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017/2020 | 10/06/2020 | 0017 | ||
Ver. Luis Carlos Comiotto | ||||
"Dispõe sobre os subsídios pagos ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Veranópolis." | ||||
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 17, DE 09 DE JUNHO DE 2020.
DISPÕE SOBRE SUBSÍDIOS PAGOS AO PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS
Art. 1º - Fixa o subsídio do Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal, os quais perceberão, mensalmente, nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 2º - O Prefeito Municipal perceberá subsídio mensal de R$ 19.666,17 (Dezenove Mil, Seiscentos e Sessenta e Seis Reais com Dezessete Centavos). Art. 3º - O subsídio do Vice-Prefeito atenderá os seguintes critérios: I – Caso assuma responsabilidades administrativas permanentes, inclusive as correspondentes ao Cargo de Secretário do Município, seu subsídio corresponderá a R$ 13.299,96 (Treze Mil, Duzentos e Noventa e Nove Reais com Noventa e Seis Centavos). II – Não exercendo atividade administrativa permanente junto à Administração, seu subsídio corresponderá a R$ 6.649,98 (Seis Mil, Seiscentos e Quarenta e Nove Reais com Noventa e Oito Centavos). Art. 4º - Os valores estabelecidos nos artigos anteriores serão, através de lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, revisados anualmente na mesma data em que for procedida a revisão geral da remuneração dos servidores do Município, sem distinção de índices, a partir de 1º de janeiro de 2021. Art. 5º - Quanto em gozo de férias anuais, o Prefeito Municipal perceberá o subsídio acrescido de um terço. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem caso exerça atividade permanente na administração. Art. 6º - O Prefeito perceberá, a título de contribuição natalina, 13º (décimo terceiro) salário que corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente Parágrafo Único - O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem caso exerça atividade permanente na administração. Art. 7º - Em licença por motivo de saúde o Prefeito será remunerado. Parágrafo Único – O Vice-Prefeito terá direito à mesma vantagem caso exerça atividade permanente na administração. Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, aos 09 de junho de 2020.
LUIS CARLOS COMIOTTO Presidente da Câmara de Vereadores de Veranópolis
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Legislativo visa atender os preceitos constitucionais que obrigam a disciplinar os subsídios pagos a Prefeito e Vice-Prefeito para o mandato subsequente, no caso 2021/2024.
Conforme Lei Orgânica Municipal, em seu §2º do Art. 35, o subsídio deverá ser deliberado em até 45 dias antes da data do Pleito.
Os valores dos subsídios são aqueles vigentes atualmente, tendo em vista a proibição de reajuste, conforme previsto no artigo 8º da Lei Complementar 173 de 2020.
Ainda, está incluso no referido projeto a previsão de pagamento de 13º salário (a título de gratificação natalina) a ser paga ao Prefeito e Vice-Prefeito da próxima Administração, sendo que esta previsão já está garantida na Constituição Federal e segue, inclusive, orientação do Tribunal de Contas do Estado do RS.
Câmara de Vereadores de Veranópolis, 09 de junho de 2020.
LUIS CARLOS COMIOTTO Presidente da Câmara de Vereadores de Veranópolis
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 12/06/2020 às 14:04:23.
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