Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

006/2018 21/06/2018 0017
Ver. Jucimar Antônio Merlo
"Altera a redação do Capítulo X – Dos Muros, Cercas e Passeios – Altera a redação do Art. 183 e dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e Inclui os parágrafos 5º, 6º e 7º, no Código de Postura do Município, Lei Municipal nº 5.605/2009."

 

 

 

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 06 DE 20 DE JUNHO DE 2018.


 
                                                                    

Altera a redação do Capítulo X – Dos Muros, Cercas e Passeios – Altera a redação do Art. 183 e dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e Inclui os parágrafos 5º, 6º e 7º, no Código de Postura do Município, Lei Municipal nº 5.605/2009.

 

 

 

Art. 1º - Altera a redação do Capítulo X para – Dos Muros, Cercas e Passeios – Altera a redação do Art. 183 e dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º e inclui os parágrafos 5º, 6º e 7º, no Código de Postura do Município, Lei Municipal nº 5.605/2009, tendo a seguinte redação:

Art. 183 - Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro aos seus imóveis e a mantê-los em bom estado de conservação e limpeza, assim como deverão murá-los em alvenaria ou cercá-los de tela durante toda a extensão da testada, dentro dos prazos estabelecidos pelo Município, bem como a mantê-los em perfeito estado de conservação, limpeza e drenados.

  • - A pavimentação referida no caput deste artigo deverá ser executada utilizando concreto reguado “áspero”, basalto quadrado ou piso intertravado PAVS retangular modelo holandês.
  • - Os passeios com grande circulação de pessoas, obrigatoriamente, serão construídos contendo o piso tátil direcional e de piso tátil alerta, com largura não inferior a 25 cm, como orientador de direção às pessoas portadoras de deficiências visuais.
  • - Os terrenos de esquina para logradouros públicos, além das especificações dispostas neste Código, deverão fazer rampas de acesso para pessoas com deficiência, em ambos os lados da rua, conforme normas técnicas da ABNT.
  • - Os proprietários que deixarem de cumprir as determinações do "caput" deste artigo, bem como dos parágrafos 1º a 3º, forçarão o Município a tomar as providências quanto ao seu cumprimento, e debitar-lhes o respectivo custo, na forma estabelecida na Lei Municipal nº 3.552, de 28 de abril de 1998 e suas alterações.
  • - Além do exposto no parágrafo anterior, os proprietários intimados pela Administração a executarem obras necessárias e exigidas por Lei, como é o caso das obras citadas neste artigo, e que não atenderem a intimação, ficarão sujeitos, além dos custos dos serviços feitos pela Administração, à multa correspondente.
  • - Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, repará-los-á o Município, as suas expensas.
  • - Ficará a cargo da Administração, igualmente, a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por alterações de nivelamento das guias.

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, AOS 20 DE JUNHO DE 2018.

 

 

 

 

JUCIMAR ANTONIO MERLO

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

                    O referido Projeto de Lei visa padronizar o uso de material na construção de calçadas e passeios públicos.

                   O Projeto define três opções de piso. O cimento de concreto reguado “áspero” é a alternativa mais barata e simples, com benefícios semelhantes aos demais. Este tipo de piso não se solta com a mesma facilidade do que pisos de pedras, resultando em menos acidentes para os pedestres. São pisos que também sofrem menos em períodos de fortes chuvas, comuns em nossa região e beneficiam a população, evitando, por exemplo, quedas em dias de chuva.

                    A pedra de basalto quadrada, predominante nos passeios públicos do nosso município, possui um excelente custo-benefício, por ser um material resistente e de ampla oferta no mercado, bem como se ajusta facilmente por conta do seu próprio peso. Também é antiderrapante, ideal para calçadas e passeios públicos.

                    O piso intertravado, de formato retangular e esquinado modelo holandês, é considerado ideal para calçadas públicas. Ele é fácil de ser colocado, não precisa de argamassa, permite acesso às redes subterrâneas com ferramentas simples, tem pouco desgaste com o tempo e traz um bom resultado estético.

                    O projeto cria também a obrigação de colocação do piso tátil direcional e de alerta, com largura não inferior a 25 cm, como orientador de direção às pessoas portadoras de deficiências visuais em passeios públicos com grande circulação de pedestres.

                     O Projeto estabelece também que os terrenos de esquina para logradouros públicos, deverão fazer rampas de acesso para pessoas com deficiência, em ambos os lados da rua, conforme normas técnicas da ABNT.

                      Face ao exposto acima, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente projeto de lei, com vistas a padronizarmos o uso de material na construção de calçadas e passeios públicos, bem como de avançarmos nas políticas de mobilidade urbana, melhorando a vida das pessoas portadoras de deficiências.

 

 

 

 

JUCIMAR ANTONIO MERLO

Vereador

 

 

 

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 22/06/2018 às 09:33:40.
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