Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

010/2019 10/10/2019 0028
Ver. Jucimar Antônio Merlo
"Estabelece as diretrizes para as ações que visem à valorização das mulheres e meninas e à prevenção e o combate do machismo na rede municipal de ensino do município de Veranópolis."

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 10, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019.


ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES QUE VISEM À VALORIZAÇÃO DE MULHERES E MENINAS E À PREVENÇÃO E O COMBATE DO MACHISMO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS.
                                                                         

 

 

Art. 1º - Estabelece diretrizes para as ações que visem à valorização de mulheres e meninas e à prevenção e o combate do machismo na rede municipal de ensino.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se machismo todas as práticas fundamentadas na crença da inferioridade de mulheres e meninas e na sua submissão ao sexo masculino.

Art. 2º - São diretrizes das ações referidas no art. 1º desta Lei:

I – capacitação das equipes pedagógicas e dos demais trabalhadores e trabalhadoras em educação;

II – promoção de campanhas educativas com o intuito de coibir a prática de machismo e outros atos de agressão, discriminação, humilhação, intimidação, constrangimento, bullying e violência contra mulheres e meninas;

III – identificação e problematização de manifestações machistas e racistas;

IV – identificação e problematização das formas de violência e de discriminação contra mulheres e meninas com deficiência;

V – realização de debates, reflexões e problematização sobre o papel historicamente destinado a mulheres e meninas, de maneira a estimular sua liberdade e sua autonomia;

VI – integração com a comunidade, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação tradicionais, comunitários e digitais;

VII – atuação em conjunto com as instituições públicas e privadas formadoras de profissionais de educação;

VIII – atuação em conjunto com os conselhos municipais da criança e do adolescente e da educação;

IX – estímulo ao registro e à socialização de práticas pedagógicas que atuem no sentido da erradicação de todas as formas de discriminação contra mulheres e meninas; e

X – intercâmbio com as redes de ensino privadas e das esferas federal e estadual.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, AOS 10 DE OUTUBRO DE 2019.

 

 

JUCIMAR ANTONIO MERLO

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição Federal afirma, no caput de seu art. 5º, que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”. No inc. I do mesmo artigo, estabelece que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. Ou seja, o legislador não apenas afirma uma igualdade genérica, mas define a igualdade entre homens e mulheres, destacando os aspectos de gênero como merecedores de uma menção específica.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, também chamada de Constituição Cidadã, um conjunto de leis infraconstitucionais tratou da proteção e do combate à opressão, à discriminação e à violência contra a mulher. Entre elas, podemos citar a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, que pune a violência doméstica, a Lei Federal nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que obriga os partidos políticos a apresentarem o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo, e a Lei Federal nº 13.104, 9 de março de 2015, que tipifica o crime de feminicídio.

Entretanto, apesar de todos os avanços na legislação brasileira voltada para a proteção da mulher, milhões de mulheres e de meninas enfrentam, no seu cotidiano, situações de violência, discriminação e opressão. Entre 1980 e 2013, foram assassinadas 106.093 mulheres, 4.762 só em 2013. No Brasil é assassinada uma mulher a cada duas horas, são 4,8 homicídios para cada cem mil mulheres, a quinta maior do mundo, conforme dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), que avaliaram um grupo de 83 países.

A educação cumpre um papel fundamental para mudar comportamentos machistas e discriminatórios em relação às mulheres e às meninas. Quanto mais cedo começar a educação para uma cultura não machista, mais cedo os meninos aprenderão a respeitar as meninas. A Rede Municipal de Educação pode cumprir função importante para a difusão de comportamentos não machistas e de respeito às meninas e às mulheres, desde que seus e suas profissionais tenham suporte e formação para tal.

Identificamos esta lacuna a partir da realização de dois seminários nacionais sobre educação e seu papel na construção de uma sociedade não sexista. Apresentamos o presente Projeto de Lei, também, inspirado em projeto do deputado estadual de Mato Grosso do Sul, Pedro Kemp (PT), aprovado pela Assembleia Legislativa daquele estado e sancionado pelo governador Reinaldo Azambuja Silva (PSDB) em 14 de junho de 2017, dando origem à Lei Estadual nº 5.011.

Face ao exposto acima, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto de lei, com vistas a avançarmos na garantia dos direitos das mulheres e das meninas.

 

CÂMARA DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 10 de outubro de 2019.

 

 

JUCIMAR ANTONIO MERLO

Vereador

           

       

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