Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

010/2024 29/05/2024 0014
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Vanderlei Zanotto e Ver.ª Gioconda Carla Dal Ponte
"Proíbe no âmbito municipal, a inauguração de obra pública não iniciada (pedra fundamental) ou não concluída e dá outras providências."

PROJ. LEI LEGISL. Nº 10, DE 29 DE MAIO DE 2024.

 

PROIBE NO ÂMBITO MUNICIPAL, A INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA NÃO INICIADA (PEDRA FUNDAMENTAL) OU NÃO CONCLUÍDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        Art. 1° - Fica proibida no âmbito municipal a inauguração de qualquer obra pública comprovadamente inconclusa, assim entendida nos casos de não apresentação prévia do habite-se, para o fim de resguardar o interesse local da população, em relação a saúde coletiva, segurança e o uso de obras custeadas pelos cofres públicos.

Parágrafo Único - Inclui-se na proibição a inauguração de “pedra fundamental” de obra a iniciar-se.

Art. 2° - Caso, por qualquer razão ou motivo, seja consumada a inauguração oficial da obra pública, sem o atendimento da exigência do artigo 1° desta Lei é assegurado a qualquer organização da sociedade civil, devidamente legalizada, o direito de peticionar a Prefeitura Municipal, requerendo a interdição do uso e ocupação da obra inaugurada, até a liberação do habite-se, sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e criminal, se houver.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 29 DE MAIO DE 2024.

 

 

 

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI                                              JOÃO GUILHERME MAZETTO

VEREADOR                                                                             VEREADOR

 

 

 

 

RODRIGO COSTA                                                            GIOCONDA CARLA DAL PONTE

VEREADORA                                                                              VEREADOR

 

 

 

 

VANDERLEI ZANOTTO (CHUMBINHO)                         LUIS CARLOS COMIOTTO

   VEREADOR                                                                       VEREADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA  AO PLL 10/2024

 

A presente proposta legislativa ajusta-se as preocupações do “Estatuto da Cidade” e a preservação da imagem de credibilidade, que deve inspirar os atos administrativos em geral. São comuns os casos de inauguração “faz de conta”, caracterizando verdadeiros estelionatos políticos-administrativos. Os governantes as vésperas de se afastarem dos cargos, ou por interesse eleitorais, promovem inaugurações de obras inacabadas, as quais terminam se tornando inconclusas ou mesmo de “pedras fundamentais referentes a obras que nem se iniciou. O prejuízo recai no bolso popular e no desperdício dos recursos públicos.

A proposta é simples. Apenas vincula a inauguração de obra pública no território do Município a expedição prévia do habite-se ou seja, documento expedido pela Prefeitura Municipal, inclusive para as suas próprias obras, no qual fique clara a conclusão efetiva da obra a ser inaugurada a risca das exigências legais.

O habite-se gera a garantia de que a construção seguiu corretamente tudo o que estava previsto no projeto aprovado, tendo cumprido a legislação que regula o uso e ocupação do solo urbano, respeitados os parâmetros legais. A medida reflete uma preocupação do Poder Público com o bem-estar do indivíduo e da coletividade na medida em que busca garantir a segurança de um imóvel construído.

Se o prédio não teve concedida a licença de habite-se, ele não pode ser ocupado. Se assim ocorrer, o condutor assume, nos termos do Código Civil, a responsabilidade integral por todos e quaisquer riscos que possam advir para a integridade física e patrimonial das pessoas que habitem um prédio não licenciado, ou usem uma obra pública inacabada.

O “Estatuto da Cidade” consolidou a ordem constitucional quanto ao controle do desenvolvimento urbano, visando reorientar a ação do Poder Público, de acordo com novos critérios econômicos, sociais e ambientais. Faz parte da cidade saudável a edificação de obras públicas com obediência as regras de qualidade dos materiais empregados e o funcionamento regular integral na prestação de serviços ao cidadão.

Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 29 DE MAIO DE 2024.

 

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI                                              JOÃO GUILHERME MAZETTO

VEREADOR                                                                             VEREADOR

 

 

 

RODRIGO COSTA                                                            GIOCONDA CARLA DAL PONTE

VEREADORA                                                                              VEREADOR

 

 

 

VANDERLEI ZANOTTO (CHUMBINHO)                         LUIS CARLOS COMIOTTO

   VEREADOR                                                                       VEREADOR

 

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 29/05/2024 às 16:17:59.
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