Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

002/2026 11/08/2026 0020
Mesa Diretora
"Dispõe sobre as diretrizes para a comunicação institucional, utilização dos meios oficiais de divulgação e demais procedimentos da Câmara Municipal de Veranópolis durante o período eleitoral de 2026."

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 02/2026

Dispõe sobre as diretrizes para a comunicação institucional, utilização dos meios oficiais de divulgação e demais procedimentos da Câmara Municipal de Veranópolis durante o período eleitoral de 2026.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o cumprimento da legislação eleitoral, especialmente das disposições contidas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as orientações constantes da Nota Técnica IGAM nº 4/2026, que dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos municipais durante o período eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a transparência dos atos legislativos, garantindo, simultaneamente, a igualdade de oportunidades entre os candidatos às eleições de 2026;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes para a comunicação institucional, utilização dos canais oficiais de divulgação e realização das atividades da Câmara Municipal durante o período eleitoral de 2026, visando assegurar o cumprimento da legislação eleitoral e preservar a impessoalidade da atuação institucional.

Art. 2º As Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Solenes, Especiais e demais reuniões oficiais da Câmara Municipal serão realizadas normalmente, observadas as disposições regimentais.

Art. 3º Permanecem autorizadas as transmissões ao vivo das sessões legislativas pelos canais oficiais da Câmara Municipal, devendo ocorrer de forma integral, imparcial e sem tratamento editorial que possa caracterizar promoção pessoal de qualquer parlamentar.

Parágrafo único. Fica vedada a produção de conteúdos derivados das sessões que privilegiem individualmente vereadores, especialmente candidatos às eleições, ressalvadas as publicações estritamente institucionais.

Art. 4º Durante o período eleitoral, a Assessoria de Imprensa divulgará exclusivamente conteúdos de caráter institucional, educativo, informativo e de transparência pública.

  • 1º Poderão ser divulgados, entre outros:

I – pautas das sessões;

II – resultados das votações;

III – relação dos projetos apreciados;

IV – informações de interesse público;

V – avisos, convocações e comunicados oficiais;

VI – audiências públicas e demais eventos institucionais.

  • 2º As publicações deverão observar linguagem objetiva, impessoal e isonômica, vedada qualquer forma de promoção pessoal de vereadores, agentes públicos ou candidatos.

Art. 5º Durante o período eleitoral ficam vedadas publicações institucionais que:

I – destaquem individualmente vereador ou agente público;

II – utilizem linguagem elogiosa ou promocional;

III – contenham expressões que possam sugerir mérito pessoal de parlamentar;

IV – apresentem fotografias ou vídeos com enfoque individualizado, salvo quando indispensáveis ao registro oficial dos trabalhos legislativos.

Art. 6º Permanecem mantidos os espaços regimentais destinados às Explicações Pessoais.

Parágrafo único. O Presidente da Sessão deverá interromper imediatamente qualquer manifestação que caracterize propaganda eleitoral, pedido de voto, promoção de candidatura ou afronta à legislação eleitoral.

Art. 7º A Tribuna Popular continuará sendo realizada normalmente, observadas as disposições regimentais.

Parágrafo único. É vedada a utilização da Tribuna Popular para manifestações de natureza eleitoral, promoção de candidatos, pedidos de voto ou propaganda partidária, competindo ao Presidente da Sessão interromper a manifestação quando constatada qualquer irregularidade.

Art. 8º As publicações institucionais em jornais impressos ou digitais deverão restringir-se à divulgação dos atos oficiais da Câmara Municipal, compreendendo, preferencialmente:

I – pauta das sessões;

II – matérias aprovadas;

III – informações institucionais;

IV – comunicados oficiais.

Parágrafo único. Fica vedada a divulgação de matérias que evidenciem ou promovam individualmente vereadores ou agentes públicos.

Art. 9º Fica suspensa, durante o período eleitoral, a participação individual de vereadores em programas institucionais de rádio produzidos ou promovidos pela Câmara Municipal, inclusive o espaço denominado "Fala Vereador".

Art. 10. Todos os agentes públicos, servidores, vereadores, estagiários e colaboradores da Câmara Municipal deverão observar rigorosamente as disposições da legislação eleitoral vigente.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência da Câmara, observada a legislação eleitoral, o Regimento Interno e as orientações da Justiça Eleitoral e dos órgãos de assessoramento jurídico.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos durante todo o período eleitoral de 2026.

Câmara Municipal de Vereadores de Veranópolis, 10 de agosto de 2026.

 

 

VANDERLEI ZANOTTO                                          ELIAS DORNELLES

Presidente                                                             Vice-Presidente

 

  

SUZANE BERTOCCO                               ELOI C. DA SILVA

1º Secretário                                               2ª Secretário

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