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| 015/2026 | 18/02/2026 | 0003 | ||
| Ver.ª Adriane Maria Parise e Ver. Cleverson Evandro Kufner | ||||
| "Instituir o Programa "Administração Transparente" no âmbito do Município de Veranópolis, com o objetivo de ampliar a transparência, a publicidade dos atos administrativos e o acesso à informação." | ||||
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SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte. Indicação:
INDICAÇÃO Nº 15 DATA: 12/02/2026 ATA Nº 03
INDICAÇÃO
Solicitamos ao Executivo Municipal para que, através de seu órgão competente, estude a possibilidade instituir o Programa "Administração Transparente" no âmbito do Município de Veranópolis, com o objetivo de ampliar a transparência, a publicidade dos atos administrativos e o acesso à informação, conforme modelo de projeto de lei em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa fortalecer a transparência ativa da gestão pública municipal de Veranópolis, em consonância com os mais altos padrões de governança e em respeito aos princípios constitucionais consagrados no art. 37 da Constituição Federal, notadamente a publicidade e a moralidade. A Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) estabelece a obrigatoriedade de o Poder Público garantir o acesso irrestrito à informação de interesse coletivo. O Programa "Administração Transparente" atua como um instrumento concreto para a implementação e ampliação dessas diretrizes no âmbito local, indo além do mínimo legal exigido e promovendo uma cultura de dados abertos e prestação de contas. A implementação das medidas propostas permitirá um controle social mais efetivo, assegurando que o cidadão tenha acesso a informações cruciais sobre: Prioridades e Eficiência Administrativa; A publicidade dos protocolos (Art. 3º, I) permite que a população acompanhe o andamento de suas demandas e fiscalize a ordem de atendimento, combatendo o favorecimento e a ineficiência; Uso de Recursos Públicos: O rastreamento veicular (Art. 3º, II) e a transparência no uso de espaços públicos (Art. 3º, III) são ferramentas essenciais para fiscalizar a correta aplicação do patrimônio municipal e coibir o uso indevido de bens públicos. A implantação deste programa fortalecerá a confiança da população na administração pública, demonstrando um compromisso inabalável com a ética, a legalidade e a transparência.
Veranópolis, 12 de fevereiro de 2026.
Adriane Maria Parise Vereadora.
Cleverson Kufner (Fininho) Vereador.
ANEXO PROJETO DE LEI Nº ...../2026
Institui o Programa "Administração Transparente" no âmbito do Município de Veranópolis, com o objetivo de ampliar a transparência, a publicidade dos atos administrativos e o acesso à informação, e dá outras providências.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Programa "Administração Transparente", com a finalidade de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública, em especial a publicidade, a moralidade e a eficiência, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal. Art. 2º O Programa "Administração Transparente" observará as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ‒ LGPD). CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 3º O Programa deverá garantir a disponibilização proativa e em tempo real das seguintes informações, em formato aberto e de fácil acesso ao público: I ‒ Do Acompanhamento de Protocolos e Demandas: a) Informações referentes a todos os protocolos e chamados abertos junto às Secretarias e órgãos municipais, incluindo Saúde, Educação e Cultura, Obras, Agricultura, Desenvolvimento Social, Finanças, Turismo, Governo e Gabinete do Prefeito, independentemente do sistema eletrônico utilizado;
II ‒ Do Rastreamento e Uso da Frota Veicular:
III ‒ Do Uso de Espaços Públicos:
Art. 4º As informações previstas neste Programa deverão ser disponibilizadas: I - No site oficial do Município, em seção específica de Transparência, com destaque e em área de fácil acesso ao público; II - Em meio digital, enviadas mensalmente à Câmara Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, para fins de fiscalização e controle.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o agente público responsável às sanções previstas na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a serem apuradas em processo administrativo disciplinar. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 18/02/2026 às 10:28:05.
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