Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera o Artigo 150, Inciso IX da Lei nº 7.100/2017." Ementa: Altera o Artigo 150, Inciso IX da Lei nº 7.100/2017.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa modificar o prazo limite para cancelamento de nota fiscal, que passará do décimo dia subsequente a sua emissão para o décimo dia do mês subsequente a sua emissão, tendo em vista que temos visto inúmeras situações em que o emitente somente percebe que houve erro na emissão quando do fechamento do mês. Ademais, este projeto busca também diminuir para 20% sobre o VRM a multa aplicada para casos de cancelamento da nota fiscal após o prazo acima mencionado, haja vista que o percentual de 70% sobre o VRM aplicado atualmente destoa do percentual médio em casos assemelhados, tais como aquele previsto no Artigo 150, § 2º, Inciso I do Código Tributário Municipal que prevê percentual de 20% sobre o VRM para quando há pedido de correção de nota fiscal. Assim, por considerar o prazo para cancelamento atualmente previsto bastante exíguo, bem como o percentual de 70% acima do padrão razoável e sendo o percentual de 20% já aplicado para correções de notas fiscais, é o caso de promovermos tais alterações.
Parecer: Pela APROVAÇÃO.
Após análise do referido Projeto de Lei Executivo, as Comissões de Finanças, Orçamentos e Contas e Constituição e Justiça apresentam parecer pela APROVAÇÃO do mesmo.
É o parecer.
Veranópolis, 25 de março de 2024.
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 27/03/2024 às 14:36:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3eb798051eae9357bfcbc6dbe2969172.
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