Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

019/2026 23/06/2026 0016
Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa
"Determina que os editais de seleção para contratação de profissionais e voluntários para atuar no atendimento de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos, no Município de Veranópolis, contenham cláusula que exija a apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais e dá outras providências."

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 19, DE 18 DE JUNHO DE 2026.

 

 

Determina que os editais de seleção para contratação de profissionais e voluntários para atuar no atendimento de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos, no Município de Veranópolis, contenham cláusula que exija a apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais e dá outras providências.

Art. 1º Fica determinado que os editais de seleção para contratação de profissionais e voluntários para atuar no atendimento de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos, no Município de Veranópolis, contenham cláusula que exija a apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais.

  • 1º O disposto no caput deste artigo também deverá ser observado em cláusula contratual de contratação de pessoal por meio de serviços terceirizados, respeitados os contratos vigentes até a data de entrada em vigor desta Lei.
  • 2º Deverão atender ao disposto nesta Lei todas as pessoas em exercício de cargo, função, ofício, profissão ou ocupação relacionados à prestação de serviço efetivo, voluntário ou remunerado a crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos.
  • 3º São consideradas atividades de prestação de serviço voluntário ou remunerado aquelas desempenhadas junto a:

I – escolas e creches da rede pública municipal;

II – veículos de transporte escolar;

III – serviços de saúde vinculados ao Município;

IV – instituições de acolhimento e assistência social mantidas ou conveniadas com o Município;

V – centros de convivência e atendimento ao idoso;

VI – projetos esportivos, culturais, recreativos e educacionais promovidos ou apoiados pelo Município;

VII – demais entidades ou serviços que realizem atendimento a crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos mediante vínculo com a Administração Pública Municipal.

  • 4º A Certidão de Antecedentes Criminais subsidiará a avaliação do perfil do profissional ou voluntário para atuação junto aos públicos referidos nesta Lei, visando à proteção de seus direitos fundamentais, respeitado o princípio constitucional da presunção de inocência.

 

Art. 2º A Certidão de Antecedentes Criminais deverá ser atualizada a cada 6 (seis) meses, e suas informações deverão ser tratadas com sigilo, observadas as disposições da legislação vigente sobre proteção de dados pessoais.

 

Parágrafo único. As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins de verificação da aptidão do profissional ou voluntário para a função ou atividade exercida.

 

Art. 3º As empresas terceirizadas contratadas pelo Município deverão comprovar o cumprimento desta Lei em relação aos profissionais disponibilizados para prestação dos serviços.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para garantir sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º As disposições desta Lei aplicam-se aos editais, processos seletivos, concursos públicos, contratações, credenciamentos e contratos celebrados após sua entrada em vigor.

 

Parágrafo único. Os vínculos funcionais, contratos administrativos e contratos de prestação de serviços terceirizados vigentes na data de publicação desta Lei permanecerão regidos pelas normas anteriores, respeitada sua vigência, sem prejuízo da exigência de apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais nas futuras renovações, prorrogações, novos credenciamentos ou novas contratações.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

         CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 18 DE JUNHO DE 2026.

 

 

RODRIGO COSTA

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA AO PLL Nº 19/2026.

 

              O presente Projeto de Lei tem por objetivo ampliar os mecanismos de proteção de crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e idosos atendidos pelos serviços públicos municipais ou por entidades parceiras da Administração Municipal.

A proposta inspira-se na Lei Municipal nº 14.540, de 30 de abril de 2026, do Município de Porto Alegre, que estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação de Certidão de Antecedentes Criminais para profissionais e voluntários que atuam diretamente com esses públicos, fortalecendo as políticas de prevenção e proteção.

A exigência da certidão não afasta a observância dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, servindo como instrumento complementar de análise e prevenção para funções que envolvem contato direto com pessoas em condição de especial proteção.

A medida contribui para aumentar a segurança dos ambientes educacionais, assistenciais, esportivos e de convivência, proporcionando maior tranquilidade às famílias e à comunidade.

Diante do relevante interesse público da matéria, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei.

 

               CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 18 DE JUNHO DE 2026.

 

 

RODRIGO COSTA

Vereador

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