Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

009/2026 10/04/2026 0009
Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa
"Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal das Pessoas com Deficiência no Município de Veranópolis e dá outras providências."

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 09, DE 07 DE ABRIL DE 2026.

Dispõe sobre a criação do Cadastro Municipal das Pessoas com Deficiência no Município de Veranópolis e dá outras providências.

         Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Veranópolis, o Cadastro Municipal das Pessoas com Deficiência, com a finalidade de reunir, organizar e atualizar informações destinadas ao planejamento e aprimoramento das políticas públicas de inclusão e acessibilidade.

         Art. 2º O Cadastro Municipal das Pessoas com Deficiência tem como objetivos:

I – subsidiar a formulação, execução e avaliação de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência;

II – identificar demandas relacionadas à saúde, educação, assistência social, mobilidade urbana e acessibilidade;

III – promover a inclusão social e a garantia de direitos;

IV – possibilitar o planejamento eficiente de serviços públicos e programas municipais;

V – contribuir para a elaboração de estatísticas e diagnósticos sociais no município.

                Art. 3º O cadastro poderá conter, observada a legislação de proteção de dados pessoais, informações como:

I – identificação da pessoa com deficiência;

II – tipo e grau da deficiência;

III – necessidades específicas relacionadas à acessibilidade;

IV – informações socioeconômicas essenciais ao planejamento de políticas públicas;

V – dados de contato, quando autorizados.

Parágrafo único. A inclusão no cadastro será voluntária, mediante consentimento do interessado ou de seu responsável legal.

         Art. 4º O Poder Executivo poderá integrar o cadastro às bases de dados das áreas de saúde, assistência social, educação e demais setores públicos, respeitando a legislação vigente sobre sigilo e proteção de dados pessoais.

          Art. 5º Os dados constantes no cadastro serão utilizados exclusivamente para fins institucionais, planejamento de políticas públicas e promoção de direitos, sendo vedada sua utilização para fins discriminatórios ou comerciais.

        Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua fiel execução.

         Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

         Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 07 de ABRIL DE 2026.

RODRIGO COSTA
Vereador

JUSTIFICATIVA AO PLL 09/2026

 

A criação do Cadastro Municipal das Pessoas com Deficiência constitui importante instrumento de gestão pública, permitindo ao Município de Veranópolis conhecer de forma mais precisa a realidade dessa parcela da população e, assim, planejar políticas públicas mais eficientes, inclusivas e humanizadas.

Muitas ações governamentais enfrentam dificuldades pela ausência de dados atualizados sobre as necessidades reais das pessoas com deficiência, o que impacta diretamente a oferta de serviços públicos adequados, acessibilidade urbana e programas sociais.

O cadastro permitirá ao Poder Público desenvolver ações mais assertivas nas áreas da saúde, educação, assistência social, mobilidade e inclusão, garantindo melhor aplicação dos recursos públicos e maior efetividade das políticas municipais.

A proposta está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), fortalecendo a promoção dos direitos e da cidadania.

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 07 de ABRIL DE 2026.

  

RODRIGO COSTA
Vereador

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