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009/2018 | 02/08/2018 | 0022 | ||
Mesa Diretora | ||||
"Regulamenta a concessão e fixa valores de diárias e pagamento de despesas a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Vereadores." | ||||
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 09 DE 01 DE AGOSTO DE 2018.
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Veranópolis/RS, na forma expressa nesta Lei:
Art. 2º - O Vereador da Câmara Municipal de Veranópolis/RS, devidamente autorizado, que se deslocar para municípios do Estado do Rio Grande do Sul, outros Estados, para o Distrito Federal, Territórios e Exterior, a serviço e interesse do Município ou em missão oficial do Poder Legislativo, fará jus a percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas de alimentação e locomoção urbana.
Parágrafo 1º – Compreendem a locomoção urbana as despesas realizadas com táxi, ônibus, lotação e outros similares e alimentação são os gastos com café da manhã, almoço, jantar e lanches.
Parágrafo 2º - O transporte, quando possível, será providenciado pela Câmara de Vereadores que possui veículo próprio para tal finalidade e não fica incluído no conceito de diária, sendo que o pagamento das despesas a este título, quando não utilizado o veículo oficial, será feito mediante aquisição de passagens pelo próprio Legislativo.
Parágrafo 3º - Os valores de hospedagem também não se enquadram no conceito de diária por esta lei, sendo que reservas em hotel serão realizadas pela administração da Câmara.
Art. 3º – Os servidores quando em viagem para fora da sede funcional à serviço ou para participar de cursos de capacitação e/ou treinamento, com a devida autorização do Presidente do Poder Legislativo, farão jus à diárias para indenizar despesas de alimentação e locomoção urbana, sendo aplicáveis as mesmas regras dos vereadores para pagamento de despesas com hotel e passagens.
Art. 4º - A diária, de caráter indenizatório, será paga por dia de afastamento do Município, garantindo-se a inclusão da data de saída e da data de chegada.
Parágrafo Único – No caso em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto na requisição, desde que autorizado sua prorrogação, o Vereador/Servidor terá direito às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 5º - Nos casos em que o deslocamento exija duas ou mais refeições fora da sede, será pago o valor correspondente a dezessete por cento (17%) do Salário de Referência Municipal.
Parágrafo 1º - Quando o deslocamento exigir apenas uma refeição fora da sede, será pago o valor correspondente a doze por cento (12%) do Salário de Referência Municipal.
Parágrafo 2º - No caso de deslocamentos para o exterior, o pagamento das diárias atenderá a disposição do artigo supra, seguindo a seguinte fórmula: valor da diária multiplicado pela cotação do dólar turismo, registrada na data da publicação que autorizou a viagem, multiplicado pelo número de diárias.
Art. 6º - A concessão e o pagamento de diárias e despesas com a viagem serão realizadas antecipadamente, mediante requerimento escrito, protocolado e aprovado pelo Presidente da Câmara Municipal de Veranópolis/RS.
Parágrafo 1º - O requerimento para concessão de diária será dirigido ao Presidente da Câmara e deverá ser instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o destino.
Parágrafo 2º - A diária somente será paga mediante autorização expressa da Presidência da Câmara Municipal de Veranópolis/RS.
Parágrafo 3º - Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenizações após a realização do evento que deu origem ao pedido.
Art. 7º - Os deslocamentos de Vereadores para o exterior do país com finalidade institucional dependerão de autorização plenária, mediante requerimento motivado que deverá ter aprovação por maioria absoluta.
Art. 8º - O Vereador/Servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de cinco dias úteis após a data prevista para o deslocamento.
Art. 9º - Na hipótese de o Vereador retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 10º - O processo de prestação de contas deve conter, no mínimo, os documentos abaixo relacionados:
I – Requisição de diária; II – Número da Nota de Empenho; III - Nota de Liquidação; IV- Relatório de viagem (conforme anexo I); V - Os bilhetes de passagem (originais), se o meio de transporte foi aéreo ou terrestre conferindo assim o roteiro e o período da viagem; VI – Documentos que confirmem a participação no evento (folder, foto, diploma, certificados, crachá ou qualquer outro comprovante de sua presença), bem como notas fiscais ou recibos de hospedagem, refeições e serviços de transporte urbano;
VII - Comprovante original de devolução de diárias, se houver;
VIII – A omissão na apresentação do relatório na forma que trata este artigo, implicará no desconto em folha de pagamento do valor recebido.
Art. 11º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Integram esta Lei o anexo:
Anexo I - Relatório de Diárias de Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Veranópolis/RS.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e que tratem sobre o mesmo tema neste município, em especial a Resolução nº 01 de 27 de fevereiro de 2014.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 01 DE AGOSTO DE 2018.
MARA GARIB GUZZO LUIZ CARLOS COMIOTTO PRESIDENTE. VICE-PRESIDENTE
ARISTEU CARON THOMAS SCHIEMANN PRIMEIRO SECRETÁRIO SEGUNDO SECRETÁRIO
ANEXO I
RELATÓRIO DE VIAGEM
Nome do servidor:
Cargo ou função:
DATA DA VIAGEM:
Saída:
Retorno:
MEIO DE LOCOMOÇÃO:
SE VEÍCULO OFICIAL CITAR A PLACA:
SERVIÇOS EXECUTADOS:
PESSOAS CONTATADAS:
RESULTADOS ALCANÇADOS:
OBSERVAÇÕES:
Veranópolis, ..................................................
Presidente, Vereador e ou Servidor JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei do Legislativo visa adequar a legislação municipal, conforme decidido pelo Tribunal de Contas do Estado em recente decisão enviada a esta Casa, criando Lei própria para o correto pagamento das diárias dos vereadores e dos servidores da Câmara, bem como equiparando os valores com aqueles recebidos pelos servidores municipais. |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 03/08/2018 às 09:25:31.
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