#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0019
PROCESSO : Indicação n.º 069/2018
PROPONENTE : Ver. Jucimar Antônio Merlo

"Destinar, no mínimo de 10% (dez por cento) dos recursos, de qualquer programa habitacional para atendimento às famílias chefiadas por mulheres."

Parecer: Pela REJEIÇÃO.

            Após análise da referida Indicação, apresento o referido parecer pela Rejeição da mesma.

JUSTIFICATIVA

 

  • Considerando a Portaria nº 610, de 26 de Dezembro de 2011, do Ministério das Cidades;

 

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS

 

 Para fins de seleção de candidatos serão observados critérios nacionais e adicionais, conforme segue:

Critérios nacionais, conforme o disposto na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009:

  1. a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas;
  2. b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e
  3. c) famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

 

  • Considerando Lei Municipal nº 6.440, de 19 de março de 2014 que dispõe sobre a Regulamentação e Critérios para a Concessão dos Benefícios:

IV – estar devidamente cadastrado no CadÚnico, com suas devidas atualizações.

 

  • Considerando Lei Municipal nº 7.037, de 25 de julho de 2017. Dispõe sobre a Política Habitacional de Interesse Social do Município, o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social, o Fundo Municipal de Habitação, e o Departamento Habitacional voltada para a população de baixa renda.

VII – possuir cadastro atualizado no CadÚnico.

 

  • Considerando a Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, que define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, revoga a Portaria nº 376, de 16 de outubro de 2008, e dá outras providências.

 

 

 

 

IV – responsável pela unidade familiar – RF: um dos componentes da família e morador do domicílio, com idade mínima de 16 anos e, preferencialmente, do sexo feminino;

 

Conforme Cadastro Único Municipal temos 1140 Cadastros inscritos, seguindo a legislação federal onde a mulher é considerada chefe de família, todos os programas habitacionais do município seguem com base o Cadastro Único; atingimos o percentual de 83% de famílias, tendo a mulher como prioridade, no Programa de Melhorias Habitacionais.

            Portanto, o referido Pedido já está sendo realizado, conforme determina as Leis acima citadas, desta forma sugiro a retirada da referida Indicação ou pela Rejeição, uma vez que a matéria já está prevista em Lei.

 

 

                           É o parecer.

 

Veranópolis, 09 de julho de 2018.

   

   

Ver. Leocride Bataglion (PMDB)
Relator

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