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132/2024 | 21/11/2024 | 0035 | ||
Ver.ª Gioconda Carla Dal Ponte | ||||
"Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e dá outras providências." | ||||
SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte. Indicação:
INDICAÇÃO Nº 132 DATA: 21/11/2024 ATA Nº 35
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção aos Animais e dá outras providências.
Capítulo I Do Conselho Municipal de Proteção aos Animais
Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal de Proteção aos Animais, órgão colegiado, consultivo, com o objetivo principal de implementar ações destinadas à proteção do bem-estar dos animais no Município de Veranópolis.
Art. 2o São atribuições do Conselho Municipal de Proteção aos Animais:
I - promover e defender os direitos e as obrigações vinculados à proteção da vida animal, opinando e propondo soluções às denúncias sobre questões relativas à violação de tais direitos; II - sugerir diretrizes para as políticas municipais de saúde em relação à proteção animal e acompanhar sua execução; III - acompanhar e avaliar a execução dos princípios e das ações para proteção à vida animal; IV - propor ações de educação ambiental no amparo à vida dos animais nas escolas públicas e privadas no Município; V - sugerir a adoção de critérios e padrões de qualidade no controle populacional e na proteção da vida dos animais; VI - definir a aplicação e fiscalizar as ações realizadas com os recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção aos Animais; VII - estabelecer integração com associações, universidades, organizações não-governamentais (ONGs), profissionais, órgãos estaduais, federais e internacionais de proteção à vida animal; VIII - promover e colaborar em estudos, planos e campanhas de conscientização de guarda responsável; IX - propor a realização de ações permanentes para campanhas de doação de animais, registro de animais através de chipagem, vacinação de animais e controle populacional através de castrações; X - elaborar seu Regimento Interno a ser homologado por Decreto.
Art. 3o O Conselho Municipal de Proteção aos Animais será formado por 08 (oito) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo 04 representantes do Poder Executivo Municipal e 04 representantes de Entidades da Sociedade Civil, indicados de acordo com os seguintes critérios:
I – Do Poder Executivo Municipal:
II – Da Sociedade Civil:
Art. 4o O Conselho Municipal de Proteção aos Animais elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a contar da nomeação dos membros pelo Chefe do Poder Executivo, mediante a presença de todos os membros titulares, devendo nele constar a forma de funcionamento, organização e atribuições dos membros e que deverá ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo II Do Fundo Municipal de Proteção aos Animais
Art. 5o O Fundo Municipal de Proteção aos Animais, que tem por objetivo captar recursos financeiros e repassá-los ao financiamento, investimento e desenvolvimento de ações e programas destinados à proteção e bem-estar animal, controle populacional, tratamentos de saúde e medidas de prevenção de zoonoses e demais patologias, passa a ser regido por esta Lei.
Art. 6o Constituem recursos do Fundo:
I- doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; II- doações, auxílios, contribuições, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; III- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; IV- transferência via convênios, repasses, emendas e similares, seja de fonte municipal, estadual ou federal; V- valores provenientes de transações penais, acordos, termos de cooperação e ajuste de conduta; VI- multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação de proteção aos animais e de normas de criação, comercialização propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego; VII- valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados; VIII- rendimentos obtidos com a aplicação de seus próprios recursos; IX- valores bens móveis e imóveis oriundos de doações; X- outras eventuais receitas e fontes que venham a ser legalmente constituídas para atender às finalidades desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo deverão ser depositados em conta específica em instituição financeira oficial.
Art. 7o O FMPA aplicará seus recursos na execução de projetos e atividades que visem a:
I- custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, exercidas pelo Poder Público Municipal; II- financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, relacionadas aos seus objetivos; III- atender às diretrizes e às metas contempladas no conjunto de leis municipais quanto ao trato dos animais; IV- adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programa e ações de assistência e proteção dos animais; V- desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção animal; VI- treinar e capacitar recursos humanos para suas atividades afins; VII- desenvolver projetos de educação e de conscientização sobre a importância da proteção e do bem-estar animal; VIII- apoiar projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, por meio do repasse de recursos para entidades legalmente constituídas que atuem especificamente nesta área; IX- executar outras atividades relacionadas à proteção animal previstas nas Legislações Federal ou Estadual.
Art. 8o Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção aos Animais projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo III Das Disposições Finais
Art. 9o Em benefício do pleno funcionamento, o Conselho Municipal de Proteção aos Animais contará com a colaboração da Secretaria Municipal de Saúde, mediante a disponibilização de espaços e servidores, sem prejuízo de seus vencimentos, se necessário e quando solicitado.
Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 11. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMPA serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
Parágrafo único. O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FMPA ou que lhe venham a ser doados.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde especificadas na LDO e LOA.
Art. 13. Os recursos alocados ao FMPA terão destinações específicas, não podendo servir para qualquer outro Fundo ou Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
Art. 14. O Fundo Municipal de Proteção aos Animais ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Saúde, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Proteção aos Animais.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo será o Secretário Municipal da Saúde, juntamente com o Secretário Municipal de Finanças.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMPA, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/1964, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veranópolis, 21 de novembro de 2024.
Gioconda Carla Dal Ponte, Vereadora.
JUSTIFICATIVA
O presente Ante Projeto de Lei busca fomentar ideias ao Poder Executivo Municipal para que encaminhe legislação a Câmara Municipal de Vereadores para fins de criar o Conselho e o Fundo Municipal de Proteção aos Animais.
A criação do Conselho dos Direitos dos Animais busca a conscientização da posse responsável de animais.
Por meio desta iniciativa, estamos buscando a conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos e uma maior participação da comunidade para que tenhamos um controle efetivo sobre esta área.
A educação preventiva da população sobre posse responsável somada a redução da natalidade de animais através da castração é o melhor método para mitigar o problema de abandono e maus tratos de animais decorrentes da posse irresponsável de cães e gatos no município de Veranópolis.
A inclusão dos moradores nas questões de saúde animal e pública, inclusive com a participação neste processo para que se tornem multiplicadores da causa animal, buscamos criar a uma sociedade com visão de posse responsável, que se preocupa com o bem-estar dos animais domésticos e participa ativamente na luta pelos direitos dos animais.
Desta forma, a criação do Conselho e o Fundo Municipal dos Direitos dos Animais vem para fortalecer estas ações.
Veranópolis, 21 de novembro de 2024.
Gioconda Carla Dal Ponte, Vereadora. |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 22/11/2024 às 13:47:00.
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