Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

019/2024 28/11/2024 0036
Ver. Vanderlei Zanotto
"Emenda Substitutiva - PV 19/2024 Dispõe sobre a preferência de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos assentos do transporte coletivo do município de Veranópolis."

EMENDA GLOBAL AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 19/2024

 

Projeto de Lei Legislativo nº 19/2024

Ementa: Dispõe sobre a preferência de idosos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos assentos do transporte coletivo do município de Veranópolis.

 

EMENDA GLOBAL

 

Substituiu na integra o teor do Projeto de Lei Legislativo nº 19/2024 que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Torna obrigatório a cedência de qualquer assento nos veículos do transporte coletivo público municipal por parte dos usuários do mesmo aos passageiros com prioridades.

 

Parágrafo único - Entende-se por prioridades, pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista, idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, aqueles com mobilidade reduzida e os doadores de sangue.

 

Art. 2º Na ausência de usuários preferenciais indicados no artigo 1º e parágrafo único, os assentos serão livres para utilização dos demais usuários.

 

Parágrafo único - Os permissionários e concessionários do serviço público de transporte coletivo municipal deverão afixar avisos no interior dos veículos, em número suficiente e em local com fácil visualização para os passageiros com o seguinte teor:

"TODOS OS ASSENTOS DESTE VEÍCULO, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº................, SÃO DE USO PREFERENCIAL POR pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista, idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, aqueles com mobilidade reduzida e os doadores de sangue."

 

Art. 3º Esta Lei é de caráter educacional, punindo os infratores apenas com a desocupação do assento, podendo haver interferência do motorista do ônibus e do cobrador, se necessário.

 

Art. 4º A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo do órgão responsável pela fiscalização da prestação de serviço público relativo a transporte coletivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

                              Veranópolis, 27 de novembro de 2024.

 

VANDERLEI ZANOTTO,

         VEREADOR.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa

 

A presente emenda visa incluir os doadores de sangue no rol dos beneficiários dos assentos preferenciais, haja vista que na proposta original não estavam incluídos.

 

                              Veranópolis, 28 de novembro de 2024.

 

 

 

         VANDERLEI ZANOTTO,

                 VEREADOR.

 

 

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 29/11/2024 às 13:53:33.
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