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179/2025 | 08/09/2025 | 0029 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver.ª Adriane Maria Parise e Ver. Cleverson Evandro Kufner | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
"Estudar a possibilidade de criar Programa de Segurança e Economia Municipal (PROSEM) para Veranópolis, um mecanismo de incentivo fiscal que visa fortalecer a segurança pública e fomentar a economia local. Inspirado no bem-sucedido programa estadual PISEG/RS, o PROSEM autoriza empresas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a destinarem até 4% do imposto devido para um fundo específico. Em contrapartida, as empresas devem aportar um co-investimento de 30% sobre o valor do crédito fiscal. A totalidade dos recursos é utilizada para o custeio de despesas relacionadas com o suporte às atividades das forças de segurança (Brigada Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros), incluindo alimentação, aluguel, e outras despesas operacionais regulares, contratadas exclusivamente de fornecedores do próprio município." | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte. Indicação:
Solicitamos ao Executivo Municipal para que, através de seu órgão competente, estude a possibilidade de criar Programa de Segurança e Economia Municipal (PROSEM) para Veranópolis, um mecanismo de incentivo fiscal que visa fortalecer a segurança pública e fomentar a economia local. Inspirado no bem-sucedido programa estadual PISEG/RS, o PROSEM autoriza empresas contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) a destinarem até 4% do imposto devido para um fundo específico. Em contrapartida, as empresas devem aportar um co-investimento de 30% sobre o valor do crédito fiscal. A totalidade dos recursos é utilizada para o custeio de despesas relacionadas com o suporte às atividades das forças de segurança (Brigada Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros), incluindo alimentação, aluguel, e outras despesas operacionais regulares, contratadas exclusivamente de fornecedores do próprio município. JUSTIFICATIVA A gestão operacional é proposta para ser realizada por uma entidade da sociedade civil, como o CONSEPRO local, mediante Termo de Fomento, garantindo agilidade. A supervisão e fiscalização ficam a cargo de um Conselho Gestor Municipal de composição mista. O projeto está alinhado à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal. A Constituição Federal, em seu Art. 144, define a segurança pública como "dever do Estado, direito e responsabilidade de todos", legitimando a atuação dos municípios em cooperação com outras esferas. O Programa de Segurança e Economia Municipal (PROSEM) utiliza a tributação como ferramenta de política pública (extrafiscalidade), permitindo que o capital privado seja mobilizado através de uma renúncia fiscal direcionada, transformando uma obrigação tributária em um investimento com alto impacto local. A presente proposta é apresentada como uma Indicação Legislativa - um ponto de partida técnico e jurídico para que o Poder Executivo desenvolva e implemente o programa. O PROSEM foi concebido a partir de uma análise do Programa de Incentivo ao Aparelhamento da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul (PISEG/RS). Seu mecanismo financeiro utiliza o ICMS, permitindo que empresas destinem parte do imposto para projetos de segurança, com uma contrapartida. O fluxo operacional é bem definido, garantindo transparência e controle.
Tabela 1: Quadro Comparativo Estratégico: PISEG/RS vs. PROSEM (Proposta)
A competência municipal para legislar sobre o ISSQN e conceder incentivos fiscais está amparada na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 116/2003. A conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é crucial. A proposta inclui um teto global para a renúncia fiscal anual (ex: 1% da arrecadação de ISSQN), facilitando o controle e o cumprimento das exigências legais. A contrapartida de 30% é posicionada como um "aporte de co-investimento", demonstrando o engajamento social da empresa parceira. Propõe-se que um Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública (CONSEPRO) atue como entidade operadora, formalizada por um Termo de Fomento. Para a supervisão, será criado um Conselho Gestor Municipal com representantes do poder público, setor privado e forças de segurança. A transparência será garantida com a publicação bimestral de relatórios detalhados. O PROSEM gera um ciclo de benefícios:
Parte II: Minuta do Projeto de Lei Municipal
MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS PROJETO DE LEI Nº ______/2025
Ementa: Institui o Programa Municipal de Segurança e Economia – PROSEM, na forma de incentivo fiscal com controle social, para fomento de ações de segurança pública de interesse local, e dá outras providências.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Veranópolis, o Programa Municipal de Segurança e Economia – PROSEM, destinado a fomentar, por meio de incentivo fiscal com controle social, ações, projetos e aquisições voltados ao apoio e à melhoria das condições de atuação dos órgãos de segurança pública que atendam ao interesse local, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se: I – incentivador: o contribuinte do ISS estabelecido no Município que aderir ao PROSEM; II – entidade operadora: a organização da sociedade civil selecionada e qualificada via MROSC para operacionalizar o programa e executar o plano de trabalho aprovado; III – Conselho Gestor do PROSEM: órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo em matéria de planejamento e controle de resultados, e de acompanhamento da execução, nos termos desta Lei; IV – Certificado de Crédito PROSEM (CCP): documento eletrônico nominativo, intransferível e numerado, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda, que confere ao incentivador o direito de compensar, até o limite e condições definidos nesta Lei, parcela do ISS próprio devido; V – co-investimento: aporte financeiro privado adicional, mínimo, realizado pelo incentivador à entidade operadora, destinado a ampliar os resultados do PROSEM, sem gerar direito a crédito tributário.
CAPÍTULO II DA ADESÃO, DO DEPÓSITO E DO CO-INVESTIMENTO
Art. 3º A adesão ao PROSEM será voluntária e formalizada mediante termo de adesão eletrônico, conforme regulamento, condicionada a: I – regularidade cadastral e fiscal do incentivador perante o Município; II – inexistência de débito municipal exigível (ou adesão a parcelamento em situação regular); III – aceitação integral das regras desta Lei e de seu regulamento.
Art. 4º O incentivador poderá obter CCP em valor de até 4% (quatro por cento) do ISS próprio devido em cada período de apuração, observadas as travas e condições desta Lei, especialmente o piso de carga tributária mínima de 2% (dois por cento) previsto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 5º A emissão do CCP dependerá do efetivo depósito do incentivador em conta específica do PROSEM, na forma do regulamento, e da apresentação do comprovante ao Município.
CAPÍTULO III DOS LIMITES FISCAIS E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º Fica estabelecido limite global anual para emissão de CCP equivalente a 1% (um por cento) da arrecadação do ISS do exercício imediatamente anterior, divulgado por ato da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º A presente Lei produzirá efeitos somente após: I – publicação, pelo Poder Executivo, da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da renúncia decorrente do PROSEM, para o exercício de vigência e os dois subsequentes, com memória de cálculo, na forma do art. 14 da LRF; e II – demonstração de compatibilidade com as metas fiscais e, se necessário, adoção de medida compensatória de aumento de receita ou redução de despesa.
CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA E DO CONSELHO GESTOR
Art. 8º Fica criado o Conselho Gestor do PROSEM, composto por: I – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Fazenda; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras; IV – 1 (um) representante da entidade operadora; V – 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança – CONSEPRO, quando houver; VI – 1 (um) representante da sociedade civil com atuação reconhecida na temática.
CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO, DAS COMPRAS E DA INTEGRIDADE
Art. 9º A execução das ações financiadas com recursos do PROSEM observará o plano de trabalho aprovado e o regime jurídico do MROSC, incluindo procedimentos de seleção de fornecedores, prestação de contas e controle social.
Art. 10. Nas contratações financiadas com recursos do PROSEM deverá ser observado, sempre que técnica e economicamente vantajoso, a preferência por fornecedores sediados no Município, assegurada a isonomia, a busca da proposta mais vantajosa e, em regra, no mínimo 3 (três) cotações válidas, com justificativa formal.
Art. 11. É vedada a aplicação de recursos do PROSEM em despesas com pessoal ativo ou inativo, encargos sociais, indenizações ou pagamentos de natureza remuneratória, direta ou indireta, a servidores públicos. Parágrafo único. A cooperação com órgãos estaduais de segurança dependerá de instrumento específico de cooperação, que definirá objetos, responsabilidades e prestação de contas.
Art. 12. O incentivador deverá atender a requisitos mínimos de integridade, incluindo comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, compromisso anticorrupção e inexistência de conflito de interesses, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI DO CERTIFICADO, DA COMPENSAÇÃO E DO CONTROLE
Art. 13. O CCP será emitido eletronicamente pela Secretaria Municipal da Fazenda após a confirmação do depósito previsto no art. 5º, na forma e prazos definidos em regulamento.
Art. 14. A compensação de que trata esta Lei: I – não poderá ser utilizada para ISS retido na fonte, substituição tributária ou responsabilidade solidária; II – não poderá reduzir a carga efetiva do ISS abaixo de 2% (dois por cento) do preço do serviço; III – dependerá de homologação expressa da Secretaria Municipal da Fazenda; IV – será formalizada nos sistemas oficiais de declaração/apuração, conforme layout e procedimentos definidos em ato normativo da autoridade fazendária; V – não será cumulável com outros benefícios fiscais relativos ao ISS no mesmo período de apuração.
Art. 15. O uso indevido do CCP implicará sua glosa, sem prejuízo de: I – lançamento do crédito tributário correspondente; II – multa de ofício e demais acréscimos legais; III – comunicação ao Ministério Público, se cabível; IV – impedimento de nova adesão pelo prazo de até 2 (dois) anos, observado o devido processo administrativo.
CAPÍTULO VII DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 16. O Poder Executivo manterá portal eletrônico específico do PROSEM com: I – saldos do limite global e individual, em tempo real; II – lista de CCP emitidos, compensados e vencidos, com chaves de verificação; III – relatórios bimestrais de execução físico-financeira do plano de trabalho; IV – dados abertos (CSV/JSON) das contratações, cotações e execuções; V – atas e decisões do Conselho Gestor.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. É vedada a adesão ao PROSEM, na modalidade com compensação de ISS, por contribuintes optantes do Simples Nacional enquanto o recolhimento do ISS se der por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS. Parágrafo único. Os optantes do Simples Nacional poderão realizar doações ou co-investimentos à entidade operadora, sem direito a CCP.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, disciplinando, no mínimo, a adesão, os fluxos operacionais, os sistemas e layouts de emissão e uso do CCP, a prestação de contas, a transparência e os procedimentos de governança.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor após cumpridas as condições do art. 7º, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício subsequente ao da publicação do decreto regulamentar, respeitada a anterioridade nonagesimal, quando aplicável.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS, ____ de __________ de 2025. _________________________________________ Prefeita Municipal
ANEXO – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (NÃO INTEGRANTE DO TEXTO NORMATIVO)
Propõe-se a criação do PROSEM como instrumento de gasto tributário (LRF, art. 14), estruturado para fomentar ações de segurança de interesse local, com recursos privados depositados pelos incentivadores e co-investimentos adicionais, executados por entidade qualificada via MROSC (Lei 13.019/2014) e com controle social e transparência ativa.
(i) Piso de 2% do ISS (LC 116/2003, art. 8º-A) – o texto impede qualquer redução abaixo do piso e veda o benefício quando a alíquota nominal for de 2%; (ii) LRF, art. 14 – condiciona a eficácia à estimativa de impacto e compatibilização com metas/medidas compensatórias; (iii) Não vinculação de impostos (CF, art. 167, IV) – o modelo configura renúncia condicionada com recursos privados, não vinculação orçamentária; (iv) Compras com preferência (não exclusividade) local, resguardando isonomia e vantajosidade; (v) Elegibilidade e integridade – requisitos mínimos de compliance; (vi) Certificado eletrônico, intransferível e com validade, homologado pela Fazenda, para ISS próprio, vedado ISS retido.
Antecipam-se ganhos de eficiência e efeito multiplicador local (segurança ⇄ economia), com teto de 1% da arrecadação do ISS e limite individual para evitar concentração, além de governança e dados abertos para acompanhamento social. É o que se apresenta para apreciação dessa Casa Legislativa.
Parte III: Atribuições do Poder Executivo para a Regulamentação e OperacionalizaçãoConforme estabelecido na minuta de lei, a implementação bem-sucedida do PROSEM depende de ações regulatórias e operacionais a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo. A seguir, detalham-se os principais documentos e procedimentos que deverão ser criados:
Adriane M. Parise Cleverson Kufner (Fininho) Vereadora Vereador |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 08/09/2025 às 14:35:42.
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