Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

063/2025 29/04/2025 0013
Ver. Clóvis Antônio Simioni , Ver. Elias César Nalin Dornelles, Ver. Eloi Cirino da Silva, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Rudivan de Lara, Ver. Vanderlei Zanotto e Ver.ª Suzane Bertocco
"Emenda Modificativa - PL 63/2025 Institui o Programa de Recuperação Fiscal no Município- REFIS 2025 e dá outras providências."

EMENDA MODIFICATIVA Nº 03/2025 AO PL Nº 63/2025

 

Autores: Vereadores Rodrigo Costa, Clóvis Simioni, Elias Dornelles, Suzane Bertocco, Rudivan De Lara,  Vanderlei Zanotto e Eloi Cirino da Silva

 

PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 63, DE 08 DE ABRIL DE 2025.

 

Ementa: Modifica o PL nº 63/25 buscando ampliar o prazo para adesão no REFIS Municipal

 

Artigo 1º: Altera os Incisos I, II e III do Artigo 2º do PL nº 63/25 que passarão a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º [...]

 

I - para pagamento em parcela única até 31 de outubro de 2025, será concedido o desconto de 100% (cem por cento) da multa moratória e 100% (cem por cento) dos juros moratórios; 

II - para pagamento em até 12 meses, com primeira parcela paga até 31 de outubro de 2025, será concedido o desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros moratórios; 

III - para pagamento em até 40 meses, com a primeira parcela paga até 31 de outubro de 2025, será concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e 50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios; 

 

Artigo 2º: Altera o Artigo 3º do PL nº 63/25 que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º. Aos contribuintes que possuem débitos a vencer, oriundos de parcelamentos realizados após 30 de abril de 2025 e que efetuarem o pagamento integral até 31 de outubro de 2025, será concedido o desconto de 100% da multa moratória e 100% dos juros moratórios. 

 

Artigo 3º: Altera o Artigo 4º do PL nº 63/25 que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º. Aos contribuintes que possuem débitos a vencer, oriundos de parcelamentos realizados após 30 de abril de 2025, que requererem reparcelar o débito em até 12 meses, com primeira parcela paga até 31 de outubro de 2025, será concedido o desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa moratória e 75% (setenta e cinco por cento) dos juros moratórios. 

 

Artigo 4º: Altera o Artigo 9º do PL nº 63/25 que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a estender os benefícios de que trata esta Lei para débitos provenientes de denúncia espontânea, desde que protocolada na Secretaria de Finanças toda a documentação fiscal até o dia 31 de outubro de 2025, observada a data constante no caput do art. 1° desta lei. 

 

Artigo 5º: Altera o § 3º do Artigo 11 do PL nº 63/25 que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 11 (...) 

  • 3º A solicitação de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2025, nos casos de quaisquer débitos ajuizados deverá ser realizada até 16 de outubro de 2025 para manifestação da Procuradoria acerca dos honorários e custas antecipadas eventualmente devidos. 

 

Artigo 6º: Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Veranópolis, 28 de abril de 2025.

 

Rodrigo Costa                   Clóvis Simioni                   Pr. Elias Dornelles

Presidente                               Vereador                                 Vereador

 

             Suzane Bertocco                                                Rudivan Delara

                 Vereadora                                                               Vereador

 

Vanderlei Zanotto (Chumbinho)                       Eloi C. da Silva(Pantera Negra)

                  Vereador                                                                      Vereador

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 29/04/2025 às 15:33:52.
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