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| 218/2025 | 19/11/2025 | 0037 | ||
| Ver.ª Suzane Bertocco | ||||
| "Instituir o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas Escolas Públicas Municipais de Veranópolis." | ||||
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SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte. Indicação:
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Institui o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas Escolas Públicas Municipais de Veranópolis. Parágrafo Único - O Programa a que se refere esta Lei consiste no fornecimento gratuito de absorventes higiênicos para estudantes do sexo feminino, visando à prevenção de doenças, bem como, combater a evasão escolar.
Art. 2o Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar esta Lei no que couber, devendo para tanto, considerar a capacidade socioeconômica e a real necessidade das estudantes. Art. 3o Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação. Veranópolis, 12 de novembro de 2025.
Suzane Bertocco Vereadora.
JUSTIFICATIVA Insumos para higiene menstrual são inacessíveis a uma parcela da população veranense. Muitas meninas têm condições de acesso apenas se adquirirem o item em detrimento de outro fundamental para sua sobrevivência, como aqueles de alimentação. Por outro lado, muitas não possuem sequer a possibilidade de escolha, se encontram em condições de extrema vulnerabilidade: como o caso de estudantes que até mesmo não participam das aulas no período menstrual, por não terem o item básico de sua higiene. Diante desse quadro, meninas deixam de frequentar a escola, além de lidar com o estigma da menstruação e muitas colocam a saúde em risco ao recorrerem a soluções improvisadas. É comum que meninas sem condições de comprar absorventes utilizem formas anti-higiênicas de absorver a menstruação. Nestes casos, as infecções vaginais ou urinarias são tão inevitáveis como recorrentes. Infelizmente, insuficiências renais, infertilidade ou morte por choque séptico não são descartáveis, tudo consequências evitáveis conquanto uma menina tenha acesso aos produtos de higiene. A menstruação está intrinsicamente relacionada à dignidade humana. Além da Constituição, o Estatuto da Criança e Adolescente também disciplina sobre o tema, como podemos ver, in verbis:
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. De acordo com o Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF), quem vivencia a falta de acesso a informações ou educação menstrual têm maior probabilidade de viver uma gravidez precoce, desnutrição, sofrer violência doméstica e complicações na gravidez. Observadas as justificativas, a pobreza menstrual se coloca como um problema social que requer a intervenção da gestão pública para dirimir suas causas e ante ao grande apelo e importância social existente no Projeto de Lei em comento é que pedimos sua aprovação pelos nobres pares desta Casa.
Veranópolis, 12 de novembro de 2025.
Suzane Bertocco Vereadora. |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 19/11/2025 às 09:54:02.
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