Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

007/2026 17/03/2026 0006
Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa
"Dispõe da gratuitidade da pessoa com deficiência, e meia entrada para o acompanhante, em eventos culturais, esportivos e sociais, promovidos pelo poder público ou pela iniciativa privada, no âmbito do município de Veranópolis."

 

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 07, DE 17 DE MARÇO DE 2026.

 

DISPÕE DA GRATUITIDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E MEIA ENTRADA PARA O ACOMPANHANTE, EM EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E SOCIAIS, PROMOVIDOS PELO PODER PÚBLICO OU PELA INICIATIVA PRIVADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS.

         Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência o direito de acesso gratuito a eventos culturais, esportivos e sociais, realizados no âmbito do Município de Veranópolis, quando promovidos pelo Poder Público ou pela iniciativa privada.

 

  • 1º Ao acompanhante da pessoa com deficiência será assegurado o direito ao pagamento de meia-entrada para acesso aos referidos eventos, quando comprovada a necessidade de acompanhamento.

 

  • 2º O acesso gratuito não se aplica quando o evento incluir alimentação (almoço, jantar, café colonial ou similar).

 

         Art. 2º Considera-se deficiência toda restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária e/ou atividade remunerada, estando enquadrada em uma das seguintes categorias:

         I - Deficiência Física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando limitação da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida;

         II - Deficiência Auditiva - perda bilateral, parcial ou total média de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

         III - Deficiência Visual - compreende a cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 e 0,05 no melhor olho e com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores;

         IV - Deficiência Mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, manifestado no período de desenvolvimento humano e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

  1. a) comunicação;
  2. b) cuidado pessoal;
  3. c) habilidades sociais;
  4. d) utilização dos recursos da comunidade;

 

 

  1. e) saúde e segurança;
  2. f) habilidades acadêmicas;
  3. g) lazer.

 

         V - Surdo - cegueira: compreende a perda concomitante da audição e da visão, cuja combinação causa dificuldades severas de comunicação e compreensão das informações, prejudicando as atividades educacionais, vocacionais, sociais e de lazer, necessitando de atendimentos específicos, distintos de iniciativas organizadas para pessoas com surdez ou cegueira.

 

         VI - Autismo: comprometimento global do desenvolvimento, que se manifesta tipicamente antes dos três anos, causando dificuldades significativas de comunicação, Interação social e de comportamento, caracterizando-se frequentemente por movimentos estereotipados, atividades repetitivas, respostas, mecânicas, resistência a mudanças nas rotinas diárias ou no ambiente e a experiências sensoriais.

 

         VII - Condutas Típicas: comprometimento psicossocial, com características específicas ou combinadas, de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos e/ou psiquiátricos, que causam atrasos no desenvolvimento e prejuízos no relacionamento social, em grau que requeira atenção e cuidados específicos.

 

         VIII - Lesão Cerebral Traumática: compreende uma lesão adquirida, causada por força Física externa, resultando em deficiência funcional total ou parcial ou deficiência psicomotora, ou ambas, e que comprometem o desenvolvimento e/ou desempenho social da pessoa.

 

         IX - Deficiência Múltipla: compreende a associação de duas ou mais deficiências, cuja combinação acarreta comprometimentos no desenvolvimento global e desempenho funcional da pessoa e que não podem ser atendidas em uma só área de deficiência.

 

            Art. 3º A comprovação da condição de pessoa com deficiência, para fins de usufruto dos benefícios previstos nesta Lei, deverá ser realizada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

 

I – laudo médico que ateste a deficiência, contendo assinatura e carimbo do profissional responsável, bem como o respectivo Código Internacional de Doenças – CID, acompanhado de documento oficial com foto;

II – documento oficial de identidade que contenha a identificação ou símbolo indicativo da deficiência;

III – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).

 

Parágrafo único. Os documentos apresentados deverão estar válidos e em condições que permitam a identificação do beneficiário, podendo ser exigida a apresentação do documento original ou cópia autenticada, quando necessário.

 

         Art. 4º O Prefeito Municipal regulamentará o disposto desta Lei, no que lhe couber.

 

         Art. 5º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.829, de 23 de novembro de 2010.

 

         Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 17 de MARÇO DE 2026.

 

 

RODRIGO COSTA
Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA AO PLL 07/2026

 

O presente projeto de lei tem por objetivo promover a inclusão social e ampliar o acesso das pessoas com deficiência às atividades culturais, esportivas e sociais realizadas no Município de Veranópolis. Tais eventos representam importantes espaços de convivência, integração comunitária e exercício da cidadania, sendo fundamental que estejam acessíveis a todos os cidadãos, sem qualquer forma de discriminação ou barreira econômica.

A garantia de acesso gratuito às pessoas com deficiência busca reconhecer as dificuldades adicionais que muitas vezes são enfrentadas por esse público, sejam elas de mobilidade, acessibilidade ou mesmo de ordem financeira. Ao mesmo tempo, a previsão de meia-entrada para o acompanhante se justifica pelo fato de que, em diversas situações, a pessoa com deficiência necessita de apoio para participar com segurança e autonomia dessas atividades.

A iniciativa também está alinhada com os princípios de inclusão e igualdade previstos na legislação brasileira, especialmente nas normas que tratam dos direitos das pessoas com deficiência, reforçando o compromisso do Município com a construção de uma sociedade mais justa, acessível e participativa.

Dessa forma, a presente proposta busca fortalecer as políticas de inclusão social no município, incentivando a participação plena das pessoas com deficiência na vida cultural, esportiva e social da comunidade.

 

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 17/03/2026 às 13:45:25.
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