Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

585/2024 05/12/2024 0037
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Vanderlei Zanotto e Ver.ª Gioconda Carla Dal Ponte
"Emenda Substitutiva - PL 585/2024 Altera a Lei Dispõe Sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e Rural Integrado – PDDUARI - do Município de Veranópolis."

EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL Nº 02 AO PL 585/2024

 

Projeto de Lei Executivo nº 585, de 19 de abril de 2024

 

Ementa: Altera a Lei que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Rural – PDDUARI do Município de Veranópolis.

 

EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL

 

Substitui, na integra, o Projeto de Lei Executivo nº 585, de 19 de Abril de 2024, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º: Acrescenta o inciso XV no artigo 68 da Lei Municipal n° 7.577 que passará a vigorar da seguinte maneira:

 

Art. 68 (...)

 

(...)

 

XV - ZI-V - ZONA INDUSTRIAL V (...)" (NR)

 

Art. 2º: Altera as alíneas “b” e “d” do Inciso I do Artigo 98 da Lei Municipal nº 7577 que passarão a vigorar da seguinte maneira:

 

Art. 98 (...)

 

I – (...)

 

  1. b) para o cálculo do I.A não serão computadas as áreas de: condominiais (de uso comum); pilotis; estacionamentos; terraços; sacadas com área máxima de 60% da área dos compartimentos aos quais estiver conectada diretamente; área destinada a infraestrutura básica, isto é, reservatórios, centrais de gases, medidores, subestações, casas de geradores e caldeiras, casas de máquinas para elevadores, guaritas e áreas destinadas a depósitos, tratamento de efluentes e de carga e descarga conforme ANEXO XXIX.

 

  1. d) se houver fechamento das sacadas, o mesmo deverá ser transparente, exceto quando em divisão de economias onde poderão ser construídos elementos em alvenaria (churrasqueira, shafts, chaminés ou similares) até um limite de 80 cm por economia, bem como, permite-se que as fachadas ou sacadas construídas sobre o alinhamento do logradouro sejam dotadas de saliências (configuradas como estruturas, máscaras, elementos arquitetônicos) que serão no máximo balanceadas em 50 cm, não podendo tal estrutura ser utilizada com a finalidade de sacada.

 

Art. 3º: Acrescenta o inciso XVII no § 1º, inciso II do artigo 98 da Lei Municipal n° 7.577/20 que passará a vigorar da seguinte maneira:

 

Art. 98 (...)

 

II – (...)

 

  • 1º (...)

 

XVII - Lado par da Rua Buarque de Macedo, no trecho do quarteirão formado por essa e a BR-470 e a Rua Santa Catarina.

 

Art. 4º: Altera as alíneas “a”, “b”, “d”, “j”, “k” e “l” do § 2º, inciso II do artigo 98 da Lei Municipal 7.577/20 que passarão a vigorar da seguinte maneira:

 

Art. 98 (...)

 

II – (...)

 

  • 2º (...)

 

  1. a) o afastamento frontal para edificações que permitam o acesso de veículos de cargas através de aberturas com h > 3,00 metros, será de cinco metros.

 

  1. b) Na Zona Central, na ZRM2 e nos logradouros descritos no §1°, do inciso II, Art. 98, desta lei, não será exigido A.F. para nenhuma atividade, exceto para edificações que permitam o acesso de veículos de cargas através de aberturas com h >3,00 metros, onde o afastamento deverá ser de cinco metros numa faixa com largura de 3,00 metros; (Redação dada pela Lei Municipal nº 7980, de 2022).

 

  1. d) será permitida a construção de sacadas, coberturas em balanço (sem apoio) somente no pavimento térreo, sendo que nos demais pavimentos estas estruturas poderão receber apoio entre si, através de pilares, sobre o afastamento frontal até um máximo de 02 (dois) metros a partir da torre principal do prédio.

 

(...)

 

  1. j) nos terrenos de esquina, o afastamento adotado será o frontal em uma das ruas a critério do proprietário; na outra rua o afastamento será de um metro e cinquenta centímetros, exceto na ZRMC e ZRM2 considerando que essas são isentas de afastamento frontal.

 

  1. k) nos terrenos de meio de quarteirão confrontando com duas ruas, o afastamento será de 3,00 m em ambas as ruas, exceto na ZRMC e ZRM2 considerando que essas são isentas de afastamento frontal.

 

  1. l) em terrenos confrontando com 3 ruas, o afastamento adotado será o frontal em duas das ruas e de um metro e meio na terceira, exceto na ZRMC e ZRM2, considerando que essas são isentas de afastamento frontal.

 

Art. 5º: Altera as alíneas “c” e o seu parágrafo único, “d”, “e” e “f” do inciso III do artigo 98 da Lei Municipal 7.577/20 que passarão a vigorar da seguinte maneira:

 

Art. 98 (...)

 

III – (...)

 

  1. c) Para edificações não residenciais deverá ser previsto o afastamento de 1,50 metro em uma das divisas laterais ou de fundos, em todas as ZRM´s, sendo que na ZRMC e ZRM2 a altura máxima medida do nível médio do passeio até o piso da laje de forro será de 7,50 m e nas demais ZRM´s, esta altura será de 4,20 m.

 

Parágrafo único. Na atividade estritamente residencial composta por uma única economia e um pavimento, poderá ser edificada junto à divisa de fundos em 100% (cem por cento) desta confrontação, respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) das divisas laterais, obedecidos os demais dispositivos da presente Lei e demais normas regulamentares.

 

  1. d) na ZRMC e ZRM2 o afastamento lateral e de fundos será exigido a partir do nível do piso do primeiro pavimento da torre afastada, respeitando a altura máxima de 7,50m (sete metros e cinquenta centímetros) contados a partir do nível médio do passeio, conforme ANEXO XXII — DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS E PARÂMETROS DE EDIFICAÇÕES a esta Lei, sendo H igual a altura total da edificação reduzidos os 7,50 m.

 

  1. e) nas demais ZRM's o afastamento lateral e de fundos será exigido a partir do nível do piso do primeiro pavimento da torre afastada, respeitando a altura máxima que será de no máximo de 4,20 m (quatro metros e vinte centímetros) contados do nível médio do passeio, conforme ANEXO XXII — DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS E PARÂMETROS DE EDIFICAÇÕES a esta Lei, sendo H igual a altura total da edificação reduzidos os 4,20 m.

 

  1. f) nas ZI's, o afastamento lateral e fundos será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e a altura máxima será de 35,00 m (trinta e cinco metros). Na faixa funcional BR-470 o afastamento lateral e fundos do primeiro pavimento será de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e nos demais pavimentos 1,50m + H/12.

 

Art. 6º: Altera a alínea “a” do inciso V do artigo 98 da Lei Municipal 7.577/20 que passará a vigorar da seguinte maneira:

 

Art. 98 (...)

 

V - (...)

 

  1. a) considera-se como área permeável o pavimento constituído por agregados miúdos de pedra, áreas gramadas e ajardinadas, áreas cobertas por saibro e /ou areia, áreas pavimentadas com blocos vazados em no mínimo 40% de sua superfície ou piso drenante de concreto em 100% de sua superfície, mediante apresentação de laudo técnico atestando sua eficiência.

 

Art. 7º: Altera o inciso VI do artigo 98 da Lei Municipal 7.577/20 que passará a vigorar da seguinte maneira:

 

Art. 98 (...)

 

(...)

 

VI - ALTURA — será medida desde o nível médio do passeio, quando o logradouro apresentar desnível; em terrenos com logradouros com dois desníveis, toma-se a menor e a maior cota, calcula-se o nível médio através da média aritmética; nos demais casos toma-se como parâmetro o nível do passeio até o plano superior da laje de forro do último pavimento, num máximo para cada zona estabelecido nesta Lei ANEXO XXII — ÍNDICES URBANÍSTICOS E PARÂMETROS DA EDIFICAÇÃO.

 

Art. 8º: Acrescenta a alínea g, no inciso VI do Artigo 98 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Rural Integrado - PDDUARI, do Município de Veranópolis que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 98 (...)

 

VI – (...)

 

  1. g) para edificações multifamiliares ou mistas poderá ser edificado acima da altura máxima prevista, áreas condominiais não computáveis como salão de festas, academias, roof tops, piscina, área gourmet dentre outros, desde que 60% seja de área aberta, não interferindo para fins de cálculo do afastamento lateral e fundos, permitindo a construção de apenas 01 (um) pavimento, com altura máxima de 3,50 metros e obrigatoriedade de afastamento lateral de pelo menos 1,80 metros do fim da torre afastada;

 

Art. 9º: Altera o Parágrafo Único do Artigo 119 da Lei Municipal 7.577/20 que passará a vigorar da seguinte maneira:

 

Art. 119 (...)

 

Parágrafo Único. Todos os processos para fins de concessão de OODC serão aprovados por 01 (um) servidor com formação em Engenharia Civil e ou Arquitetura, integrante do Setor de Engenharia do Município de Veranópolis/RS, podendo ser solicitada a outorga onerosa junto ao Projeto Arquitetônico ou antecipamente apresentando apenas o requerimento com a compra do percentual pretendido.

 

Art. 10º: Altera o artigo 169 e o seu inciso I da Lei Municipal 7.577/20 que passarão a vigorar da seguinte maneira:

 

"Art. 169 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal.

I - Projeto de Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, no prazo previsto na Lei Federal n° 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; (...)" (NR)

 

Art. 11º A Planilha de Índices Urbanísticos, constante do Anexo XXII, e o Mapa de Zoneamento Urbano do Município, constante do Anexo XVIII da Lei Municipal n° 7.577, de 22 de dezembro de 2020, passam a vigorar com os conteúdos dos respectivos anexos.

 

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Veranópolis, 28 de novembro de 2024.

 

 

 

 

GIOCONDA CARLA DAL PONTE,                   JOÃO GUILHERME MAZETTO,

                VEREADORA.                                               VEREADOR.

 

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI,                           VANDERLEI ZANOTTO,

              VEREADOR.                                                        VEREADOR.

 

 

   LUIS CARLOS COMIOTTO,            RODRIGO FELIPE ANGONESE COSTA,

          VEREADOR.                                                  VEREADOR.

 

 

 

 

 

 

Justificativa

 

A presente emenda ao Projeto de Lei nº 585/2024 visa realizar alterações no Plano Diretor, buscando facilitar e desburocratizar a vida das pessoas e também do empreendedor.

 

Inicialmente, readequamos toda a estrutura do Projeto de Lei nº 585/2024 para fins de deixar o projeto mais entendível em suas alterações etapa por etapa, deixando a redação original, apenas corrigindo questões de técnica legislativa.

 

Com relação as alterações e inclusões aqui propostas pelo Legislativo, estas foram encaminhadas por profissionais da área de engenharia e arquitetura desta cidade, conforme protocolo nº 51 de 06/08/2024, documento este firmado por 29 engenheiros e arquitetos que vivem o dia a dia do Plano Diretor.

 

A alínea b do Artigo 98 merece ser reformada para majorar o percentual de 50% para 60% da área correspondente de sacadas e terraços, pois o Plano Diretor vigente cria nas transições entre a área comercial/residencial ou na transição entre a área de garagens/residencial, grandes espaços (terraços) sem aproveitamento, bem como incluímos o termo casa de máquinas de elevadores, em razão de que estava omisso na legislação e em geral se encontram próximos ou junto a área dos reservatórios dos edifícios.

 

A alínea d do Artigo 98 cabe ser alterada para fins de permitir a construção de estruturas, máscaras e elementos arquitetônicos, garantindo maior liberdade de criação aos projetistas.

 

Tais alterações possibilitam maior diversidade nos projetos, visto que para aprovações junto ao Corpo de Bombeiros faz-se necessário isolamentos verticais entre pavimentos, geralmente em forma de abas

A alínea d, § 2º do Artigo 98 cabe ser alterada para deixar claro que nos afastamentos frontais não poderá haver pilares que apoiam no pavimento térreo, mesmo quando houver balanços, sejam eles sacadas ou coberturas, sendo permitido que o apoio nos demais pavimentos ocorra através de pilares respeitando os limites de afastamento frontal.

 

Incluímos a alínea g, no inciso VI do Artigo 98 para que seja possível a construção de salão de festas, academias, roof tops, piscina, área gourmet entre outros na parte superior das edificações de caráter comercial ou multifamiliar, ficando acima da altura máxima permitida, sem que estas áreas sejam computadas para fins de cálculo de altura e afastamento lateral, respeitando sempre as limitações impostas pela lei para os afastamentos.

 

Situação semelhante encontramos no Plano Diretor, mais especificamente na alínea a, no inciso VI do Artigo 98 que prevê não seja computado no cálculo da altura as áreas de infraestrutura como casa de máquinas, reservatórios, circulações verticais e subestações, sendo que tal acréscimo apenas aumenta o rol das áreas não computáveis.

 

Por fim, alteramos o Parágrafo Único do Artigo 119 que atualmente prevê que os pedidos de outorga onerosa serão avalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, em razão de que os vereadores que abaixo subscrevem participaram de reuniões deste órgão municipal e perceberam que o conselho é composto por pessoas leigas que não possuem conhecimento especifico de engenharia para avalizar os pedidos.

 

Desta forma, para garantir melhor apreciação dos requerimentos de outorga onerosa, necessário desvincular as decisões deste Conselho e transferir para o Setor de Engenharia, que é o setor competente dentro do Município de Veranópolis para melhor análise.

 

Veranópolis, 28 de novembro de 2024.

 

 

 

GIOCONDA CARLA DAL PONTE,                 JOÃO GUILHERME MAZETTO,

                VEREADORA.                                                   VEREADOR.

 

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI,                           VANDERLEI ZANOTTO,

              VEREADOR.                                                        VEREADOR.

 

 

   LUIS CARLOS COMIOTTO,            RODRIGO FELIPE ANGONESE COSTA,

          VEREADOR.                                                        VEREADOR.

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 09/12/2024 às 09:19:36.
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