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449/2019 | 08/10/2019 | 0028 | ||
Ver. Aristeu André Caron, Ver. Alcides Rigo, Ver. Danilo Balotin, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Jucimar Antônio Merlo, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Thomas Schiemann e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo | ||||
"Emenda Aditiva - PL 449/2019 Estabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxi) no município e dá outras providências." | ||||
Ementa: Estabelece normas para a exploração do serviço de automóveis de aluguel (táxi) no município e dá outras providências.
EMENDA ADITIVA
Inclui, no Art. 8º do referido Projeto de Lei, a emissão de recibo ao consumidor no final da corrida, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 8º São deveres dos profissionais taxistas: I - atender ao cliente com presteza e polidez; II - trajar-se adequadamente para a função; III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e sua regulamentação, bem como à legislação municipal aplicável; VI – emitir recibo ao consumidor no final da corrida.
Justificativa A emenda aditiva se faz necessária para fins de que os taxistas cumpram com todos os ditames do Código de Defesa do Consumidor, havendo reclamações da população sobre a não emissão de recibo após a conclusão da corrida.
Veranópolis, 08 de outubro de 2019. |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 11/10/2019 às 10:34:58.
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