ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 01 DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

                                                                         

DISPÕE SOBRE O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE VERANOPOLIS, INSTITUI A DECLARAÇÃO MUNICIPAL DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º - Trata a presente Lei acerca do Alvará de Localização e Funcionamento de estabelecimentos e atividades no Município de Veranópolis, bem como institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas gerais de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividades econômicas, aplicáveis em todo território municipal.

Art. 2° O Alvará de Localização e Funcionamento tem o fim específico de licenciar a localização, o funcionamento e o tipo de atividade exercida pelo estabelecimento, e será expedido mediante procedimento a ser definido em decreto municipal.

Art. 3° São princípios norteadores da Declaração Municipal de Liberdade Econômica:

I - a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II - a presunção de boa-fé do particular;

III - a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Município sobre o exercício de atividades econômicas.

Art. 4° São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:

 I - desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de prévia concessão de Alvará de Localização e Funcionamento.

II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade em qualquer dia da semana, inclusive feriados, observadas:

  1. a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição sonora e à perturbação de sossego;
  2. b) as restrições advindas de obrigações do direito privado, incluídas as situações de domínio de um determinado bem ou de partes de um bem por mais de uma pessoa simultaneamente;
  3. c) as normas referentes ao direito de vizinhança;
  4. d) a legislação trabalhista; e
  5. e) demais normas municipais, estaduais e federais aplicáveis.

III - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liberdade de definir o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado não regulado, ressalvadas as situações de emergência ou de calamidade pública, quando assim declarada pela autoridade competente;

IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica;

V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;

VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;

VII - implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou alvará, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, respeitada a legislação vigente, inclusive no que diz respeito à propriedade intelectual;

VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, hipótese em que t nenhuma norma de ordem pública dessa matéria será usada para beneficiar a parte que pactuou contra ela, exceto se para resguardar direitos tutelados pela administração pública ou de terceiros alheios ao contrato;

IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará em aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas por lei;

X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

I — versar sobre questões tributárias de qualquer espécie;

II — versar sobre situações, prévia e motivadamente, consideradas pela Secretaria / Municipal de Desenvolvimento Econômico como de justificável risco;

III — a decisão administrativa importar em compromisso financeiro da administração pública;

IV — houver objeção expressa em tratado em vigor no País.

Art. 5° Os direitos de que trata esta Lei devem ser compatibilizados com as normas que tratam de segurança nacional, segurança pública, ambiental, sanitária ou saúde pública.

I - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros — CLCB, obtido por meio eletrônico;

II - protocolo do PPCI no CBMRS, com ART/RRT de projeto e execução, momento em que receberá um alvará provisório, ficando a licença definitiva condicionada à apresentação do APPCI.

Art. 6° No momento em que verificado pela fiscalização o desrespeito do prazo para autorregularização previsto no §3° do artigo 4° desta Lei, o empreendedor será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, dar entrada no processo de expedição de Alvará de Localização e Funcionamento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. Àquele que, mesmo notificado nos termos do caput, deixar transcorrer o prazo fixado para solicitação do Alvará de Localização e Funcionamento, será aplicada multa de 05 (cinco) SRM, cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do alvará.

Art. 7° Àquele que exercer atividade econômica de médio e alto risco sem o Alvará de Localização e Funcionamento, será imediatamente aplicada multa de 15 (quinze) SRM, cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do alvará.

Art. 8° Pelo descumprimento da ordem de suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento, nos termos do parágrafo único do artigo 6° e do caput do artigo 7°, as multas previstas serão aplicadas em dobro, incidindo a cada novo descumprimento.

Art. 9° Aqueles que, na data de publicação desta Lei, exercerem atividade econômica sem o respectivo alvará de funcionamento, terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação do decreto municipal que regulamentará esta Lei, para solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 18 DE SETEMBRO DE 2019.

 

 

ARISTEU ANDRÉ CARON

Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente anteprojeto de lei tem por objetivo fomentar a discussão sobre as novas políticas estabelecidas a nível federal a respeito da expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para estabelecimentos e atividades, bem como instituir a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como disposições acerca da atuação estatal na qualidade de agente normativo e regulador.

 
             No corrente ano, foi editada pelo Governo Federal a Medida Provisória (MP) n° 881/2019, que estabelece diversos princípios voltados especialmente aos pequenos e médios empreendedores, visando desburocratizar o exercício da atividade econômica e diminuir os entraves enfrentados pelos cidadãos que desejam produzir um bem ou oferecer um serviço. É bastante claro que o referido ato normativo, contendo medidas de controle e diminuição do aparelho burocrático, serve como vetor e incentivo do desenvolvimento de atividades negociais e produtivas, essenciais para a Concretização da livre iniciativa e livre concorrência.

             O presente anteprojeto de lei, portanto, visa incentivar o Executivo Municipal a encaminhar um futuro projeto de lei que busque à melhoria do ambiente de negócios no âmbito deste Município, tornando-o mais atraente ao investimento e, como já dito, favorecendo o exercício das mais variadas atividades econômicas, com geração de emprego e renda, e impulsionando o desenvolvimento da região. Considerando, portanto, que a proposta apresentada diminui a burocracia na abertura de negócios, reduzindo custos para empreender, bem como gera empregos e renda, o que se torna fundamental para o desenvolvimento do Município, encaminha-se o anteprojeto de lei para apreciação do Poder Legislativo.

 

        CÂMARA DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 18 de setembro de 2019.

 

ARISTEU ANDRÉ CARON

Presidente