Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

125/2017 07/12/2017 0037
Ver. Thomas Schiemann, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Aristeu André Caron, Ver. Leocride Bataglion e Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo
"Emenda Modificativa - PL 125/2017 DISCIPLINA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA LEIS E DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL."

Emenda ao Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017.

 

Suprime Parágrafo único do artigo 296, suprime e reclassifica seção, altera as Tabelas I, II e III em Anexo e as disposições constantes dos artigos 288, 289, 290, 291, 294, 296, 303, 304, 466 , 500, 507, 508 e 509 do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que Disciplina o Sistema Tributário do Município, Consolida Leis e Dispõe sobre o Código Tributário Municipal.

 

 

            Art. 1º Altera a redação do caput do artigo 288, do Projeto de Lei nº125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

            “Art. 288. Os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano devem basear-se em Plantas de Valores Genéricos que definem o valor do metro quadrado de terrenos e de construções, os fatores de correção e os métodos de avaliação, para a determinação do valor venal dos imóveis.” (NR)

 

            Art. 2º. Altera a redação do artigo 289, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

            “Art. 289.  O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:

I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face de quarteirão, a forma e a área real;

II - na avaliação da GLEBA, entendidas estas como as áreas de terrenos com mais de dois mil metros quadrados (2.000m²), situada dentro da zona urbana do município e que ainda não foi objeto de loteamento, o valor do metro quadrado obedecerá a TABELA II DE FATORES CORRETIVOS DE TERRENOS E SITUAÇÃO, anexa a esta lei.

III - no caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas;

IV - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção e a área edificada;

V - quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula seguinte:

FRAÇÃO IDEAL = área do terreno X área construída da unidade área total da edificação.

 

            Parágrafo único – o valor básico do metro quadrado segundo o tipo de construção, será obtido conforme a classificação por pontos atribuídos na Tabela III, anexa a esta Lei”. (NR)

            Art. 3º.  Altera a redação do artigo 290, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

            “Art. 290. O preço do metro quadrado, na gleba e do metro quadrado do terreno serão fixados levando-se em consideração:

I - o índice médio de valorização;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções

III - o número de equipamentos urbanos que serve o imóvel;

IV - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;

V - qualquer outro dado informativo.” (NR)

 

            Art. 4º Altera a redação do artigo 291, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

            “Art. 291 .O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:

I - os valores estabelecidos em contratos de construção;

II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;

III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário;

IV - quaisquer outros dados informativos.”  (NR)

 

            Art. 5º Suprime o parágrafo único do artigo 293, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017.

 

            Art. 6º Altera a redação do artigo 294, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

            “Art. 294. Os preços do metro quadrado da gleba e do metro quadrado de terreno e de cada tipo de construção, serão estabelecidos e atualizados anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mediante Decreto do Poder Executivo Municipal.” (NR)

 

            Art. 7º Acrescenta §§ e altera a redação do caput do artigo 296, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

            “Art. 296. O valor venal do imóvel será apurado pela soma do valor do terreno e o valor da construção, conforme disposto em regulamento.

  • 1º: O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou da fração ideal deste, com o valor da construção e dependências.
  • 2º: O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os fatores corretivos, conforme disposto em regulamento.”(NR)

 

Art. 8º Suprime o § 1º do artigo 302 do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, e transforma o § 2º em parágrafo único.

            Art. 9º Altera a redação do artigo 303, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 303. Eventuais descontos aplicáveis ao imposto predial e territorial urbano serão definidos em lei específica.”(NR)

            Art. 10. Altera a redação do artigo 304, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

            “Art. 304. As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU são:

I - Para imóvel edificado:

  1. a) 0,5% (cinquenta centésimos por cento) do valor venal;

II - Para imóvel não edificado:

  1. b) 1,0 % (um por cento) do valor venal;” (NR)

 

            Art. 11. Altera as tabelas I (Tabela de Fórmula de Cálculo Valor Venal dos Imóveis), II (Valores de Testadas por Face de Quadra) e III (Tipologia Construtiva), anexas ao Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passam a ter a seguinte redação.

 

TABELA I

VALORES DE TERRENOS

CONFORME FATOR DE LOCALIZAÇÃO PREVISTAS NO MAPA EM ANEXO [1]

FATOR DE LOCALIZAÇÃO

VALORES EM R$

01

373,62

02

336,22

03

298,79

04

261,49

05

224,13

06

186,81

07

168,11

08

149,45

09

119,45

10

112,11

11

93,33

12

74,64

13

71,00

14

63,44

15

56,04

16

52,41

17

44,88

18

37,40

19

29,88

20

26,14

21

22,42


TABELA II

FATORES CORRETIVOS

A) DE TERRENO[2]

SITUAÇÃO

meio de quadra

1,00

esquina / mais de uma frente

1,10

gleba de 2.000 à 3.000m²

0,80

gleba de 3.001 à 4.000m²

0,70

gleba de 4.001 à 5.000m²

0,65

gleba de 5.001 à 6.000m²

0,60

gleba de 6.001 à 7.000m²

0,55

gleba de 7.001 à 10.000m²

0,50

gleba de mais de 10.001m² e limitado a 10.00l m²

0,40

Encravado

0,60

PEDOLOGIA

Inundável

0,80

Firme

1,00

Rochoso

0,60

alagado, brejo, mangue

0,60

       

 


TOPOGRAFIA

Plano

1,00

Aclive

0,80

Declive

0,70

Irregular

0,80


B) DE CONSTRUÇÃO

CORREÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO

nova / ótima

1,00

Bom

0,90

Regular

0,70

Mau

0,50

       

 

 

VALORES DE M2 DE CONSTRUÇÃO [3]

Casa

822,29

Apartamento

747,21

Sala comercial

448,36

Loja

448,36

Galpão

373,62

Telheiro

254,22

Pavilhão

679,97

Especial

1001,45

Garagem

95,65

Box

495,15

Porão

254,25

Piscina

156,23

 

TABELA III



VALORES DE CONSTRUÇÃO

(PONTOS)

COMPONENTES

DA CONSTRUÇÃO

C

A

S

A

A

P

T

O

SC

AO

LM

AL

L

O

J

A

G

A

L

P

G

A

R

R

B

O

X

P

O

R

AO

P

I

S

C

T

E

L

H

F

A

B

R

E

S

P

E

E

ALVENARIA

12

15

8

8

10

10

10

10

12

20

20

8

S

MADEIRA

6

8

3

3

7

7

7

7

6

10

10

4

T

METÁLICA

20

22

25

25

30

15

15

15

20

22

20

15

R

CONCRETO

25

20

22

22

28

20

20

20

25

30

25

10

C

ZINCO

7

7

5

5

10

10

10

10

7

12

20

10

O

TELHA /CIM. AMIAN

10

12

10

10

12

12

12

12

10

8

15

15

B

TELHA

12

14

11

12

8

8

8

8

12

10

10

12

E

LAJE

16

18

14

14

15

15

15

15

16

20

25

20

R

ESPECIAL

18

22

16

14

20

20

20

20

0

30

30

25

P

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

A

TAIPA/MAD SIMPLE

8

3

6

8

4

4

4

4

8

0

8

5

R

ALVENARIA

16

20

16

22

12

12

12

12

16

0

14

12

E

MADEIRA DUPLA

12

18ll 14

20

10

0

10

10

10

12

10

20

D

CONCRETO

20

20

18

24

15

15

15

15

20

0

15

15

E

ESPECIAL

25

22

27

26

20

20

20

20

25

0

20

20

F

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

O

MADEIRA

5

9

7

14

4

4

4

4

5

5

5

10

R

CHAPAS

8

11

9

16

10

10

10

10

8

10

7

15

R

LAJES

12

15

13

20

12

12

12

12

12

15

9

20

O

ESPECIAL / GESSO

20

19

17

24

17

17

17

17

20

25

10

30

sI   S

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

NA

EXTERNA

2

1

4

2

2

2

2

2

2

2

2

3

SN

INTERNA

4

6

8

4

4

4

4

4

4

5

5

3

TI

+ DE UMA INTERNA

8

10

12

8

10

8

8

8

8

10

6

5

IE

SEM

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

NL

APARENTE

2

2

2

2

1

1

1

1

1

1

2

3

SE

EMBUTIDA

4

5

3

4

3

3

3

3

3

5

4

5

                                         

 

INS ELE = INSTALAÇÃO ELÉTRICA

COML = COMERCIAL

INST SANI = INSTALAÇÃO SANITÁRIA

GALP = GALPÃO

ESTR = ESTRUTURA

TELH = TELHEIRO

COBER = COBERTURA

FABR = FÁBRICA

APTO = APARTAMENTO

ESPE = ESPECIAL

GAR= GARAGEM

BOX= BOX

PORAO= PORÃO

PISC= PISCINA

 

Art. 12. Altera a redação do artigo 466, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 466 A base de cálculo da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos será fixada com base em um percentual do custo estimado do serviço para o exercício, conforme fixado na Lei Orçamentária Anual (LOA), sendo 50% (cinquenta por cento) no primeiro ano de vigência desta lei, acrescido de 3% (três por cento) ao ano, até o limite de 89%(oitenta e nove por cento).”(NR)

 

Art. 13. Altera a redação do artigo 500, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 500 O valor da CIP devido pelos sujeitos passivos corresponderá a 1% (um por cento) do VRM ao mês.”(NR)

 

Art. 14. Altera a redação do artigo 507, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 507. Na determinação da classe/categoria de consumidor, observar-se-ão as normas baixadas pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, ou do órgão que a substituir.”(NR)

 

Art. 15. Altera a redação do artigo 508, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 508. Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do Município, mantida em banco oficial.” (NR)

 

Art. 16. Suprime as Seções VII e IX, do Capítulo II, do Título V, do Livro II e renumera a Seção VIII, do Capítulo II, do Título V, do Livro II,  do Projeto de Lei Complementar nº 011, de 1º de dezembro de 2017, que passa a ter a seguinte denominação:

 

“Livro II

Título V

Capítulo II

Seção VII

Do Fundo Municipal de Iluminação Pública”. (NR)

 

Art. 17. Altera a redação do  artigo 509, do Projeto de Lei nº 125, de 03 de outubro de 2017, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 509. Os recursos arrecadados com a CIP serão utilizados exclusivamente para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos.”(NR)

 

 

Art. 18. Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

THOMAS SCHIEMANN                ARISTEU ANDRÉ CARON

Presidente                                            Vereador

 

 

 

MARA LOURDES GARIB GUZZO

Vereadora

 

 

 

LUIS CARLOS COMIOTTO                    LEOCRIDE BATAGLION

Vereador                                                Vereador

 

 

 

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