Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

026/2026 27/10/2026 0028
Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa
"Institui o Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais – CMPIA, no Município de Veranópolis, e dá outras providências."

PROJ. LEI LEGISL. Nº 26, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui o Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais – CMPIA, no Município de Veranópolis, e dá outras providências.

         Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Veranópolis, o Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais – CMPIA, destinado a identificar, reconhecer e organizar as pessoas físicas que atuam voluntariamente na proteção, resgate, recuperação, acolhimento temporário e encaminhamento para adoção responsável de animais em situação de abandono, vulnerabilidade ou maus-tratos.

         Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Protetor Independente de Animais a pessoa física, maior de 18 (dezoito) anos, residente no Município de Veranópolis, que, de forma voluntária e sem finalidade lucrativa, desenvolva atividades de proteção e defesa dos animais, especialmente:

         I - resgate de animais abandonados, feridos ou vítimas de maus-tratos;

         II - acolhimento temporário de animais em situação de risco;

         III - encaminhamento para atendimento médico-veterinário;

         IV - promoção ou encaminhamento para castração, vacinação e demais cuidados necessários;

         V - promoção de adoção responsável;

         VI - ações de conscientização sobre guarda responsável e bem-estar animal;

         VII - outras atividades relacionadas à proteção e ao bem-estar dos animais.

         Art. 3º O Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais terá como objetivos:

         I - identificar os protetores independentes que atuam no Município;

         II - conhecer e organizar a rede voluntária de proteção animal existente em Veranópolis;

         III - facilitar a comunicação entre o Poder Público e os protetores independentes;

         IV - subsidiar o planejamento de políticas públicas de proteção e bem-estar animal;

         V - possibilitar a participação dos protetores cadastrados em programas, campanhas e ações municipais relacionadas à causa animal, observados os critérios e a disponibilidade do Município;

         VI - estimular ações de castração, vacinação, identificação, recuperação e adoção responsável;

         VII - fortalecer ações de educação e conscientização da população sobre proteção e guarda responsável;

         VIII - auxiliar o Município na identificação das principais demandas relacionadas à população animal.

         Art. 4º O cadastro poderá ser realizado perante o órgão municipal competente ou por meio eletrônico disponibilizado pelo Poder Executivo.

         Art. 5º Para inscrição no Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais, o interessado deverá apresentar, no mínimo:

         I - documento oficial de identificação;

         II - CPF;

         III - comprovante de residência no Município de Veranópolis;

         IV - telefone e/ou endereço eletrônico para contato;

         V - declaração de que atua voluntariamente na proteção animal;

         VI - descrição das atividades desenvolvidas na causa animal;

         VII - indicação aproximada da quantidade de animais sob sua responsabilidade ou acolhidos temporariamente, quando houver;

         VIII - endereço dos locais utilizados para acolhimento dos animais, quando houver.

  • 1º O Poder Executivo poderá solicitar informações ou documentos complementares necessários à análise do cadastro.
  • 2º A inscrição no cadastro não gera vínculo empregatício, funcional ou contratual entre o protetor e o Município.

         Art. 6º A condição de protetor independente cadastrado poderá ser comprovada mediante emissão de Certificado Municipal de Protetor Independente de Animais, físico ou digital, conforme regulamentação.

         Art. 7º Os protetores cadastrados poderão ser considerados, observados os critérios estabelecidos pelo Poder Público e a disponibilidade dos serviços, para participação em:

         I - campanhas municipais de castração;

         II - campanhas de vacinação;

         III - ações de identificação animal;

         IV - campanhas de adoção responsável;

         V - programas de atendimento veterinário eventualmente disponibilizados pelo Município;

         VI - campanhas educativas e de conscientização;

         VII - ações de combate aos maus-tratos e abandono;

         VIII - programas de arrecadação e distribuição de alimentos, medicamentos, produtos de higiene e outros materiais destinados aos animais, quando existentes;

         IX - outras políticas públicas municipais relacionadas à proteção e ao bem-estar animal.

         Parágrafo único. O cadastramento não garante, por si só, o recebimento de benefícios, serviços, materiais ou atendimento, ficando sua concessão condicionada aos critérios de cada programa, à disponibilidade orçamentária e à capacidade operacional do Município.

         Art. 8º Constituem deveres dos protetores cadastrados:

         I - proporcionar aos animais sob sua responsabilidade condições adequadas de alimentação, água, higiene, abrigo e segurança;

         II - buscar atendimento médico-veterinário sempre que necessário;

         III - promover ou encaminhar os animais para vacinação e castração, quando recomendadas;

         IV - estimular a adoção responsável;

         V - não praticar ou permitir maus-tratos contra os animais sob sua responsabilidade;

         VI - manter atualizadas as informações prestadas ao Cadastro Municipal;

         VII - utilizar eventuais benefícios ou serviços públicos exclusivamente para os fins a que forem destinados.

         Art. 9º O cadastro poderá ser suspenso ou cancelado quando comprovada:

         I - prestação de informações falsas no momento do cadastramento;

         II - utilização indevida de benefício ou serviço público;

         III - prática de maus-tratos contra animais;

         IV - utilização do cadastro para obtenção de vantagem pessoal indevida;

         V - descumprimento das disposições desta Lei ou de regulamentação específica.

         Parágrafo único. O cancelamento ou suspensão do cadastro dependerá de procedimento que assegure ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

         Art. 10 . As informações pessoais constantes do Cadastro Municipal deverão ser tratadas de acordo com a legislação aplicável à proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

         Art. 11 . O Município poderá estabelecer parcerias e ações de cooperação com:

         I - organizações da sociedade civil;

         II - associações e entidades de proteção animal;

         III - clínicas e hospitais veterinários;

         IV - instituições de ensino;

         V - médicos-veterinários;

         VI - empresas e estabelecimentos comerciais;

         VII - demais instituições interessadas na proteção e no bem-estar animal.

         Art. 12 . O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, especialmente quanto:

         I - ao procedimento de cadastramento;

         II - à atualização das informações;

         III - à emissão do certificado;

         IV - aos critérios para participação em programas e ações municipais;

         V - aos procedimentos de suspensão e cancelamento do cadastro.

         Art. 13 . A implementação do Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais deverá ocorrer mediante utilização dos recursos humanos, materiais e administrativos já disponíveis no Município, observada a legislação orçamentária vigente.

         Art. 14 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 20 DE OUTUBRO DE 2026.

 

 

RODRIGO COSTA
Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA I  

 

         O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais – CMPIA, no Município de Veranópolis, reconhecendo e organizando a atuação de cidadãos que, de forma voluntária, dedicam tempo, recursos e esforços ao resgate, acolhimento, recuperação e encaminhamento para adoção de animais em situação de abandono, vulnerabilidade ou maus-tratos.

         A proteção animal constitui tema de interesse público. O artigo 225 da Constituição Federal estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e determina ao Poder Público o dever de proteger a fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. (Normas Legais)

         Na prática, muitos animais abandonados ou em situação de risco acabam sendo acolhidos temporariamente por cidadãos que atuam de maneira voluntária. Esses protetores frequentemente assumem despesas com alimentação, medicamentos, consultas veterinárias, vacinação, castração e recuperação dos animais, contribuindo para reduzir situações de abandono e sofrimento.

         A criação de um cadastro municipal permitirá ao Poder Público conhecer melhor essa rede de proteção existente no Município e estabelecer um canal organizado de comunicação com os protetores.

         O cadastro também poderá auxiliar o planejamento de políticas públicas, permitindo que o Município tenha informações mais precisas para desenvolver campanhas de castração, vacinação, adoção responsável, educação ambiental e outras ações voltadas ao bem-estar animal.

         A proposta encontra respaldo em experiências recentes de outros municípios brasileiros. Em 2026, por exemplo, Cabo Frio instituiu seu Cadastro Municipal de Protetores Independentes de Animais, com a finalidade de reconhecer, organizar e apoiar o trabalho voluntário desenvolvido na proteção animal. (Transparência Cabo Frio)

         Também há experiências no Rio Grande do Sul. O Município de Alvorada, em 2026, estabeleceu procedimento de credenciamento de protetores independentes e entidades protetoras para atuação em conjunto com o Poder Público, especialmente em ações relacionadas ao controle populacional, castração e proteção de animais em situação de vulnerabilidade. (Diário Municipal)

         O projeto ora apresentado possui caráter predominantemente organizacional e de reconhecimento da atuação voluntária, não criando automaticamente benefício financeiro ou direito subjetivo a atendimento público. Eventuais programas e benefícios dependerão de regulamentação própria, critérios objetivos, disponibilidade orçamentária e capacidade operacional do Município.

         Dessa forma, a proposta busca aproximar o Poder Público daqueles que diariamente atuam na proteção animal, criando uma base organizada de informações que poderá contribuir para políticas públicas mais eficientes e para uma atuação municipal planejada.

 

         CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 20 DE OUTUBRO DE 2026.

 

 

RODRIGO COSTA
Vereador

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