDORIA.. 21

TÍTULO  III 22

Das Sessões. 22

CAPÍTULO  I 22

Disposições Preliminares. 22

CAPÍTULO II 22

Do “Quorum” 22

CAPÍTULO III 24

Das Sessões Ordinárias. 24

SEÇÃO I 24

Disposições Preliminares. 24

SEÇÃO  II 24

Da Divisão da Sessão Ordinária. 24

SEÇÃO III 25

Das Inscrições. 25

SEÇÃO  IV.. 25

Da Duração dos Discursos. 25

SEÇÃO  V.. 26

Do Aparte. 26

SEÇÃO VI 26

Da Suspensão da Sessão. 26

SEÇÃO VII 27

Da Prorrogação da Sessão. 27

CAPÍTULO IV.. 27

Da Sessão Extraordinária. 27

CAPÍTULO V.. 27

Da Sessão Solene. 27

CAPÍTULO VI 28

Da Ata da Sessão. 28

CAPÍTULO VII 28

Do Processo Legislativo. 28

Da Ordem do Dia. 28

CAPÍTULO VIII 29

Da Discussão. 29

CAPÍTULO IX.. 30

Da Votação. 30

CAPÍTULO X.. 31

Da Urgência. 31

CAPÍTULO XI 32

Dos Atos Prejudicados. 32

CAPÍTULO VI 32

Da Redação Final 32

TÍTULO IV.. 33

Da Interpretação e Observância do Regimento Interno. 33

CAPÍTULO I 33

Da questão de ordem.. 33

TÍTULO V.. 34

Das Proposições em Geral 34

CAPÍTULO I 34

Disposições Preliminares. 34

SEÇÃO I 35

Do Projeto de Lei 35

SEÇÃO II 35

Do Projeto de Decreto Legislativo. 35

SEÇÃO III 36

Do Projeto de Resolução. 36

SEÇÃO IV.. 36

Das Indicações. 36

SEÇÃO V.. 36

Das Moções. 36

SEÇÃO VI 37

Dos Requerimentos. 37

SEÇÃO VII 38

Dos Pedidos de Informações. 38

SEÇÃO VIII 39

Das Emendas, subemendas e substitutivos. 39

SEÇÃO IX.. 39

Dos Recursos. 39

CAPÍTULO III 39

Das Proposições Especiais. 39

SEÇÃO I 39

Das Leis Orçamentárias. 39

SEÇÃO II 40

Da Tomada de Contas do Prefeito. 40

SEÇÃO III 41

Dos Projetos de Codificação. 41

SEÇÃO IV.. 41

Da Cassação do Mandato do Prefeito. 41

SEÇÃO V.. 41

Das Emendas à Lei Orgânica. 41

SEÇÃO VI 42

Da Alteração do Regimento Interno. 42

TÍTULO VII 42

Disposições Gerais. 42

CAPÍTULO I 43

Da Convocação Extraordinária da Câmara. 43

CAPÍTULO II 43

Do Comparecimento do Prefeito. 43

CAPÍTULO III 43

Da Convocação de Secretários Municipais. 43

TÍTULO VIII 44

Disposições Finais. 44

RESOLUÇÃO Nº 01/2020, DE 02 DE JULHO DE 2020

Estabelece o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal, revogando a Resolução nº 08 de 23 de dezembro de 2014.

           REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS/RS

 

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

                        Art. 1º. A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município, sendo composta por 09 (nove) vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.

                        Art. 2º. A Câmara tem funções Legislativa, de fiscalização, de controle externo do Executivo, de administração, de julgamento politico administrativo e de assessoramento, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes a gestão dos assuntos de sua economia interna, respeitadas as reservas constitucionais do Estado e da União.

  • A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma prevista neste Regimento.
  • Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza.

                        Art. 3º A Câmara realizará suas reuniões, normalmente, em sua sede oficial.

  • Somente por motivo de força maior, declarado pela Mesa, e “ad referendum” da maioria absoluta da Câmara, ou para sessões solenes ou comemorativas, poderá a Câmara reunir-se em outro local.
  • Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Presidência.

                        Art. 4º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, conservando-se em silêncio durante os trabalhos.

                        Parágrafo único – Poderá a Presidência determinar a retirada do recinto, sem prejuízo de outras medidas, de todos ou de qualquer assistente, em caso de inobservância do disposto neste artigo.

                        Art. 5º Cabe à Presidência dirigir, com suprema autoridade, a polícia interna da Câmara, que será feita por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

                        Art. 6º. Se no recinto da Câmara for cometida infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade policial competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito.

CAPÍTULO II

Da Instalação da Legislatura e da Sessão Legislativa

                        Art. 7º. No primeiro ano de cada legislatura, os novos membros da Câmara Municipal reunir-se-ão no primeiro dia do mandato, em hora a ser aprazada, quando serão instalados os trabalhos que observarão a ordem do dia abaixo:

                        I – entrega à Mesa do diploma e da declaração de bens de cada um dos Vereadores presentes;

                        II – prestação de compromisso legal;

                        III – posse dos Vereadores presentes;

                        IV – indicação dos líderes de bancada;

                        V – eleição e posse dos membros da Mesa;

                        VI – receber compromisso e dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município;

  • 1º Assumirá a Presidência da sessão de instalação da legislatura o vereador mais votado na eleição, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.
  • 2º Na hipótese de existirem dois ou mais vereadores com o maior número de votos, presidirá a Reunião Solene de Posse o vereador mais idoso entre eles.
  • 3º O compromisso referido no item II deste artigo será prestado da seguinte forma:
  1. Os vereadores lerão, juntos e de pé, a fórmula: “PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS, DEFENDER E MANTER A JUSTIÇA SOCIAL, A PAZ E A IGUALDADE DE TODOS OS CIDADÃOS E DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO TRABALHANDO PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO”.
  2. Prestado o compromisso por todos os Vereadores, o Presidente dar-lhes-á posse com as seguintes palavras: “Declaro empossados os Vereadores que prestaram compromisso”.

 

                        Art. 8º Não assumindo o vereador diplomado como titular, na instalação da legislatura, deverá ser convocado o suplente para assumir na primeira sessão que houver.

                        Parágrafo Primeiro – O vereador que não tomar posse na Reunião prevista no artigo 7º, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda do mandato, salvo justo motivo aceito pelo Plenário.

                         Parágrafo Segundo – Decorridos 15 (quinze) dias e sem manifestação do vereador, a Câmara instaurará processo administrativo para exame e discussão da perda do mandato de vereador, a qual será decidida por voto aberto e maioria absoluta, assegurada a ampla defesa.

                        Art. 9º A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa ordinária 03 (três) vezes ao mês, com exceção do mês de janeiro de cada ano, que será de recesso.

Parágrafo Primeiro – O recesso legislativo compreende o período de 01º a 31 de janeiro de cada ano.

                        Parágrafo Segundo – No primeiro ano de cada legislatura não haverá recesso em janeiro, porém, somente serão marcadas sessões se houver matéria a ser votada.

                        Art. 10.  O mandato dos integrantes da Mesa será de 01 (ano), vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição subsequente.

                        Parágrafo único. A eleição da Mesa ocorrerá na última sessão ordinária do período legislativo, para o subsequente, sendo que a posse dos eleitos ocorrerá no primeiro dia do ano seguinte.

                        Art. 11. O Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal, nos termos estabelecidos na Lei Orgânica.

 

CAPÍTULO III

Dos Vereadores

SEÇÃO I

Do Exercício do Mandato

                        Art. 12.  Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema estabelecido na legislação pertinente.

                        Art. 13.  É direito do Vereador:

                        I – participar das discussões e deliberações do plenário;

                        II - votar nas eleições da Mesa, Comissão Representativa e Comissão Permanente;

                        III – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

                        IV - usar a palavra em plenário;

                        V - usar os recursos previstos neste Regulamento.

                        Art. 14.   É dever do Vereador:

                        I – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato de posse e ao término do mandato, renovando-a anualmente;

                        II – comparecer devidamente trajado às sessões;

                        III – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

                        IV – votar as proposições, salvo quando ele próprio tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

                        V - portar-se com respeito, decoro e compenetração de suas responsabilidades.

                        VI – obedecer às normas regimentais.

                        Art. 15.  O Vereador que cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, está sujeito, conforme a gravidade do ato, às seguintes sanções, além de outras previstas neste Regimento:

                        I – advertência pessoal da Presidência;

                        II - advertência em plenário;

                        III – cassação da palavra.

                        Art. 16.  Os Vereadores que não tomaram posse na sessão de instalação ou os suplentes convocados serão empossados pelo Presidente na primeira sessão da Câmara a que comparecerem, após a apresentação do respectivo diploma, juramento e declaração de bens.

CAPÍTULO III

DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE

 

Art. 17 – Verificada a necessidade de convocação de suplente, este terá até 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da convocação, para aceitação formal, considerando-se não aceita a convocação caso este não se manifeste no prazo determinado.

  • 1º - Poderá o suplente ser convocado com antecedência de vinte e quatro horas, desde que a urgência seja aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
  • 2º - Decorrido o prazo regimental, constatada a ausência do suplente, e estando presente no recinto o suplente imediato, será este convidado a assumir a cadeira do Vereador licenciado.
  • 3º - O Suplente de Vereador, quando assumir pela primeira vez na Legislatura uma cadeira de Vereador, deverá prestar o compromisso regimental, apresentar diploma e declaração de bens, sendo dispensado destas formalidades caso venha a assumir novamente.
  • 4º - Durante o recesso parlamentar, não haverá convocação de suplente, exceto em caso de convocação para Reunião Extraordinária.
  • 5º - Será convocado o suplente quando o Presidente exercer, por qualquer prazo, o cargo de Prefeito
  • 6º - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa estar no exercício da vereança por mais de noventa dias consecutivos.
  • 7º - Excetua-se do parágrafo anterior a licença para tratamento de saúde, quando o Suplente de Vereador poderá licenciar-se antes do prazo estabelecido, porém sem direito à remuneração.
  • 8º - Esgotado o prazo de licença do Vereador, sem pedido de prorrogação, deixará o suplente o exercício da vereança, mesmo que o titular não venha a reassumir.

SESSÃO II

Da Licença e da Substituição

                        Art. 18.  O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Câmara, com aprovação do Plenário, nos seguintes casos:

  1. a) mediante requerimento escrito, para tratar de interesse particular, por prazo determinado, desde que não ultrapasse 90 dias por sessão legislativa, bem como não seja inferior a 30 dias, sem direito à remuneração;
  2. b) com direito à remuneração, para tratamento de saúde, pelo prazo recomendado em laudo médico.
  3. c) por prazo indeterminado para assumir cargo ou função pública municipal.
  4. d) por 180 (cento e oitenta) dias para gestante, contado a partir do nascimento, com direito a remuneração total do subsidio.
  • 1º- O requerimento de licença do Vereador deverá ser por escrito e dirigido ao Presidente da Mesa, o qual dará conhecimento ao Plenário.
  • 2º - As licenças dos Vereadores serão deferidas de plano pelo Presidente, salvo se houver recurso de 2/3 dos Vereadores, sendo então a matéria levada à decisão do Plenário.
  • 3º - Deferida a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente que substituirá o titular pelo prazo estabelecido.
  • 4º - A Mesa comunicará aos demais Vereadores sobre a licença no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
  • 5º - Recebida a comunicação, os Vereadores terão o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recorrerem conforme dispõe o parágrafo 2º deste Artigo.
  • 6º - Postulando o Vereador reassumir sua cadeira antes do prazo final de sua liderança, poderá fazê-lo mediante comunicação escrita à Mesa, desde que a solicitação seja encaminhada após o cumprimento de 30 (trinta) dias de licença.

SESSÃO III

Da Vaga de Vereador

                       

Art. 19. A vaga de Vereador dar-se-á por extinção ou perda do mandato, nos casos previstos na Lei Orgânica e na legislação federal pertinente.

                        Art. 20.  A extinção do mandato, salvo por falecimento ou renúncia, será antecedida de processo em que tenha sido assegurado o direito a ampla defesa.

                        Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções previstas na legislação pertinente.

                        Art. 21.  A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aceita, independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste da ata.

                        Art. 22.  Ocorrendo vaga durante o recesso, o suplente tomará posse perante a Comissão Representativa, assumindo na primeira sessão.

SEÇÃO IV

Dos Subsídios e do Ressarcimento de Despesas

                        Art. 24.  Os Vereadores perceberão subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara, respeitados os limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica.

                        Art. 25. A ausência de Vereador a reunião ordinária da Câmara, sem justificativa legal, determinará um desconto no seu subsidio de valor proporcional ao número de reuniões mensais.

Art. 26 – A mesma situação será aplicada ao Vereador que chegar atrasado em tempo superior a 15 (quinze) minutos após iniciada a sessão ou que dela se afastar durante o andamento da mesma, exceto por motivo de doença devidamente comprovada através de atestado médico.

Parágrafo Único – O disposto nos artigos anteriores não se aplica ao Vereador que estiver em representação da Câmara, ou a serviço desta, devidamente autorizado.

                        Art. 27. A Mesa, em prazo que garanta sua tramitação até a data das eleições, elaborará projeto de lei fixando o subsídio dos Vereadores e a Verba de Representação do Presidente, bem como projeto de lei fixando os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito.

                        Parágrafo Único. Também será de iniciativa da Câmara a lei que fixar ou alterar o subsídio dos Secretários Municipais.

                        Art. 28. O Vereador que se afastar do Município em razão do mandato ou em representação da Câmara, além do transporte perceberá diárias segundo os critérios e valores estabelecidos em norma legal.

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara

CAPÍTULO I

Da Mesa

                        Art. 29. A Mesa é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e é composta pelo Presidente, do Vice-Presidente, do 1° Secretário e do 2° Secretário.

  • O Presidente será substituído, em suas ausências, pelo Vice-Presidente e pelos Secretários, segundo a ordem de hierarquia.
  • Ausentes os membros da Mesa, presidirá a sessão o Vereador mais idoso, que escolherá entre os seus pares um secretário.
  • Ausentes os Secretários, o Presidente convidará um Vereador para assumir os encargos da secretaria da Mesa.

                        Art. 30. A eleição da Mesa ou o preenchimento de vaga que nela se verifique far-se-á, presente a maioria absoluta dos vereadores, por maioria simples.

  • Cada cédula, conterá o nome dos candidatos a cada posto da Mesa.
  • Em caso de empate, será proclamado eleito o candidato mais idoso para o posto.
  • A eleição para o preenchimento de vaga ocorrida na Mesa será procedida na sessão imediatamente posterior àquela em que a vacância for declarada.
  • Em caso de renúncia de todos os membros da Mesa, assumirá a presidência o Vereador mais idoso que procederá a nova eleição na sessão ordinária imediata, ou poderá convocar sessão extraordinária para essa finalidade.

                        Art. 31. Compete à Mesa:

                        I – administrar a Câmara Municipal;

                        II – propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal e a iniciativa da lei para a fixação ou alteração da respectiva remuneração;

                        III – regulamentar as resoluções do plenário;

                        IV – elaborar o regulamento dos serviços da Secretaria da Câmara;

                        V – propor os projetos de lei de que trata o art. 26 deste Regimento;

                        VI – promulgar as emendas à Lei Orgânica;

                        VII – cumprir as decisões emanadas do Plenário.

                        Art. 32.  Os membros da Mesa podem ser destituídos e afastados dos cargos por irregularidades cometidas.

  • A destituição de membros da Mesa dependerá de resolução aprovada pela Câmara, por maioria de 2/3, assegurado amplo direito de defesa, devendo a representação ser subscrita por Vereador que indicará, como condição para sua tramitação, os fatos que a justifiquem
  • A representação será submetida ao Plenário na sessão seguinte e só terá andamento se for recebida por decisão da maioria absoluta.

CAPITULO II

Da Eleição

 

Art. 33 - A eleição da Mesa, ou para preenchimento de vaga que nela se verifique, proceder-se-á por escrutínio secreto, em cédulas separadas para cada cargo, e por maioria absoluta dos Vereadores que compõe a Câmara, iniciando-se a votação pelo cargo de Presidente, Vice-presidente, primeiro e segundo secretários.

  • 1º - Cada cédula, impressa ou datilografada, conterá o nome dos candidatos a cada posto da Mesa registrados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da reunião de eleição, inclusive para o primeiro ano da Legislatura.
  • 2º - Em caso de empate na eleição da Mesa Diretora, considerar-se-á eleito o Vereador mais votado na eleição municipal e, persistindo o empate, assumirá o mais idoso.
  • 3º - Em caso de renúncia total da Mesa, assumirá o vereador mais votado na eleição municipal e fará proceder à nova eleição na Reunião Ordinária imediata, ou convocará Reunião Extraordinária para esta finalidade específica.
  • 4º - Verificada a vaga de membro da Mesa, e faltando mais de noventa dias para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição na Reunião Ordinária ou Extraordinária seguinte.
  • 5º - Na constituição da Mesa é assegurado, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou bloco parlamentares que integram a Casa.
  • 6º - Após o término da votação e aprovada a ata da Sessão, as cédulas de votação deverão ser inutilizadas.

CAPÍTULO III

Do Presidente e do Vice-Presidente

                                                                      

                        Art. 34. O Presidente dirigirá e representará a Câmara na forma da Lei Orgânica e deste Regimento.

  • Compete ao Presidente:

                        I – quanto às atividades do plenário:

  1. convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
  2. conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento;
  3. determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes
  4. advertir o orador que se desviar da matéria em discussão, ou faltar com a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou aos poderes constituídos e seus titulares, e cassar-lhe a palavra em caso de insistência;
  5. abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores;
  6. organizar a ordem do dia;
  7. anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da votação;
  8. determinar a verificação de “quorum” a qualquer momento da sessão;
  9. resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao plenário, quando omisso o Regimento;
  10. votar, quando o processo de votação for secreto, quando a matéria exigir “quorum” qualificado de maioria absoluta ou 2/3 (dois terços) e no caso de empate na votação;
  11. zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei.

                         II – quanto às proposições:

  1. determinar, por requerimento do autor anterior à inclusão na Ordem do Dia, a retirada de proposição;
  2. autorizar o arquivamento e o desarquivamento de proposições, nos termos deste Regimento;
  3. declarar a proposição prejudicada em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
  4. não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes à proposição principal;
  5. devolver ao autor proposição em desacordo com exigência regimental ou que contiver expressão anti-regimental;
  6. encaminhar ao Prefeito, em até 05 dias úteis, os projetos que tenham sido aprovados;
  7. promulgar decretos legislativos e resoluções aprovadas pelo Plenário, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário e não promulgadas pelo Prefeito no prazo legal.

    

                        III – quanto à administração da Câmara Municipal:

  1. superintender os serviços da Câmara, praticando todos os atos administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento, como: nomear, exonerar, promover, remover, punir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil ou criminal;
  2. autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara;
  3. proceder às licitações para compras, obras e serviços de acordo com a legislação federal pertinente;
  4. determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos;
  5. providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, relativas a despachos, atos ou informações expressamente mencionados, conforme estabelece a legislação;
  6. fazer, ao fim de cada ano, relatório dos trabalhos da Câmara;
  7. prestar, anualmente, contas de sua gestão para serem incorporadas às do Executivo, que as encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo fixado;
  8. enviar relatório ao Tribunal de Contas, nos termos exigidos por aquela Corte.

                                                     

  • Compete, ainda, ao Presidente:
  1. designar, ouvidos os líderes, os membros de comissão especial ou de inquérito;
  2. designar os membros de comissão de representação externa;
  3. reunir a Mesa;
  4. representar externamente a Câmara, em juízo ou fora dele;
  5. convocar suplente de Vereador, nos casos previstos em lei e neste Regimento;
  6. promover a apuração de responsabilidade de delitos praticados no recinto da Câmara;
  7. executar as deliberações do plenário, encaminhando ao Prefeito os pedidos de informações e a convocação de Secretário;
  8. dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
  9. dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da instalação da legislatura e aos suplentes convocados;
  10. licenciar-se da presidência, quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, não estando a serviço desta;
  11. declarar extinto o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
  12. substituir o Prefeito, no impedimento deste e do Vice-Prefeito, ou sucedê-lo, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
  13. assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspondência da Câmara.

  

                        Art. 35.  Quando cabível e com a observância de disposições legais e regulamentares, o Presidente poderá delegar parte de suas atribuições administrativas e de relações externas.

                        Art. 36.  O Presidente pode, individualmente ou em conjunto com outros Vereadores, apresentar proposição.

                        Art. 37.  O Presidente, quando falar da Mesa dos trabalhos, não pode ser aparteado.

                        Art. 38.  Nos casos de licença do Presidente, de seu impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente ficará investido nas funções da Presidência.

CAPÍTULO IV

Dos Secretários

                        Art. 39.  Ao 1º Secretário, além de substituir o Vice-Presidente em suas ausências ou impedimento, compete:

                        I – fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão, anotando os que comparecerem e os que faltarem, e outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no final da sessão;

                        II – fazer a chamada dos Vereadores nas outras ocasiões determinadas pelo Presidente;

                        III – ler a ata quando for requerido, o expediente do Prefeito e de outras origens, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Câmara;

                        IV - fazer a inscrição de oradores;

                        V – anotar, em cada proposição, a decisão do plenário;

                        VI – encaminhar as proposições ao exame das comissões;

                        VII - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, e assiná-la juntamente com o Presidente;

                        VIII – assinar com o Presidente os atos da Mesa e os decretos legislativos, resoluções e leis promulgadas pela presidência;

                        IX – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

                        X – inspecionar os serviços da Secretaria e fazer observar o regulamento.

                        Art. 40 - Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário na sua tarefa, substituindo-o nas suas licenças, impedimentos e ausências.

CAPÍTULO V

Dos Líderes

                        Art. 41.  Cada representação partidária na Câmara indicará, no início de cada sessão legislativa, um líder, que falará oficialmente por ela.

                        Art. 42. O líder, a qualquer momento da sessão, exceto na ordem do dia, poderá usar a palavra para comunicação urgente e inadiável, devendo antecipadamente declinar o assunto ao Presidente, que julgará de plano o seu cabimento.

                       

CAPÍTULO VI

Das Comissões

Art. 43.  As comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores para, em caráter permanente ou transitório, assessorar ou representar a Câmara.

Art. 44. As comissões classificam-se, segundo a sua natureza, em:

                        I – permanentes;

                        II – temporárias;

                        III – representativa.

                        Art. 45. Na constituição das comissões será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos.

                        Art. 46. O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte de comissão permanente, especial ou de inquérito.

SEÇÃO  I

Das Comissões Permanentes

                        Art. 46. As Comissões Permanentes têm por objetivo prestar assessoramento à Câmara, através de exame das matérias que lhe forem submetidas, na forma de pareceres ou pela elaboração de projetos atinentes à sua especialidade, e são constituídas de três (03) vereadores, com exceção da Comissão de Homenagens e Títulos que será composta por 05 (cinco) vereadores.

Art. 47 - As comissões permanentes são:

I - Comissão de Constituição e Justiça.

II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas.

III – Comissão de Obras e Serviços Públicos.

IV – Comissão de Homenagens e Títulos.

  • Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:

I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;

II – o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou decisão do Plenário;

III – as razões do veto do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade;

IV – criação, transformação e extinção de cargos públicos.

V – elaborar a redação final de todos os projetos e proposições, exceto dos previstos no inciso VII do Art. 56, antes de serem apreciados para o plenário.

Parágrafo Primeiro - A Comissão de Constituição e Justiça será sempre a primeira a manifestar-se sobre assuntos que sejam da alçada de mais de uma Comissão.

Parágrafo Segundo - Todos os processos que forem instaurados na Câmara deverão tramitar pela Comissão de Constituição e Justiça, salvo se estes tiverem outro destino, de acordo com o presente Regimento.

  • Compete à Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas opinar sobre:

I – proposições de matéria financeira em geral e de planejamento;

II – balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa;

III – proposições referentes aos vencimentos do funcionalismo;

IV – assuntos referentes à agricultura, indústria e comércio;

V – problemas econômicos do Município;

VI – proposição de natureza tecnológica, científica e econômica.

VII – elaborar a redação final dos projetos de lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Orçamento Anual, antes de serem apreciados para o plenário;

Parágrafo Único: Compete ainda, à Comissão, zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara crie encargo ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

  • Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar sobre:

I – todos os projetos atinentes à realização de obras e serviços públicos;

II – criação, organização e reorganização dos serviços públicos;

III – legislação pertinente aos serviços públicos;

IV – Plano Municipal de Desenvolvimento Integrado e Plano Diretor, bem como exercer a fiscalização sobre os mesmos;

V – assuntos referent

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