Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

003/2019 30/09/2019 0026
Ver. Aristeu André Caron
"Regulamenta o acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527/2011 e dá outras providências."

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 03, DE 30 DE SETEMBRO 2019.

REGULAMENTA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 12.527/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara de Vereadores de Veranópolis/RS usando de suas atribuições e considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de Novembro de 2011.

 

D E C R E T A:

 

                   Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Poder Legislativo do Município de Veranópolis, com o fim de garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37, no § 2º do art. 216 da Constituição da República, e na Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

                  

Capítulo I

Do Serviço de Informação ao CidadãoSIC

 

                   Art. 2º O acesso a informações públicas será garantido por meio dos serviços próprios do Legislativo Municipal, que deverão assegurar:

                   I – a gestão transparente da informação, propiciando o seu amplo acesso e a sua divulgação;

                   II – a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e,

                   III – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

                   Art. 3º O acesso à informação será prestado pelo Legislativo Municipal e deve compreender a atividade de prestar ou fornecer:

                   I – orientação sobre os procedimentos para o acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

                   II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

                   III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

                   IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

                   V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

                   VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitações, contratos administrativos; e

                   VII – informação relativa:

  1. a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
  2. b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios

                   Art. 4º O acesso à informação de que trata este Decreto não abrange:

                   I – as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça;

                   II – as sindicâncias investigatórias enquanto em andamento, assim classificadas pela autoridade instauradora competente como envolvendo situações de caráter sigiloso;

                   III – senhas de acesso, certificados digitais, chaves criptográficas e dados  relacionados à segurança dos sistemas de informática dos órgãos públicos, inclusive a relação nominal dos servidores que detém acesso aos procedimentos e ferramentas de segurança de tecnologia da informação.

                   Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem em violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objetos de restrição de acesso.

                   Art. 5º É criado, no âmbito do Legislativo Municipal, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, que visa ao atendimento dos pedidos de acesso à informação pública, não excluindo a obrigatoriedade da realização da publicidade oficial dos atos de sua competência, de forma rotineira e independentemente de qualquer requerimento, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, em atendimento à legislação específica.

                  

Capítulo II

Do Procedimento de Acesso à Informação

Seção I

Do Pedido de Acesso

                   Art. 6º Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso à informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sendo vedada a exigência:

                   I – de dados que possam inviabilizar a solicitação de acesso; e,

                   II – de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público.

                   Parágrafo único. A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram.

                   Art. 7º O pedido de acesso será protocolado junto a Secretaria da Câmara de Vereadores, autuado e numerado em expediente próprio, cabendo à Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deliberar sobre as providências necessárias para o seu processamento.

                 Parágrafo Primeiro: A Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será formada por 03 vereadores (Presidente, Vice e Relator) e será eleita anualmente, sempre na última sessão de cada ano legislativo, sendo estes integrantes que deliberaram os pedidos em primeira instância.

                   Parágrafo Segundo: Compete ao Presidente do Legislativo, mediante Decreto, definir os meios oficiais de encaminhamento de pedidos de acesso, bem como os respectivos endereços e contatos, devendo, obrigatoriamente, disponibilizar pelo menos uma alternativa eletrônica por meio do sítio oficial do Município na internet.

                   Art. 8º  O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverá conceder o acesso imediato à informação disponível. 

  • 1º Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput deste artigo, o SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:

                   I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

                   II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou,

                   III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

  • 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
  • 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
  • 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa nos termos do art. 23 e seguintes da Lei Federal n.º 12.527/2011, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
  • 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
  • 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o SIC da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

                   Art. 9º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, abrangendo a busca e o fornecimento da informação requerida, é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, situação em que será cobrado do requerente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados, conforme definido em regulamento próprio.

                   Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput o requerente cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983.

                   Art. 10º Quando se tratar de acesso a informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

                   Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

                   Art. 11º Em caso de indeferimento, parcial ou total, de acesso à informação, é assegurado ao requerente o direito de obter o inteiro teor da decisão prolatada pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

  • 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
  • 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
  • 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades públicas municipais, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
  • 4º Quando a negativa de acesso à informação tiver como fundamento o seu extravio, poderá o interessado requerer à autoridade competente, por intermédio do Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, a instauração de expediente administrativo apropriado para apurar o desaparecimento da respectiva documentação, hipótese na qual o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar as provas que comprovem sua alegação.

 

Seção II

Dos Recursos

 

                   Art. 12º  No caso de indeferimento parcial ou total de acesso à informação ou às razões da negativa do acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

  • 1º O recurso será dirigido ao Presidente da Comissão do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que deliberará junto a Comissão, no prazo de 05 dias, se aceitam ou não a reconsideração do pedido.
  • 2º Indeferindo a reconsideração, deverá o recurso ser remetido ao Plenário para análise pelos demais vereadores.
  • 3º O Plenário se reunirá em reunião secreta para fins de deliberação do recurso.
  • 4º A decisão do Plenário será por maioria simples de votos.

                  

CAPÍTULO III

Da Composição da comissão de Serviço de Informação ao CidadãoSIC

 

                   Art.13º  O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC será executado por 03 vereadores, eleitos em Plenário pelos demais na última sessão legislativa de cada ano.

  • 1º Os vereadores eleitos para atuar no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC deverão desempenhar com zelo, integridade e eficiência as funções deste serviço.
  • 2º A função dos vereadores eleitos para o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC compreende a responsabilidade pela autuação, instrução, acompanhamento e diligências relativas aos expedientes de pedidos de acesso a informação, a disponibilização de informações públicas, a deliberação sobre os pedidos de acesso em primeira instância, o recebimento, processamento e o encaminhamento à autoridade superior dos recursos interpostos das suas decisões, a articulação com outros órgãos administrativos para fins de instrução dos expedientes sob a sua responsabilidade e todas as demais tarefas administrativas relativas aos pedidos de acesso a informação formulados para os órgãos e entidades do Município, aí incluída a responsabilidade pela alimentação de programas informatizados de acompanhamento dos expedientes e a execução de tarefas auxiliares junto ao arquivo público.
  • 3º Compete aos vereadores eleitos para o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC o dever de notificar a Presidência da Câmara acerca dos casos de inobservância das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

                   Art. 14º Os vereadores designados para executar o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

 

CAPÍTULO IV

DaS RESPONSABILIDADES

 

                   Art. 15º As condutas ilícitas que ensejarem responsabilidade ao agente público, na forma do art. 32 da Lei Federal n.º 12.527/2011, serão processadas em expediente administrativo próprio, com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

                   Art. 16º A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Legislativo e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:

                   I – advertência;

                   II – multa;

                   III - rescisão do vínculo com o poder público;

                   IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

                   V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

  • 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
  • 2º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Presidente da Casa, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
  • 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

                   Art. 17º Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

                   Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

 

CAPÍTULO V

DaS DISPOSIÇÕES GERAIS

                   Art. 18º  Todas as unidades e órgãos administrativos deverão atender com zelo e presteza as solicitações realizadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, no prazo assinalado pelos servidores designados, devendo justificar formalmente a eventual impossibilidade de disponibilizar as informações requeridas, sob pena de responsabilidade.

                   Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e o Arquivo Público Municipal deverão trabalhar em regime de cooperação, conjugando esforços para a manutenção sempre atualizada das informações e registros constantes dos arquivos gerais, para o que poderão elaborar planos de trabalho conjunto, definir estratégias organizacionais e realizar treinamentos e capacitações.

                   Art. 19º  As adequações administrativas que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto serão efetivadas por meio de atos administrativos próprios.

                   Art. 20º  As despesas decorrentes deste Decreto serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

                   Art. 21º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, aos 30 de setembro de 2019.

ARISTEU ANDRÉ CARON

Presidente da Câmara de Vereadores de Veranópolis

 

 

PUBLICADO EM 30/09/2019

 

ALINE ANGELA PILETTI

Secretária Geral

Câmara de Vereadores de Veranópolis

 

 

 

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 01/10/2019 às 08:49:55.
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