Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

006/2018 02/10/2018 0029
Ver. Luis Carlos Comiotto
"Emenda Modificativa - PV 6/2018 Altera a redação do Capítulo X – Dos Muros, Cercas e Passeios – Altera a redação do Art. 183 e dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e Inclui os parágrafos 5º, 6º e 7º, no Código de Postura do Município, Lei Municipal nº 5.605/2009."

Ementa: Altera a redação do Art. 183 e dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e Inclui os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º no Código de Postura do Município, Lei Municipal nº 5.605/2009.

 

EMENDA MODIFICATIVA

  Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Legislativo nº 06/2018.

 

Altera a redação do Art. 183 e dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e inclui os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º no Código de Postura do Município, Lei Municipal nº 5.605/2009, tendo a seguinte redação:

Art. 183 – Os proprietários de terrenos de frente para logradouros públicos, bem como de edificações localizadas em logradouros que possuam meio-fio, deverão executar pavimentação/calçamento do passeio fronteiro aos seus imóveis e a mantê-los em bom estado de conservação e limpeza, assim como poderão murá-los em alvenaria ou com cerca de tela em toda a sua extensão.

 

  • 1º - A pavimentação referida no caput deste artigo poderá ser executada utilizando basalto ou PAVS (piso intertravado) para terrenos edificados.

  

  • 2º - Para terrenos não edificados poderá ser feito uso de concreto, basalto ou PAVS (piso intertravado), no entanto, fica proibido o uso de concreto para pavimentação das calçadas localizadas na Zona Central do Município definida pelo Plano Diretor.

 

  • 3º - As calçadas não poderão ter desníveis.

 

  • 4º - Os passeios dos terrenos edificados localizados dentro do perímetro urbano e que forem executados a partir da vigência desta lei, serão obrigatoriamente construídos contendo o piso tátil direcional e piso tátil alerta, com largura não inferior a 25 cm, como orientador de direção às pessoas portadoras de deficiências visuais, conforme normas técnicas da ABNT.

 

  • 5º - Os terrenos de esquina para logradouros públicos, além das especificações dispostas neste Código, deverão fazer rampas de acesso para pessoas com deficiência, em ambos os lados da rua, conforme normas técnicas da ABNT.

 

  • 6º - Quando os terrenos se situarem abaixo do nível do passeio, o proprietário obrigatoriamente deverá construir uma cerca ou muro no nível da calçada para fins de segurança dos pedestres.

 

  • 7º - Fica expressamente proibido o uso de arame farpado para cercamento dos imóveis dentro dos limites da zona urbana.

 

  • 8º - Os proprietários que deixarem de cumprir as determinações do "caput" deste artigo, bem como dos parágrafos que seguem, forçarão o Município a tomar as providências quanto ao seu cumprimento, e debitar-lhes o respectivo custo, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 3.552, de 28 de abril de 1998 e suas alterações.

 

  • 9º - Além do exposto no parágrafo anterior, os proprietários intimados pela Administração a executarem obras necessárias e exigidas por Lei, como é o caso das obras citadas neste artigo, e que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos, além dos custos dos serviços feitos pela Administração, à multa correspondente.

 

  • 10º - Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o Município, as suas expensas.

 

  • 11º - Ficará a cargo da Administração, igualmente, a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações de nivelamento das guias.

 

 

            Plenário da Câmara de Vereadores de Veranópolis, aos 01 de outubro de 2018.

LUIS CARLOS COMIOTTO

Vereador

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