Comissão de Constituição e Justiça |
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"Proíbe no âmbito municipal, a inauguração de obra pública não iniciada (pedra fundamental) ou não concluída e dá outras providências." Ementa: Proíbe no âmbito municipal, a inauguração de obra pública não iniciada (pedra fundamental) ou não concluída e dá outras providências. Parecer: Pela APROVAÇÃO.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa ajusta-se as preocupações do “Estatuto da Cidade” e a preservação da imagem de credibilidade, que deve inspirar os atos administrativos em geral. São comuns os casos de inauguração “faz de conta”, caracterizando verdadeiros estelionatos políticos-administrativos. Os governantes as vésperas de se afastarem dos cargos, ou por interesse eleitorais, promovem inaugurações de obras inacabadas, as quais terminam se tornando inconclusas ou mesmo de “pedras fundamentais referentes a obras que nem se iniciou. O prejuízo recai no bolso popular e no desperdício dos recursos públicos. A proposta é simples. Apenas vincula a inauguração de obra pública no território do Município a expedição prévia do habite-se ou seja, documento expedido pela Prefeitura Municipal, inclusive para as suas próprias obras, no qual fique clara a conclusão efetiva da obra a ser inaugurada a risca das exigências legais. O habite-se gera a garantia de que a construção seguiu corretamente tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo cumprido a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, respeitados os parâmetros legais. A medida reflete uma preocupação do Poder Público com o bem-estar do indivíduo e da coletividade na medida em que busca garantir a segurança de um imóvel construído.
Após análise do referido Projeto de Lei, a Comissão de Constituição e Justiça apresenta parecer pela APROVAÇÃO do mesmo.
É o parecer.
Veranópolis, 03 de junho de 2024.
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 05/06/2024 às 09:15:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 434bfcbf6acdaa58881bd990bc72a324.
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