Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

109/2018 06/12/2018 0035
Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Aristeu André Caron, Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Jucimar Antônio Merlo, Ver. Leocride Bataglion, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Thomas Schiemann e Ver. Danilo Balotin
"Readequar e reduzir o tamanho dos terrenos do Loteamento Popular Izaías Giaretta para que assim possam ser criados mais lotes e por consequência vindo a beneficiar mais famílias de baixa renda do município."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

Solicito ao Executivo Municipal para que, através de seu órgão competente, estude a possibilidade de readequar e reduzir o tamanho dos terrenos do Loteamento Popular Izaías Giaretta para que assim possam ser criados mais lotes e por consequência vindo a beneficiar mais famílias de baixa renda do município.

            JUSTIFICATIVA

 

Justifico a presente indicação, pois analisando o mapa do Loteamento Popular Izaías Giaretta, se percebe que os terrenos possuem no mínimo 250,00 metros quadrados cada um, contudo, a legislação municipal quando fala de loteamentos populares, não exige essa metragem mínima, assim, com a redução do tamanho dos lotes, o município conseguirá criar mais terrenos do que aqueles previstos no momento e por consequência, irá beneficiar mais cidadãos de baixa renda da comunidade.

Quando se verifica a Lei Municipal de Loteamentos, Desmembramentos e Fracionamento de Imóveis Urbanos (Lei nº 3654/98), se percebe que no artigo 3º, § 1º a metragem mínima dos terrenos de loteamentos é de 250,00 metros quadrados, contudo, nos loteamentos populares existe a possibilidade, a critério do Município, de estabelecer terrenos em metragens menores, conforme se lê no artigo 24, § 4º da mencionada lei:

DOS LOTEAMENTOS POPULARES

 

Art. 24 - Os loteamentos populares somente serão permitidos se integrados em plano oficial de habitação.

 

  • 4º - As dimensões dos lotes previstos no loteamento econômico, poderão ser inferiores às dimensões normais, a critério do Município.

Portanto, nada impede que o Executivo modifique o mapa do loteamento para fins de readequar e reduzir o tamanho dos lotes, pois a Lei Municipal dos Loteamentos autoriza tal situação, o que por consequência geraria mais terrenos, vindo tal situação a beneficiar mais munícipes de baixa renda, sendo este o mote da presente indicação.

 

 

 

 

MARA LOURDES G. GUZZO                    RODRIGO COSTA           JOÃO GUILHERME MAZETTO

          Presidente                                            Vereador                                          Vereador

 

ARISTEU ANDRÉ CARON                    DANILO BALOTIN                            JUCIMAR ANTONIO MERLO

                     Vereador                                   Vereador                                                  Vereador

 

LEOCRIDE BATAGLION                    THOMAS SCHIEMANN           LUIS CARLOS COMIOTTO

     Vereador                                                    Vereador                                        Vereador

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