Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

179/2025 08/09/2025 0029
Ver.ª Adriane Maria Parise e Ver. Cleverson Evandro Kufner
"Estudar a possibilidade de criar Programa de Segurança e Economia Municipal (PROSEM) para Veranópolis, um mecanismo de incentivo fiscal que visa fortalecer a segurança pública e fomentar a economia local. Inspirado no bem-sucedido programa estadual PISEG/RS, o PROSEM autoriza empresas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a destinarem até 4% do imposto devido para um fundo específico. Em contrapartida, as empresas devem aportar um co-investimento de 30% sobre o valor do crédito fiscal. A totalidade dos recursos é utilizada para o custeio de despesas relacionadas com o suporte às atividades das forças de segurança (Brigada Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros), incluindo alimentação, aluguel, e outras despesas operacionais regulares, contratadas exclusivamente de fornecedores do próprio município."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

Solicitamos ao Executivo Municipal para que, através de seu órgão competente, estude a possibilidade de criar Programa de Segurança e Economia Municipal (PROSEM) para Veranópolis, um mecanismo de incentivo fiscal que visa fortalecer a segurança pública e fomentar a economia local. Inspirado no bem-sucedido programa estadual PISEG/RS, o PROSEM autoriza empresas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a destinarem até 4% do imposto devido para um fundo específico. Em contrapartida, as empresas devem aportar um co-investimento de 30% sobre o valor do crédito fiscal. A totalidade dos recursos é utilizada para o custeio de despesas relacionadas com o suporte às atividades das forças de segurança (Brigada Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros), incluindo alimentação, aluguel, e outras despesas operacionais regulares, contratadas exclusivamente de fornecedores do próprio município.

JUSTIFICATIVA

A gestão operacional é proposta para ser realizada por uma entidade da sociedade civil, como o CONSEPRO local, mediante Termo de Fomento, garantindo agilidade. A supervisão e fiscalização ficam a cargo de um Conselho Gestor Municipal de composição mista. O projeto está alinhado à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Constituição Federal, em seu Art. 144, define a segurança pública como "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", legitimando a atuação dos municípios em cooperação com outras esferas. O Programa de Segurança e Economia Municipal (PROSEM) utiliza a tributação como ferramenta de política pública (extrafiscalidade), permitindo que o capital privado seja mobilizado através de uma renúncia fiscal direcionada, transformando uma obrigação tributária em um investimento com alto impacto local. A presente proposta é apresentada como uma Indicação Legislativa - um ponto de partida técnico e jurídico para que o Poder Executivo desenvolva e implemente o programa.

O PROSEM foi concebido a partir de uma análise do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (PISEG/RS). Seu mecanismo financeiro utiliza o ICMS, permitindo que empresas destinem parte do imposto para projetos de segurança, com uma contrapartida. O fluxo operacional é bem definido, garantindo transparência e controle.

 

 

 

Tabela 1: Quadro Comparativo Estratégico: PISEG/RS vs. PROSEM (Proposta)

Critério

PISEG/RS (Modelo Estadual)

PROSEM (Proposta Municipal)

Justificativa da Adaptação

Ente Federativo

Estado (Rio Grande do Sul)

Município

Adaptação do programa à esfera de competência local.

Tributo Base

ICMS

ISSQN

Utilização do principal tributo de competência municipal.

Limite do Incentivo

5% do saldo devedor de ICMS

Até 4% do ISSQN a recolher

Alinhado à diretriz específica do usuário.

Contrapartida

10% do valor compensado

30% do valor do crédito fiscal

"Alinhado à diretriz do usuário, reconfigurado como co-investimento para aumentar o impacto."

Objeto do Gasto

Aparelhamento (viaturas, armas)

Despesas de suporte (alimentação, aluguel, etc.)

Foco nas necessidades de custeio das tropas e fomento da economia local.

Entidade Operacional

CONSEPROs, municípios, etc.

Primariamente o CONSEPRO local

Utilização de entidade comunitária com agilidade para a gestão.

Governança

Conselho Técnico Estadual

Conselho Gestor Municipal

Criação de uma estrutura de governança adaptada à realidade municipal.

 

A competência municipal para legislar sobre o ISSQN e conceder incentivos fiscais está amparada na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 116/2003. A conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é crucial. A proposta inclui um teto global para a renúncia fiscal anual (ex: 1% da arrecadação de ISSQN), facilitando o controle e o cumprimento das exigências legais. A contrapartida de 30% é posicionada como um "aporte de co-investimento", demonstrando o engajamento social da empresa parceira.

Propõe-se que um Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (CONSEPRO) atue como entidade operadora, formalizada por um Termo de Fomento. Para a supervisão, será criado um Conselho Gestor Municipal com representantes do poder público, setor privado e forças de segurança. A transparência será garantida com a publicação bimestral de relatórios detalhados.

O PROSEM gera um ciclo de benefícios:

  • Para a Segurança Pública: Melhora as condições de trabalho e o suporte logístico das tropas.
  • Para a Economia Municipal: Cria um circuito econômico fechado, injetando recursos em diversos setores de serviços locais (alimentício, imobiliário, etc.), gerando emprego e renda.
  • Para as Empresas Contribuintes: Redução da carga tributária e ganho de imagem como organização socialmente responsável.
  • Para a Gestão Pública Municipal: Permite contribuir para a segurança com custo fiscal controlado e fomentar a economia local.

 

 

Parte II: Minuta do Projeto de Lei Municipal

 

MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS

PROJETO DE LEI Nº ______/2025

 

Ementa: Institui o Programa Municipal de Segurança e Economia – PROSEM, na forma de incentivo fiscal com controle social, para fomento de ações de segurança pública de interesse local, e dá outras providências.

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Veranópolis, o Programa Municipal de Segurança e Economia – PROSEM, destinado a fomentar, por meio de incentivo fiscal com controle social, ações, projetos e aquisições voltados ao apoio e à melhoria das condições de atuação dos órgãos de segurança pública que atendam ao interesse local, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.

  • 1º O PROSEM caracteriza-se como política pública de gasto tributário, consubstanciada em renúncia fiscal condicionada e controlada (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, art. 14), não implicando vinculação de receita de impostos para fins do art. 167, IV, da Constituição Federal.

 

  • 2º As ações fomentadas pelo PROSEM serão executadas por entidade da sociedade civil selecionada e formalmente qualificada para esse fim, por meio de termo de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), observado o plano de trabalho aprovado e as metas pactuadas.

 

  • 3º O PROSEM observará, obrigatoriamente, os limites, travas e salvaguardas fiscais previstos nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I – incentivador: o contribuinte do ISS estabelecido no Município que aderir ao PROSEM;

II – entidade operadora: a organização da sociedade civil selecionada e qualificada via MROSC para operacionalizar o programa e executar o plano de trabalho aprovado;

III – Conselho Gestor do PROSEM: órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo em matéria de planejamento e controle de resultados, e de acompanhamento da execução, nos termos desta Lei;

IV – Certificado de Crédito PROSEM (CCP): documento eletrônico nominativo, intransferível e numerado, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda, que confere ao incentivador o direito de compensar, até o limite e condições definidos nesta Lei, parcela do ISS próprio devido;

V – co-investimento: aporte financeiro privado adicional, mínimo, realizado pelo incentivador à entidade operadora, destinado a ampliar os resultados do PROSEM, sem gerar direito a crédito tributário.

 

CAPÍTULO II

DA ADESÃO, DO DEPÓSITO E DO CO-INVESTIMENTO

 

Art. 3º A adesão ao PROSEM será voluntária e formalizada mediante termo de adesão eletrônico, conforme regulamento, condicionada a:

I – regularidade cadastral e fiscal do incentivador perante o Município;

II – inexistência de débito municipal exigível (ou adesão a parcelamento em situação regular);

III – aceitação integral das regras desta Lei e de seu regulamento.

 

Art. 4º O incentivador poderá obter CCP em valor de até 4% (quatro por cento) do ISS próprio devido em cada período de apuração, observadas as travas e condições desta Lei, especialmente o piso de carga tributária mínima de 2% (dois por cento) previsto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

  • 1º A utilização do CCP não poderá reduzir a carga efetiva do ISS abaixo de 2% (dois por cento) do preço do serviço; quando a alíquota nominal aplicável ao serviço for de 2% (dois por cento), o benefício não se aplica.
  • 2º O CCP incidirá exclusivamente sobre o ISS próprio devido pelo estabelecimento do incentivador sediado no Município, vedado seu emprego para compensação de ISS retido na fonte ou devido por responsabilidade tributária.
  • 3º O CCP será intransferível, terá validade de 12 (doze) meses contados de sua emissão e dependerá de homologação expressa da Secretaria Municipal da Fazenda.
  • 4º O CCP não é cumulável, no mesmo período de apuração, com outros benefícios ou incentivos que resultem em renúncia fiscal relativos ao ISS, devendo o contribuinte optar por um único benefício.

 

Art. 5º A emissão do CCP dependerá do efetivo depósito do incentivador em conta específica do PROSEM, na forma do regulamento, e da apresentação do comprovante ao Município.

  • 1º Além do depósito que dá lastro ao CCP, o incentivador realizará co-investimento privado mínimo equivalente a 30% (trinta por cento) do valor depositado, o qual não gera direito a crédito, destinando-se exclusivamente à ampliação do impacto do programa.
  • 2º Os depósitos de que tratam o caput e o § 1º são recursos privados que não se confundem com receitas orçamentárias municipais, regendo-se pelo plano de trabalho pactuado com a entidade operadora, nos termos do MROSC.

 

CAPÍTULO III

DOS LIMITES FISCAIS E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 6º Fica estabelecido limite global anual para emissão de CCP equivalente a 1% (um por cento) da arrecadação do ISS do exercício imediatamente anterior, divulgado por ato da Secretaria Municipal da Fazenda.

  • 1º Observado o limite global, fica instituído limite individual anual por incentivador equivalente a, no máximo, 20% (vinte por cento) do teto global do caput.
  • 2º As adesões serão atendidas por ordem cronológica de protocolização (fila pública), com transparência e publicidade de saldos e execuções.
  • 3º O Poder Executivo encaminhará, anualmente, em conjunto com o Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), relatório de gasto tributário do PROSEM, com estimativas para o exercício e os dois seguintes, nos termos do art. 14 da LRF.

 

Art. 7º A presente Lei produzirá efeitos somente após:

I – publicação, pelo Poder Executivo, da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia decorrente do PROSEM, para o exercício de vigência e os dois subsequentes, com memória de cálculo, na forma do art. 14 da LRF; e

II – demonstração de compatibilidade com as metas fiscais e, se necessário, adoção de medida compensatória de aumento de receita ou redução de despesa.

 

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA E DO CONSELHO GESTOR

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do PROSEM, composto por:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Fazenda;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

IV – 1 (um) representante da entidade operadora;

V – 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança – CONSEPRO, quando houver;

VI – 1 (um) representante da sociedade civil com atuação reconhecida na temática.

  • 1º Poderá haver a participação de 1 (um) representante do Poder Legislativo, na condição de observador, sem ingerência operacional.
  • 2º Compete ao Conselho Gestor: aprovar o plano anual de trabalho; acompanhar metas e resultados; emitir recomendações; propor aprimoramentos normativos; e zelar pela transparência e integridade do PROSEM.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO, DAS COMPRAS E DA INTEGRIDADE

 

Art. 9º A execução das ações financiadas com recursos do PROSEM observará o plano de trabalho aprovado e o regime jurídico do MROSC, incluindo procedimentos de seleção de fornecedores, prestação de contas e controle social.

 

Art. 10. Nas contratações financiadas com recursos do PROSEM deverá ser observado, sempre que técnica e economicamente vantajoso, a preferência por fornecedores sediados no Município, assegurada a isonomia, a busca da proposta mais vantajosa e, em regra, no mínimo 3 (três) cotações válidas, com justificativa formal.

  • 1º A preferência referida no caput não constitui exclusividade, admitindo-se a contratação de fornecedores de outros municípios quando inexistirem, localmente, fornecedores aptos ou quando a proposta externa for comprovadamente mais vantajosa.
  • 2º O regulamento disciplinará as hipóteses de exceção à exigência de 3 (três) cotações, mediante motivação.

 

Art. 11. É vedada a aplicação de recursos do PROSEM em despesas com pessoal ativo ou inativo, encargos sociais, indenizações ou pagamentos de natureza remuneratória, direta ou indireta, a servidores públicos.

Parágrafo único. A cooperação com órgãos estaduais de segurança dependerá de instrumento específico de cooperação, que definirá objetos, responsabilidades e prestação de contas.

 

Art. 12. O incentivador deverá atender a requisitos mínimos de integridade, incluindo comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, compromisso anticorrupção e inexistência de conflito de interesses, na forma do regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DO CERTIFICADO, DA COMPENSAÇÃO E DO CONTROLE

 

Art. 13. O CCP será emitido eletronicamente pela Secretaria Municipal da Fazenda após a confirmação do depósito previsto no art. 5º, na forma e prazos definidos em regulamento.

  • 1º O CCP conterá, no mínimo: identificação do incentivador e CNPJ/inscrição municipal; número sequencial; data de emissão e validade; valor nominal; período de referência; e chave de verificação.
  • 2º O CCP será utilizado exclusivamente para compensar ISS próprio devido pelo incentivador no período de apuração subsequente ao da emissão, observado o limite de 4% (quatro por cento) e as demais travas desta Lei.

 

Art. 14. A compensação de que trata esta Lei:

I – não poderá ser utilizada para ISS retido na fonte, substituição tributária ou responsabilidade solidária;

II – não poderá reduzir a carga efetiva do ISS abaixo de 2% (dois por cento) do preço do serviço;

III – dependerá de homologação expressa da Secretaria Municipal da Fazenda;

IV – será formalizada nos sistemas oficiais de declaração/apuração, conforme layout e procedimentos definidos em ato normativo da autoridade fazendária;

V – não será cumulável com outros benefícios fiscais relativos ao ISS no mesmo período de apuração.

 

Art. 15. O uso indevido do CCP implicará sua glosa, sem prejuízo de:

I – lançamento do crédito tributário correspondente;

II – multa de ofício e demais acréscimos legais;

III – comunicação ao Ministério Público, se cabível;

IV – impedimento de nova adesão pelo prazo de até 2 (dois) anos, observado o devido processo administrativo.

 

CAPÍTULO VII

DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 16. O Poder Executivo manterá portal eletrônico específico do PROSEM com:

I – saldos do limite global e individual, em tempo real;

II – lista de CCP emitidos, compensados e vencidos, com chaves de verificação;

III – relatórios bimestrais de execução físico-financeira do plano de trabalho;

IV – dados abertos (CSV/JSON) das contratações, cotações e execuções;

V – atas e decisões do Conselho Gestor.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. É vedada a adesão ao PROSEM, na modalidade com compensação de ISS, por contribuintes optantes do Simples Nacional enquanto o recolhimento do ISS se der por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

Parágrafo único. Os optantes do Simples Nacional poderão realizar doações ou co-investimentos à entidade operadora, sem direito a CCP.

 

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, disciplinando, no mínimo, a adesão, os fluxos operacionais, os sistemas e layouts de emissão e uso do CCP, a prestação de contas, a transparência e os procedimentos de governança.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor após cumpridas as condições do art. 7º, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao da publicação do decreto regulamentar, respeitada a anterioridade nonagesimal, quando aplicável.

 

GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS, ____ de __________ de 2025.

_________________________________________

Prefeita Municipal

 

ANEXO – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (NÃO INTEGRANTE DO TEXTO NORMATIVO)

  1. Síntese e fundamento

Propõe-se a criação do PROSEM como instrumento de gasto tributário (LRF, art. 14), estruturado para fomentar ações de segurança de interesse local, com recursos privados depositados pelos incentivadores e co-investimentos adicionais, executados por entidade qualificada via MROSC (Lei 13.019/2014) e com controle social e transparência ativa.

  1. Salvaguardas jurídicas e fiscais

(i) Piso de 2% do ISS (LC 116/2003, art. 8º-A) – o texto impede qualquer redução abaixo do piso e veda o benefício quando a alíquota nominal for de 2%; (ii) LRF, art. 14 – condiciona a eficácia à estimativa de impacto e compatibilização com metas/medidas compensatórias; (iii) Não vinculação de impostos (CF, art. 167, IV) – o modelo configura renúncia condicionada com recursos privados, não vinculação orçamentária; (iv) Compras com preferência (não exclusividade) local, resguardando isonomia e vantajosidade; (v) Elegibilidade e integridade – requisitos mínimos de compliance; (vi) Certificado eletrônico, intransferível e com validade, homologado pela Fazenda, para ISS próprio, vedado ISS retido.

  1. Impacto esperado

Antecipam-se ganhos de eficiência e efeito multiplicador local (segurança ⇄ economia), com teto de 1% da arrecadação do ISS e limite individual para evitar concentração, além de governança e dados abertos para acompanhamento social.

É o que se apresenta para apreciação dessa Casa Legislativa.

 

 

Parte III: Atribuições do Poder Executivo para a Regulamentação e Operacionalização

Conforme estabelecido na minuta de lei, a implementação bem-sucedida do PROSEM depende de ações regulatórias e operacionais a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo. A seguir, detalham-se os principais documentos e procedimentos que deverão ser criados:

  1. Elaboração do Decreto Regulamentador:
    • O Poder Executivo deverá redigir e publicar o decreto que detalhará todos os procedimentos operacionais do PROSEM, conforme previsto no Art. 20 da minuta. Este decreto deve esclarecer:
      • O fluxo detalhado para a adesão das empresas.
      • As regras para a emissão e controle dos Certificados de Incentivo Fiscal.
      • Os procedimentos contábeis e fiscais para a compensação do ISSQN junto à Secretaria da Fazenda.
      • As normas de funcionamento do Conselho Gestor do PROSEM.
  1. Criação dos Documentos Operacionais Padrão:
    • Para garantir a uniformidade e a segurança jurídica do programa, o Executivo, em conjunto com a Procuradoria, deverá desenvolver os modelos oficiais para os seguintes documentos:
      • Termo de Adesão ao PROSEM: Contrato que formaliza a participação da empresa incentivadora.
      • Certificado de Incentivo Fiscal: Documento oficial que comprova o aporte e habilita a empresa a realizar a compensação fiscal.
      • Termo de Fomento: Instrumento jurídico que formalizará a parceria com a Entidade Operadora (CONSEPRO), definindo objeto, metas e obrigações, nos termos da Lei nº 13.019/2014.
      • Plano de Trabalho Anual: Modelo a ser preenchido pela Entidade Operadora com o planejamento de metas e orçamento.
      • Relatório Padrão de Prestação de Contas: Formulário para detalhamento da execução física e financeira do programa.
  1. Estruturação do Processo de Gestão e Fiscalização:
    • Instituição do Conselho Gestor: O Prefeito deverá nomear, via portaria, os membros titulares e suplentes do Conselho Gestor, conforme a composição definida no Art. 7º da lei, para dar início aos trabalhos de supervisão.
    • Habilitação da Entidade Operadora: Definir os critérios e realizar o chamamento público ou o processo de qualificação para selecionar e habilitar o CONSEPRO ou entidade similar para a celebração do Termo de Fomento.
    • Adaptação dos Sistemas da Fazenda: A Secretaria Municipal da Fazenda deverá ajustar seus sistemas de declaração e arrecadação do ISSQN para permitir que os contribuintes informem e compensem os valores do Crédito Fiscal Incentivado de forma eletrônica e segura.
  2. Implementação do Portal da Transparência:
    • O Executivo deverá criar uma seção específica no site oficial do Município dedicada à transparência do PROSEM, garantindo a publicação bimestral dos relatórios de execução, conforme exigido pelo Art. 18 da lei.

 

 

 

 

 

Adriane M. Parise                            Cleverson Kufner (Fininho)

              Vereadora                                               Vereador

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