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008/2018 | 04/07/2018 | 0020 | ||
Ver. Jucimar Antônio Merlo | ||||
"Inclui o Capítulo IX no Título III – Das Pichações – Inclui os Art. 118-A e 118-B e seus Parágrafos Únicos, no Código de Postura do Município, Lei Municipal nº 5.605/2009. " | ||||
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 008 DE 04 DE JULHO DE 2018.
Art. 1º - Inclui o capitulo IX no Título III – Das Pichações – Inclui os art. 118-A e 118-B e seus parágrafos únicos no Código de Posturas do Município, Lei Municipal nº 5.605 de 08 de setembro de 2009. Art. 118-A - É proibida a pichação de muros e paredes, monumentos ou prédios e de bens públicos, ou qualquer bem, que venha a afetar a estética urbana, sujeitando-se o infrator ou seu responsável às penalidades da lei, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil que do ato possa advir. Parágrafo único - Entende-se por pichação, o ato de aplicar tinta ou outro material similar que venha a figurar conduta atentatória à estética urbana, sujando, maculando, enodoando o bem.
Art. 118-B - A infração do disposto neste Capitulo acarretará multa de Grau máximo além da obrigação de pagar o valor do custo de reposição do patrimônio pichado nas condições de antes da pichação.
Parágrafo único - Se o patrimônio atingido for tombado, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, aplicar-se-á a multa em dobro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 04 DE JULHO DE 2018.
JUCIMAR ANTONIO MERLO Vereador
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei tem por objetivo criar previsão legal no Código de Posturas do Município de Veranópolis, no que tange à pichação de muros e paredes, monumentos ou prédios e de bens públicos, ou qualquer bem, que venha a afetar a estética urbana. Pichação é considerada essencialmente transgressiva, predatória, visualmente agressiva, contribuindo para a degradação da paisagem, vandalismo desprovido de valor artístico ou comunicativo. Costumam ser enquadradas nessa categoria as inscrições repetitivas, bastante simplificadas e de execução rápida, basicamente símbolos ou caracteres um tanto hieroglíficos, de uma só cor, que recobrem os muros das cidades. A imposição de multa administrativa aos infratores objetiva desestimular a prática, que além de ser um crime ambiental é uma poluição visual, bem como uma forma de fazer com que o agente danificador repense os seus atos e entenda os malefícios e prejuízos causados por esta prática, tanto para com a cidade como para a sociedade, além de criar a previsão da cobrança indenizatória do valor dos custos de reposição do patrimônio pichado nas condições de antes da pichação. Face ao exposto acima, e devido ser uma infração que ocorre no nosso município também, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto de lei, que visa proteger os bens públicos e privados desta prática criminosa que é a pichação.
JUCIMAR ANTONIO MERLO Vereador
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 06/07/2018 às 09:46:57.
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