Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

052/2024 02/04/2024 0008
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Vanderlei Zanotto e Ver.ª Gioconda Carla Dal Ponte
"Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO

 

DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS OU ESTACIONADOS EM SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU ABANDONO EM VIA PÚBLICA”.

 

Art. 1º - É vedado abandonar veículos ou estacioná-los em situação que caracterize seu abandono em via pública do município.

Parágrafo Único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias públicas deverão ser removidos.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se abandonado o veículo nas seguintes situações:

I – Veículos, motorizados ou não, em que não seja possível a identificação de número de chassi, ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda, no sistema informatizado do DETRAN NET, BIN (Base de Identificação Nacional), DETRAN/RS, com identificação do comprador ou não;

II – Veículos, motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema DETRAN NET, ou BIN (Base de Identificação Nacional), impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;

III – Veículo, motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública.

 

Art. 3º - O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo órgão competente, observadas as seguintes disposições:

I – Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo no prazo de 10 (dez) dias;

II – Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao depósito credenciado do DETRAN/RS ou empresa conveniada, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas;

III – O proprietário do veículo, carcaça ou partes de veículos recolhidos, terá 60 (sessenta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento;

IV – Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta lei;

V – Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrante do Sistema Nacional de Trânsito.

 

Art. 4º - As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas deverão ser encaminhadas ao órgão competente para análise da situação e providências cabíveis.

 

Art. 5º - Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Veranópolis, 01 de Abril de 2024.

 

 

             LUIS CARLOS COMIOTTO                    CRISTIANO VADUGA DAL PAI     

Vereador                                                       Vereador

 

 

 

JOÃO G. MAZETTO                                       GIOCONDA C. DAL PONTE

Vereador                                                        Vereadora

 

 

 

VANDERLEI ZANOTTO                                  RODRIGO COSTA

                     Vereador                                                           Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

  • Veículos abandonados pelas vias públicas prejudicam o fluxo de outros veículos e pedestres, bem como o atendimento aos serviços públicos em geral, tais como a limpeza das ruas, serviços de emergência etc.
  •  
  • Desta forma, apresentamos este Ante Projeto de Lei para que após aprovado, seja remetido ao Executivo Municipal para que reconhecendo sua competência privativa, reenvie a Câmara Municipal como Projeto de Lei.

 

                                         Veranópolis, 01 de Abril de 2024.

 

 

 

LUIS CARLOS COMIOTTO                    CRISTIANO VADUGA DAL PAI     

Vereador                                                       Vereador

 

 

 

JOÃO G. MAZETTO                                       GIOCONDA C. DAL PONTE

Vereador                                                        Vereadora

 

 

 

VANDERLEI ZANOTTO                                  RODRIGO COSTA

 Vereador                                                           Vereador

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