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585/2024 | 17/10/2024 | 0030 | ||
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Vanderlei Zanotto e Ver.ª Gioconda Carla Dal Ponte | ||||
"Emenda Substitutiva - PL 585/2024 Altera a Lei Dispõe Sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental e Rural Integrado – PDDUARI - do Município de Veranópolis." | ||||
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL AO PL 585/2024
Projeto de Lei Executivo nº 585, de 19 de abril de 2024 Ementa: Altera a Lei que dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Rural – PDDUARI do Município de Veranópolis.
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL
Substitui, na integra, o Projeto de Lei Executivo nº 585, de 19 de Abril de 2024, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º: Acrescenta o inciso XV no artigo 68 da Lei Municipal n° 7.577 que passará a vigorar da seguinte maneira:
Art. 68 (...)
(...)
XV - ZI-V - ZONA INDUSTRIAL V (...)" (NR)
Art. 2º: Altera as alíneas “b” e “d” do Inciso I do Artigo 98 da Lei Municipal nº 7577 que passarão a vigorar da seguinte maneira:
Art. 98 (...)
I – (...)
Art. 3º: Acrescenta o inciso XVII no § 1º, inciso II do artigo 98 da Lei Municipal n° 7.577/20 que passará a vigorar da seguinte maneira:
Art. 98 (...)
II – (...)
XVII - Lado par da Rua Buarque de Macedo, no trecho do quarteirão formado por essa e a BR-470 e a Rua Santa Catarina.
Art. 4º: Altera as alineas “a”, “b”, “d”, “j”, “k” e “l” do § 2º, inciso II do artigo 98 da Lei Municipal 7.577/20 que passarão a vigorar da seguinte maneira:
Art. 98 (...)
II – (...)
(...)
Art. 5º: Altera as alineas “c” e o seu parágrafo unico, “d”, “e” e “f” do inciso III do artigo 98 da Lei Municipal 7.577/20 que passarão a vigorar da seguinte maneira:
Art. 98 (...)
III – (...)
Parágrafo único. Na atividade estritamente residencial composta por uma única economia e um pavimento, poderá ser edificada junto à divisa de fundos em 100% (cem por cento) desta confrontação, respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) das divisas laterais, obedecidos os demais dispositivos da presente Lei e demais normas regulamentares.
Art. 5º: Altera a alinea “a” do inciso V do artigo 98 da Lei Municipal 7.577/20 que passará a vigorar da seguinte maneira:
Art. 98 (...)
V - (...)
Art. 6º: Altera o inciso VI do artigo 98 da Lei Municipal 7.577/20 que passará a vigorar da seguinte maneira:
Art. 98 (...)
(...)
VI - ALTURA — será medida desde o nível médio do passeio, quando o logradouro apresentar desnível; em terrenos com logradouros com dois desníveis, toma-se a menor e a maior cota, calcula-se o nível médio através da média aritmética; nos demais casos toma-se como parâmetro o nível do passeio até o plano superior da laje de forro do último pavimento, num máximo para cada zona estabelecido nesta Lei ANEXO XXII — ÍNDICES URBANÍSTICOS E PARÂMETROS DA EDIFICAÇÃO.
Art. 7º: Acrescenta a alinea g, no inciso VI do Artigo 98 do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Ambiental e Rural Integrado - PDDUARI, do Município de Veranópolis que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 98 (...)
VI – (...)
Art. 8º: Altera o Parágrafo Único do Artigo 119 da Lei Municipal 7.577/20 que passará a vigorar da seguinte maneira:
Art. 119 (...)
Parágrafo único. Todos os processos para fins de concessão de OODC serão aprovados pelo Setor de Engenharia do Município de Veranópolis/RS, podendo ser solicitada a outorga onerosa junto ao Projeto Arquitetônico ou antecipamente apresentando apenas o requerimento com a compra do percentual pretendido.
Art. 9º: Altera o artigo 169 e o seu inciso I da Lei Municipal 7.577/20 que passarão a vigorar da seguinte maneira:
"Art. 169 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal.
I - Projeto de Lei do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, no prazo previsto na Lei Federal n° 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; (...)" (NR)
Art. 10º A Planilha de Índices Urbanísticos, constante do Anexo XXII, e o Mapa de Zoneamento Urbano do Município, constante do Anexo XVIII da Lei Municipal n° 7.577, de 22 de dezembro de 2020, passam a vigorar com os conteúdos dos respectivos anexos.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veranópolis, 17 de outubro de 2024.
GIOCONDA CARLA DAL PONTE , JOÃO GUILHERME MAZETTO, VEREADOR VEREADOR
CRISTIANO VALDUGA DAL PAI, VANDERLEI ZANOTTO, VEREADOR VEREADOR
LUIS CARLOS COMIOTTO, RODRIGO ANGONESE COSTA, VEREADOR VEREADOR
Justificativa
A presente emenda ao Projeto de Lei nº 585/2024 visa realizar alterações no Plano Diretor, buscando facilitar e desburocratizar a vida das pessoas e também do empreendedor.
Inicialmente, readequamos toda a estrutura do Projeto de Lei nº 585/2024 para fins de deixar o projeto mais entendível em suas alterações etapa por etapa, deixando a redação original, apenas corrigindo questões de técnica legislativa.
Com relação as alterações e inclusões aqui propostas pelo Legislativo, estas foram encaminhadas por profissionais da área de engenharia e arquitetura desta cidade, conforme protocolo nº 51 de 06/08/2024, documento este firmado por 29 engenheiros e arquitetos que vivem o dia a dia do Plano Diretor.
A alínea b do Artigo 98 merece ser reformada para suprimir o percentual de 50% da área correspondente de sacadas e terraços, pois o Plano Diretor vigente cria nas transições entre a área comercial/residencial ou na transição entre a área de garagens/residencial, grandes espaços (terraços) sem aproveitamento, bem como incluímos o termo casa de máquinas de elevadores, em razão de que estava omisso na legislação e em geral se encontram próximos ou junto a área dos reservatórios dos edifícios.
A alínea d do Artigo 98 cabe ser alterada para fins de suprimir a limitação de 80 cm para construções em alvenaria nas sacadas, bem como permitir a construção de estruturas, máscaras e elementos arquitetônicos, garantindo maior liberdade de criação aos projetistas.
A alínea d, § 2º do Artigo 98 cabe ser alterada para deixar claro que nos afastamentos frontais não poderá haver pilares que apoiam no pavimento térreo, mesmo quando houver balanços, sejam eles sacadas ou coberturas.
Incluímos a alínea g, no inciso VI do Artigo 98 para que seja possível a construção de salão de festas, academias, roof tops, piscina, área gourmet entre outros na parte superior das edificações de caráter comercial ou multifamiliar, ficando acima da altura máxima permitida, sem que estas áreas sejam computadas para fins de cálculo de altura e afastamento lateral.
Situação semelhante encontramos no Plano Diretor, mais especificamente na alínea a, no inciso VI do Artigo 98 que prevê não seja computado no cálculo da altura as áreas de infraestrutura como casa de máquinas, reservatórios, circulações verticais e subestações, sendo que tal acréscimo apenas aumenta o rol das áreas não computáveis.
Por fim, alteramos o Parágrafo Único do Artigo 119 que atualmente prevê que os pedidos de outorga onerosa serão avalizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Integrado, em razão de que os vereadores que abaixo subscrevem participaram de reuniões deste órgão municipal e perceberam que o conselho é composto por pessoas leigas que não possuem conhecimento especifico de engenharia para avalizar os pedidos.
Desta forma, para garantir melhor apreciação dos requerimentos de outorga onerosa, necessário desvincular as decisões deste Conselho e transferir para o Setor de Engenharia, que é o setor competente dentro do Município de Veranópolis para melhor análise.
Veranópolis, 17 de outubro de 2024.
GIOCONDA CARLA DAL PONTE , JOÃO GUILHERME MAZETTO VEREADOR VEREADOR
CRISTIANO VALDUGA DAL PAI, VANDERLEI ZANOTTO, VEREADOR VEREADOR
LUIS CARLOS COMIOTTO, RODRIGO ANGONESE COSTA, VEREADOR VEREADOR
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 18/10/2024 às 15:51:00.
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