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008/2019 | 22/08/2019 | 0023 | ||
Ver. Jucimar Antônio Merlo | ||||
"Altera a redação do inciso III do Art. 122 e inclui o Art. 129-A e o Parágrafo 1º, no Código de Postura do Município, Lei Municipal nº 5.605/2009." | ||||
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 08 DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
Altera a redação do inciso III do Art. 122 e inclui o Art. 129-A e o Parágrafo 1º, no Código de Postura do Município, Lei Municipal nº 5.605/2009.
Art. 1º - Altera o inciso III do Art. 122 que passa a ter a seguinte redação: III - usar buzinas, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes, sem a prévia licença da Municipalidade, exceto quando por motivo de passeata comemorativa ou por ocasião de eventos especiais que estejam sendo realizados no Município. Art. 2º - Inclui o Art. 129-A tendo a seguinte redação: Art. 129-A – Fica proibido lançar morteiros, bombas, foguetes e similares ruidosos, bem como a queima e a soltura de fogos de artifício com estampidos, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em recintos fechados e abertos, áreas públicas ou privadas, no âmbito do município de Veranópolis. Art. 3º - Inclui o Parágrafo 1º no Art. 129-A, tendo a seguinte redação: Parágrafo 1º - Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, bem como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade, conforme Tabela 1 da ABNT NBR 10.151/2000. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 23 DE AGOSTO DE 2019. JUCIMAR ANTONIO MERLO Vereador JUSTIFICATIVA
Todos sabemos o quanto de sofrimento causam a animais domésticos, como cães, gatos e pássaros, quando ocorre a queima e soltura de foguetes de estampidos, em áreas povoadas. Estes “acontecimentos” afetam também a saúde das pessoas, principalmente, bebês, crianças especiais, doentes e idosos. Em outras palavras, há uma perturbação da ordem e silêncio públicos, principalmente, na comemoração de jogos, de festas particulares e, mesmo, publicas. Sob o prisma jurídico, cumpre ressaltar que a Jurisprudência pátria mudou recentemente (dezembro de 2018) seu entendimento sobre a temática da soltura de fogos de artifício, asseverando que os Municípios podem proibir a soltura de fogos de estampido, o que não podem legislar é sobre a venda e o comércio de tais produtos.
Somente a proibição da venda estaria eivada de inconstitucionalidade, eis que é matéria afeta a relações de consumo, de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Nessa seara, é legal o exercício do poder de polícia pelo Município, que, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, se presta à "ordenação da vida urbana, regulamentando e policiando todas as atividades, coisas e locais que afetem a coletividade de seu território, visando propiciar segurança, higiene, saúde e bem-estar à população local[2]" (2017, p. 516). Quanto à poluição sonora, ensina o Doutrinador que "certo é que quem elege uma cidade para sua residência deve suportar os ônus que ela apresenta; mas é dever do Poder Público amenizar, tanto quanto possível, a propagação de ruídos incômodos aos habitantes, especialmente nas horas de repouso[3]. O presente PL não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos animais. O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos de vista. Diante da importância e do alcance da medida, conto com o apoio dos nobres Pares para sua aprovação. [1] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018. p. 507. [2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 18ª ed./atual. por Giovani da Silva Corralo, São Paulo: Malheiros, 2017. p. 516. [3] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 18ª ed./atual. por Giovani da Silva Corralo, São Paulo: Malheiros, 2017. P. 528.
CÂMARA DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 23 de agosto de 2019. JUCIMAR ANTONIO MERLO Vereador |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 26/08/2019 às 09:15:16.
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