Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

015/2026 18/02/2026 0003
Ver.ª Adriane Maria Parise e Ver. Cleverson Evandro Kufner
"Instituir o Programa "Administração Transparente" no âmbito do Município de Veranópolis, com o objetivo de ampliar a transparência, a publicidade dos atos administrativos e o acesso à informação."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

INDICAÇÃO Nº 15             DATA: 12/02/2026                           ATA Nº 03

 

 

INDICAÇÃO

 

Solicitamos ao Executivo Municipal para que, através de seu órgão competente, estude a possibilidade instituir o Programa "Administração Transparente" no âmbito do Município de Veranópolis, com o objetivo de ampliar a transparência, a publicidade dos atos administrativos e o acesso à informação, conforme modelo de projeto de lei em anexo.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

            A presente proposta visa fortalecer a transparência ativa da gestão pública municipal de Veranópolis, em consonância com os mais altos padrões de governança e em respeito aos princípios constitucionais consagrados no art. 37 da Constituição Federal, notadamente a publicidade e a moralidade.

A Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) estabelece a obrigatoriedade de o Poder Público garantir o acesso irrestrito à informação de interesse coletivo.

O Programa "Administração Transparente" atua como um instrumento concreto para a implementação e ampliação dessas diretrizes no âmbito local, indo além do mínimo legal exigido e promovendo uma cultura de dados abertos e prestação de contas.

A implementação das medidas propostas permitirá um controle social mais efetivo, assegurando que o cidadão tenha acesso a informações cruciais sobre: Prioridades e Eficiência Administrativa; A publicidade dos protocolos (Art. 3º, I) permite que a população acompanhe o andamento de suas demandas e fiscalize a ordem de atendimento, combatendo o favorecimento e a ineficiência; Uso de Recursos Públicos: O rastreamento veicular (Art. 3º, II) e a transparência no uso de espaços públicos (Art. 3º, III) são ferramentas essenciais para fiscalizar a correta aplicação do patrimônio municipal e coibir o uso indevido de bens públicos.

A implantação deste programa fortalecerá a confiança da população na administração pública, demonstrando um compromisso inabalável com a ética, a legalidade e a transparência.

 

 

 

Veranópolis, 12 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Adriane Maria Parise

Vereadora.

 

 

 

Cleverson Kufner (Fininho)

Vereador.

 

 

 

 

 

 

ANEXO

PROJETO DE LEI Nº ...../2026

 

Institui o Programa "Administração Transparente" no âmbito do Município de Veranópolis, com o objetivo de ampliar a transparência, a publicidade dos atos administrativos e o acesso à informação, e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa "Administração Transparente", com a finalidade de assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública, em especial a publicidade, a moralidade e a eficiência, conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º O Programa "Administração Transparente" observará as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), e na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ‒ LGPD). CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 3º O Programa deverá garantir a disponibilização proativa e em tempo real das seguintes informações, em formato aberto e de fácil acesso ao público:

I ‒ Do Acompanhamento de Protocolos e Demandas: a) Informações referentes a todos os protocolos e chamados abertos junto às Secretarias e órgãos municipais, incluindo Saúde, Educação e Cultura, Obras, Agricultura, Desenvolvimento Social, Finanças, Turismo, Governo e Gabinete do Prefeito,  independentemente do sistema eletrônico utilizado;

  1. b) Data de abertura, descrição sumária do objeto e condição atual (em análise, em execução, concluído ou arquivado) de cada protocolo;
  2. c) Justificativa objetiva e fundamentada para qualquer alteração na ordem cronológica de atendimento dos protocolos, com a indicação do agente público responsável pela decisão, quando aplicável;
  3. d) Exclusão de dados pessoais sensíveis e observância das regras de anonimização e proteção de dados, conforme a LGPD.

 II ‒ Do Rastreamento e Uso da Frota Veicular:

  1. a) Relatórios completos e atualizados sobre o rastreamento veicular de toda a frota municipal, incluindo veículos próprios, locados ou cedidos a outros entes, órgãos ou entidades;
  2. b) Os relatórios deverão conter diários de bordo detalhados, com a finalidade do uso, o percurso realizado e a identificação do servidor ou agente público responsável pela condução.

 III ‒ Do Uso de Espaços Públicos:

  1. a) Relatórios detalhados sobre a concessão de uso de espaços públicos a terceiros, a título gratuito ou oneroso;
  2. b) Os relatórios deverão conter a identificação do requerente, a finalidade do uso, o período de concessão e o valor pago, quando houver.

Art. 4º As informações previstas neste Programa deverão ser disponibilizadas:

I - No site oficial do Município, em seção específica de Transparência, com destaque e em área de fácil acesso ao público;

II - Em meio digital, enviadas mensalmente à Câmara Municipal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência, para fins de fiscalização e controle.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o agente público responsável às sanções previstas na Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a serem apuradas em processo administrativo disciplinar.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

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