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576/2024 | 16/04/2024 | 0009 | ||
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Vanderlei Zanotto e Ver.ª Gioconda Carla Dal Ponte | ||||
"Emenda Global - PL 576/2024 Altera Lei que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Veranópolis." | ||||
EMENDA GLOBAL AO PL 576/2024 Projeto de Lei Executivo nº 576, de 22 de março de 2024 Ementa: Altera a Lei que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Veranópolis/RS
EMENDA GLOBAL Substitui, na integra, o Projeto de Lei Executivo nº 576, de 22 de março de 2024, que passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Ficam alterados o caput, o inciso I e incluído o inciso II e alterados os §§ 1º, 2º, 3º e incluído o § 4º, no art. 9º da Lei Municipal nº 6.640, de 18 de março de 2015, que dispõe sobre Sistema de Controle Interno no Município de Veranópolis, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 9º A UCCI será composta por até 03 (três) servidores investidos em cargos de provimento efetivo, estáveis, designados pelo Prefeito, recrutados entre categorias profissionais distintas, com função pública administrativa no Município de Veranópolis, cuja experiência seja compatível com o nível de conhecimento necessário para a atuação na Unidade Central de Controle Interno, tais como: Contabilidade, Tributação, Financeira, Licitações, Fiscalização, Recursos Humanos, Gestão de Bens e Patrimônio, Administração, Direito, Economia, Gestão Pública e Engenharia, sendo que, no mínimo 02 (dois) servidores terão atuação exclusiva na UCCI, que serão designados por Portaria. A UCCI terá a seguinte composição: I - Um (01) servidor com curso superior em Ciências Contábeis e com no mínimo de 03 (três) anos de exercício em função pública administrativa no Município de Veranópolis. II - Até 02 (dois) servidores ocupantes de cargo de nível médio ou superior, com no mínimo de 03 (três) anos de exercício em função pública administrativa no Município de Veranópolis.
Art. 2º Fica alterado o inciso V, do ANEXO III Lei Municipal nº 5.998, de 09 de novembro de 2011, que dispõe sobre o quadro das gratificações constante do Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Veranópolis, com a finalidade de alterar os Requisitos para Designação, passando a vigorar com a seguinte redação: V - GRATIFICAÇÃO: INTEGRANTE DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO VALOR: 1,9 SEM FUNÇÕES: Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual; verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal; controlar a execução orçamentária; avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa públicas; verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; verificar a escrituração das contas públicas; acompanhar a gestão patrimonial; apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o; avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários; apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; verificar a implementação das soluções indicadas; criar condições para atuação do controle externo; orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais; elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo; desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições. REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO:
Art. 3º Fica incluído o inciso XL no art. 28 da Lei Municipal nº 5.998, de 09 de novembro de 2011, que dispõe sobre o quadro das gratificações constante do Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Veranópolis, com a finalidade de criar a função de Responsável/Coordenador da Central de Controle Interno, com a seguinte redação: "Art. 28 (...) (...) XL - 01.. Responsável/Coordenador da Central de Controle Interno ....... 2,1 SRM (...)" (NR) Art. 4º Fica incluído o inciso XL no do ANEXO III da Lei Municipal nº 5.998, de 09 de novembro de 2011, que dispõe sobre o quadro das gratificações constante do Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Veranópolis, com a finalidade de inserir as funções e requisitos para designação do RESPONSÁVEL/COORDENADOR DA CENTRAL DO CONTROLE INTERNO, com a seguinte redação: XL - GRATIFICAÇÃO: RESPONSÁVEL/COORDENADOR DA CENTRAL DO CONTROLE INTERNO VALOR: 2.1 SEM FUNÇÕES: Avaliar o cumprimento das diretrizes, objetivos e metas previstos no Plano Plurianual; verificar o atingimento das metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO; verificar os limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em restos a pagar; verificar, periodicamente, a observância do limite da despesa total com pessoal e avaliar as medidas adotadas para o seu retorno ao respectivo limite; verificar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; controlar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos; verificar o cumprimento do limite de gastos totais do legislativo municipal; controlar a execução orçamentária; avaliar os procedimentos adotados para a realização da receita e da despesa públicas; verificar a correta aplicação das transferências voluntárias; controlar a destinação de recursos para os setores público e privado; avaliar o montante da dívida e as condições de endividamento do Município; verificar a escrituração das contas públicas; acompanhar a gestão patrimonial; apreciar o relatório de gestão fiscal, assinando-o; avaliar os resultados obtidos pelos administradores na execução dos programas de governo e aplicação dos recursos orçamentários; apontar as falhas dos expedientes encaminhados e indicar as soluções; verificar a implementação das soluções indicadas; criar condições para atuação do controle externo; orientar e expedir atos normativos para os Órgãos Setoriais; elaborar seu regimento interno, a ser baixado por Decreto do Executivo; desempenhar outras atividades estabelecidas em lei ou que decorram das suas atribuições. Representar o órgão perante terceiros. REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte de sua publicação. Veranópolis, 16 de abril de 2024. GIOCONDA CARLA DAL PONTE , JOÃO GUILHERME MAZETTO, VEREADOR VEREADOR
CRISTIANO VALDUGA DAL PAI, VANDERLEI ZANOTTO, VEREADOR VEREADOR
LUIS CARLOS COMIOTTO, RODRIGO ANGONESE COSTA, VEREADOR VEREADOR Justificativa
Necessário que seja alterado o PL original para fins de deixar explicito que 01 (um) integrante do Controle Interno seja formado em Ciências Contábeis, conforme argumentos abaixo colacionados obtidos de parecer consultivo junto ao IGAM: “A Res. Nº 1134, no art. 2º, IV, “b” do TCE gaúcho, assim prevê sobre as prestações de contas do Prefeitos e os documentos que deve integrar, referindo o relatório e parecer do controle interno:”
“IV - anualmente, até o dia 30 (trinta) de março do exercício seguinte:”
(...)
“b) relatório e parecer conclusivo do responsável pela UCCI sobre as contas do ano anterior em que conste, no mínimo: o atingimento, ou não, das metas estabelecidas na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual; a regularidade e tempestividade das conciliações bancárias, da guarda pela Unidade de Pessoal das declarações de bens e rendas dos agentes públicos, da realização do inventário de bens patrimoniais, seus resultados e providências; sobre a confiabilidade das demonstrações contábeis; sobre o cumprimento das decisões deste Tribunal de Contas, prolatadas no exercício correspondente ao da prestação de contas, independentemente do ano do processo; e demais temas que julgue relevantes;”
“Veja-se que o DL nº 9.295/46, assim dispõe sobre as prerrogativas dos profissionais da contabilidade:”
“Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:”
(...)
“c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.”
(...)
“Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados.” “A confiabilidade das demonstrações a que se refere o TCE nada mais é do que por meio de relatório e parecer conclusivo opinar sobre a qualidade das demonstrações, que é prerrogativa dos profissionais bacharéis em ciências contábeis com registro no CRC.”
“III. Em conclusão, a emissão de opinião sobre as demonstrações contábeis sendo prerrogativa dos profissionais de contabilidade, é necessário que esta verificação, e todas as demais cuja análise necessite ser feita sobre a contabilidade, seja realizada por profissional da contabilidade. Portanto, é necessário este profissional na equipe do Controle Interno do Município.”
Desta forma, necessário que se faça o ajuste no Projeto de Lei para determinar que pelo menos 01 (um) integrante do Controle Interno seja formado em Ciências Contábeis. Veranópolis, 16 de abril de 2024. GIOCONDA CARLA DAL PONTE , JOÃO GUILHERME MAZETTO VEREADOR VEREADOR
CRISTIANO VALDUGA DAL PAI, VANDERLEI ZANOTTO, VEREADOR VEREADOR
LUIS CARLOS COMIOTTO, RODRIGO ANGONESE COSTA, VEREADOR VEREADOR |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 18/04/2024 às 14:06:28.
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