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450/2019 | 08/10/2019 | 0028 | ||
Ver. Aristeu André Caron, Ver. Alcides Rigo, Ver. Danilo Balotin, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Jucimar Antônio Merlo, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Thomas Schiemann e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo | ||||
"Emenda Supressiva - PL 450/2019 Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria aplicações de internet." | ||||
Ementa: Dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria aplicações de internet.
EMENDA SUPRESSIVA Suprime a alínea b, do Inciso I, do Artigo 10 do referido Projeto de Lei Executivo. Art. 10 - (...) I – (...)
Justificativa Torna-se desnecessária a exigência imposta no Projeto de Lei, tendo em vista que o próprio DETRAN irá qualificar o motorista profissional quando da primeira CNH e posteriormente quando das renovações. Veranópolis, 08 de outubro de 2019. |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 11/10/2019 às 10:37:36.
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