ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 02 DE 07 DE MAIO DE 2020.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE AMPARO ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA ATINGIDAS PELA PANDEMIA DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Amparo às pessoas em vulnerabilidade social, atingidas pela Pandemia do COVID-19, com a finalidade de alcançar aos cidadãos prejudicados com o isolamento social, os meios materiais e financeiros necessários para a sua subsistência, em caráter suplementar e temporário, durante o enfrentamento desta contingência social.
Parágrafo único - O Fundo possui natureza contábil, sem personalidade jurídica própria, com gestão vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade e a duração será enquanto perdurar a pandemia.
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Amparo aos Atingidos pela Pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS):
I - as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos;
II - os auxílios, as doações, as subvenções, as premiações e as contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas à resposta aos efeitos danosos desta pandemia;
III - os recursos transferidos como auxílios e subvenções da União e do Estado por meio de convênios ou termos de cooperação;
IV - os recursos provenientes de donativos e contribuições em espécie de pessoas físicas e pessoas jurídicas;
V - os saldos de créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não utilizados e ainda disponíveis;
VI - os rendimentos provenientes das aplicações financeiras;
VII - os recursos provenientes de financiamentos obtidos com instituições bancárias;
VIII – devolução de parte do Duodécimo da Câmara Municipal de Vereadores,
IX - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo único - Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em instituições bancárias oficiais, em conta especial e específica, sob a denominação de Fundo Municipal de Amparo aos Atingidos pela Pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS).
Art. 3º - Os recursos financeiros do Fundo serão aplicados pelo órgão gestor da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade do Município.
Art. 4º - Mensalmente, deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social e para a Câmara Municipal de Vereadores, o controle contábil do Fundo, incluindo os balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.
Art. 5º - Os bens adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição, bem como serão controlados e administrados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade.
Art. 6º - O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto Municipal.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 07 DE MAIO DE 2020.
JUCIMAR ANTONIO MERLO
Vereador
JUSTIFICATIVA
O anteprojeto de lei em análise tem a finalidade de promover a ideia junto ao Executivo em criar um Fundo Municipal de Amparo às pessoas em vulnerabilidade social, atingidas pela Pandemia do COVID-19, com a finalidade de alcançar aos cidadãos prejudicados com o isolamento social, os meios materiais e financeiros necessários para a sua subsistência, em caráter suplementar e temporário, durante o enfrentamento desta contingência social.
Este fundo será um mecanismo de extrema necessidade para concentrar de forma eficiente e organizada, os recursos financeiros a serem destinados diretamente no auxílio das famílias de baixa renda impactadas pela pandemia do Coronavírus.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação do anteprojeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 07 DE MAIO DE 2020.
JUCIMAR ANTONIO MERLO
Vereador