Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

304/2018 14/12/2018 0036
Executivo Municipal
"Mensagem Modificativa - PL 304/2018 Altera lei que dispõe sobre a implantação do Loteamento Popular Izaías Giaretta e dá outras providências."

OFÍCIO Nº 356/2018-GP               Veranópolis, 14 de dezembro de 2018.

Senhora Presidente: 

Servimo-nos da presente MENSAGEM MODIFICATIVA para solicitar que PROJETO DE LEI Nº 304, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018, que ALTERA LEI QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO POPULAR IZAÍAS GIARETTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, em tramitação nessa Casa, seja apreciado com a nova redação em anexo.

Salientamos que a presente Mensagem Modificativa tem por objetivo inserir uma modificação no caput do art. 3º da Lei Municipal nº 6.967, de 14 de março de 2017, que tem a seguinte redação:

"Art. 3º Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento do solo no Loteamento Izaías Giareta, com características diferenciadas, com base no art. 24 e 25 da Lei Municipal n° 3.654/1998, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Veranópolis, especificamente no que se refere a área mínima dos imóveis que não será inferior a 250m² e a testada com a via pública não será inferior a 10 metros."

e passará a vigorar com os seguintes termos:           

                                

"Art. 3º Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento do solo no Loteamento Izaías Giareta, com características diferenciadas, com base no art. 24 e 25 da Lei Municipal n° 3.654/1998, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Veranópolis, especificamente no que se refere às dimensões dos lotes e a testada com a via pública que não será inferior a 9 metros."

Esta alteração visa possibilitar a ampliação do numero de lotes do Loteamento Izaías Giareta, conforme o mapa urbanístico em anexo.

Sem mais, apresentamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. 

Atenciosamente.  

WALDEMAR DE CARLI,

Prefeito. 

 

 

 

Exmo. Sr.

MARA LOURDES GARIB GUZZO

  1. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores

VERANÓPOLIS – RS

        ANEXO I  

PROJETO DE LEI Nº 304, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.

 

ALTERA LEI QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO POPULAR IZAÍAS GIARETTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Estas Lei tem por finalidade alterar os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 6.967, de 14 de março de 2017, que autoriza o Poder Executivo a efetuar a implantação de um loteamento popular denominado “Loteamento Izaías Giaretta".

Art. 2º Fica alterado o caput e o § 2º do Art. 3º da Lei Municipal nº 6.967/2017, e incluídos os incisos I a IX, com as seguintes redações:

"Art. 3º Fica autorizado, em caráter excepcional, o parcelamento do solo no Loteamento Izaías Giareta, com características diferenciadas, com base no art. 24 e 25 da Lei Municipal n° 3.654/1998, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo no Município de Veranópolis, especificamente no que se refere às dimensões dos lotes e a testada com a via pública que não será inferior a 9 metros. 

(...)

  • Os lotes oriundos do Loteamento Izaías Giaretta ficam submetidos aos seguintes índices e taxas para edificações:

I -  índice de aproveitamento residencial: 1,4;

II -  índice de aproveitamento comercial: 0,15;

III -  índice de aproveitamento industrial: 0;00

IV -  afastamento frontal: 2,5 metros, em esquinas 2,5 metros e 1,5 metros;

V -  afastamento lateral e fundos: 1,50 metros para fachadas com aberturas. Fachadas sem abertura isentas de afastamento em 50% de cada divisa (lateral e fundos), no caso de somente um pavimento, poderá ser ocupado 100 % da divisa de fundos;

VI -  taxa de ocupação 60%;

VII -  taxa de permeabilidade: 20%;

VIII -  altura - residências de no máximo dois pavimentos mais sótão, admitindo-se sala comercial ou serviços;

IX -  vagas de estacionamento: 1 vaga a cada 150,00m² de área construída." (NR)

Art. 3º Fica alterado o caput do Art. 6º da Lei Municipal nº 6.967/2017, que passa a vigorar com, com a seguinte redação:

"Art. 6º O subsídio será de 90% sobre o valor de avaliação do imóvel. O pagamento do restante do valor pelos beneficiados deverá ser feito em até 5 parcelas dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, sendo que somente após o pagamento integral será efetivada a escritura pública. " (NR)

Art. 4º Fica alterado o Parágrafo único do  Art. 11 da Lei Municipal nº 6.967/2017, que passa a vigorar com, com a seguinte redação:

"Art. 11 (...)

  • As inscrições serão feitas mediante preenchimento de ficha de inscrição, com apresentação da documentação original exigida nos termos dos art. 9º e 10e declaração do candidato." (NR)

Art. 5º Fica alterado o caput do Art. 15 da Lei Municipal nº 6.967/2017, que passa a vigorar com, com a seguinte redação:

"Art. 15 " (NR)Somente poderão habilitar-se às inscrições, candidatos que, além de corresponderem aos critérios descritos no Art. 9º das considerações iniciais desta lei, reúnam as seguintes condições:

Art. 6º  Fica alterado o caput do Art. 22 da Lei Municipal nº 6.967/2017, que passa a vigorar com, com a seguinte redação:

"Art. 22 A construção da unidade habitacional familiar, no imóvel adquirido deve iniciar no máximo em até sete (7) meses da assinatura da escritura, tendo o prazo de mais vinte e quatro meses (24) para a conclusão da obra." (NR)

Art. 7º  Fica alterado o caput do Art. 23 da Lei Municipal nº 6.967/2017, que passa a vigorar com, com a seguinte redação:

"Art. 23Em caso de não cumprimento ao exposto no art. 22, o Município poderá retomar o imóvel, com suas benfeitorias, para destinação a outro, desde que enquadrado nos mesmos critérios de escolha, mediante apuração e devolução do valor pago inicialmente pelo terreno e do ressarcimento das benfeitorias realizadas. A condição deve constar da escritura de Compra e Venda de cada uma das unidades (terrenos) do Loteamento." (NR)

Art. 8º Fica alterado o caput do Art. 24 e incluído o parágrafo único na Lei Municipal nº 6.967/2017, que passam a vigorar com, com as seguintes redações:

"Art. 24Como penalidades ao não cumprimento ao exposto no art. 22, além de retomado o imóvel, será imputada multa de 50% do valor pago corrigido e exclusão da família dos programas habitacionais do Município.

  • Para assegurar o cumprimento dos prazos descritos no art. 22 e evitar possíveis irregularidades, será criada, através de decreto executivo, uma comissão de fiscalização composta por três (03) integrantes: um (01) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade, um (01) representante do Setor de Fiscalização e um (01) representante do Setor de Engenharia do Município. " (NR)

Art. 9º Fica alterado o ANEXO I da Lei Municipal nº 6.967/2017, que passa a vigorar com, com a seguinte redação:

                        ANEXO I – Aviso de abertura das inscrições

Edital Nº................

 ABRE AS INSCRIÇÕES PARA COMPRA DOS TERRENOS NO LOTEAMENTO IZAÍAS GIARETTA

 O Prefeito de Veranópolis, no uso de suas atribuições legais, torna público que fica aberto o prazo de ..... dias, a contar da publicação deste Edital, para as inscrições que habilitam a aquisição/compra dos ....... terrenos do Loteamento popular Izaías Giaretta, devidamente registrado no Registro de Imóveis de Veranópolis, nº......., nas condições estipuladas na Lei Municipal.........

CONDIÇÕES LEGAIS PARA ACESSO ÀS INSCRIÇÕES:

- Ter inscrição do grupo familiar atualizada no Cadastro Único, segundo o Decreto Federal 6.135 de 26 de junho de 2007;   

- Comprovar residência no Município de Veranópolis há mais de cinco (5) anos;

- Ter idade mínima de 18 anos ou ser emancipado;

- Comprovar não possuir imóvel (urbano ou rural) no seu nome ou no nome dos integrantes do grupo familiar, mediante certidão expedida pelo Cartório de Imóveis, e não ter sido beneficiado por programa Habitacional nos últimos 20 anos;

LOCAL E HORÁRIO:

As inscrições serão efetuadas na Secretaria de Assistência Social e de Habitação, localizada na Rua São Francisco de Assis, 259, se segunda a sexta-feira, no horário das.................

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

- Documento oficial de identificação;

- Prova de constituição do grupo familiar;

- Prova de rendimento de todos os integrantes do grupo familiar;

- Prova de residência;

- Certidão negativa do Registro de Imóveis;

- Parecer da assistente social referente a composição familiar no caso de dependentes com deficiência física.

OBSERVAÇÕES:

- Não serão aceitas inscrições de candidatos que não apresentarem todos os documentos;

- Não se admitirá inscrição por procuração.

Veranópolis, ...........................

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 20 de Novembro de 2018.

WALDEMAR DE CARLI,

Prefeito.

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