Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

035/2025 01/04/2025 0011
Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa
"Emenda Substitutiva - PL 35/2025 Altera a Lei Dispõe Sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e Rural Integrado – PDDUARI - do Município de Veranópolis."

EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL AO PL 35/2025

 

Projeto de Lei Executivo nº 35, de 06 de março de 2025

 

Ementa: Altera a Lei que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Rural Integrado – PDDUARI - do Município de Veranópolis.

 

EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL

 

Substitui, na íntegra, o Projeto de Lei Executivo nº 35, de 06 de Março de 2025, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Altera a alínea g do inciso VI do art. 98 da Lei Municipal nº 7.577, de 22 de dezembro de 2020, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Rural Integrado - PDDUARI, do Município de Veranópolis, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98 (...)

(...)

Parágrafo único. (...)

(...)

VI - (...)

(...)

  1. g) para edificações multifamiliares ou mistas poderá ser edificado acima da altura máxima prevista, áreas condominiais não computáveis como salão de festas, academias, rooftop, piscina, área gourmet dentre outros, desde que 50% do pavimento seja de área aberta, podendo ser terraço e fazer uso de elementos vazados como vigas aéreas e pergolados ou outros detalhes arquitetônicos, não interferindo para fins de cálculo do afastamento lateral e fundos, permitindo a construção de apenas 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,50 metros e obrigatoriedade de afastamentos de, pelo menos, 1,80 metros dos limites da torre afastada, salvo escada e elevadores, devido a sua localização. (...)" (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Veranópolis, 25 de março de 2025.

 

RODRIGO FELIPE ANGONESE COSTA,

PRESIDENTE.

JUSTIFICATIVA

 

 

Cientes de que criar áreas de lazer em edifícios residenciais e comerciais é fundamental para promover o bem-estar e a qualidade de vida dos moradores, espaços que oferecem momentos de tranquilidade, socialização e atividades recreativas, fortalecendo os laços entre os vizinhos e criar um senso de comunidade. Além disso, ambientes de lazer contribuem para a saúde mental e física, incentivando a prática de exercícios e o convívio social. Em resumo, essas áreas não apenas satisfazem as necessidades dos moradores, mas também valorizam o imóvel e tornam a experiência de viver em um condomínio mais agradável e completa. Assim, propomos a seguinte alteração na alínea G do mencionado artigo.

A alteração contemplou que escada e elevadores não mudam de lugar, não se aplicando os recuos para estes.

 

Veranópolis, 25 de março de 2025.

 

 

 

 

RODRIGO FELIPE ANGONESE COSTA,

PRESIDENTE.

 

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