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145/2017 | 24/11/2017 | 0035 | ||
Ver. Jucimar Antônio Merlo | ||||
"Realizar a contratação de empresa para refazer laudo de desmatamento na Estrada Geral de Santa Bárbara." | ||||
SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte. Indicação:
Solicito para que o Executivo Municipal contrate uma empresa para fazer novamente o laudo de desmatamento do terreno localizado atrás da Cantina Noé, na Estrada Geral Santa Bárbara, à esquerda conforme fotos em anexo.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por objetivo atender a inúmeras solicitações de moradores próximos que relataram a seguinte situação: *Não foi avaliada a ocorrência de lineamentos estruturais que pudessem exercer controle sobre a distribuição de fontes e nascentes na área de interesse (conforme a Lei Federal n° 12.651 Capitulo II Seção I Art. 4o inciso IV- áreas localizadas próximas a nascentes devem ser consideradas APP); (ANEXO C)
*Existe uma nascente no interior da mata que aflora no talvegue próximo formando um córrego que é contribuinte do arroio retiro rio de captação para abastecimento da cidade esta nascente foi caracterizada como afloramento de esgoto.
*Inobservância do Art.11 e 12 da Lei Federal n° 11.428 (ANEXO B) e do Art. 6o da Lei Federal n° 12. 651 (ANEXO A);
*Verificar uso de solo permitido na área segundo o Plano Diretor Municipal de Veranópolis lei municipal nº 5.056, de 25 de maio de 2007 (ANEXO D).
*Não foi apresentado o mapa planialtimétrico da área do projeto, com a respectiva ART, consequentemente não podendo ser avaliada a ocorrência de Área de Preservação Permanente (APP) decorrente da declividade do terreno (Lei Federal n° 12.651 Capitulo II Seção I Art. 4o inciso V – ANEXO A); Análise visual indica grande possibilidade de declive de rampa superior a 45 graus o que impede qualquer desmatamento. *No processo há referência ao Art. 31, inciso I da Lei Federal 11.428/06, porém deve-se observar que neste caso a área em questão é um perímetro urbano aprovado após a aprovação da lei Federal n° 11.428/2006 (Plano diretor de Veranópolis - 2007), por isso, deve seguir o inciso II que considera os perímetros urbanos aprovados após 22 de dezembro de 2006 - data da aprovação da Lei Federal n° 11.428 – Lei da Mata Atlântica (ANEXO B) que define que a área deve conservar 50% da vegetação da área.
*Não foi apresentado nenhum estudo sobre a fauna local;
*Observa-se o item 16 do Alvara de licenciamento n027/2017 – SMIMA do empreendimento: “A supressão devera ser realizada com equipamento (motosserra), registrada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA)”, entretanto, foi feito registro digital do momento em que se efetuou a supressão vegetal do local por meio de uma maquina escavadeira, onde ocorre a retirada de arvores e solo simultaneamente sem nenhum controle.
*Vegetação local NATIVA PRIMÁRIA definida no laudo como vegetação SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO.
Conforme depoimentos de moradores antigos da região, essa área sempre apresentou esta vegetação, tendo assim fortes indícios de que se trata de vegetação primaria/nativa. Adicionalmente, ao realizar uma análise visual é possível verificar que há uma grande variedade biológica na área, contendo vegetação com fisionomia arbórea predominante, apresentando alturas superiores a 8 metros, diâmetros maiores que 15 centímetros com grande amplitude diamétrica entre as espécies, características estas que descaracterizam a mata local como vegetação em estágio médio de regeneração, conforme RESOLUÇÃO Nº 33, de 7 de dezembro de 1994. JUCIMAR ANTONIO MERLO Vereador |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 24/11/2017 às 10:09:43.
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