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014/2024 | 07/02/2024 | 0003 | ||
Ver. Vanderlei Zanotto | ||||
"Instituir o Programa Bolsa Atleta no Município de Veranópolis e dá outras providências." | ||||
SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte. Indicação:
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA NO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica instituído no Município de Veranópolis o Programa Bolsa-Atleta com o objetivo de:
I - valorizar e apoiar atletas e para-atletas participantes do desporto educacional e, em casos específicos, do desporto de alto rendimento; II - incentivar jovens valores; III - desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de bolsas remuneradas e incentivos técnicos e materiais.
Art. 2º - O Programa de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico e material a atletas, para-atletas não-profissionais e atleta-guia.
Art. 3º A Bolsa-Atleta será concedida por um prazo máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Todo contrato terá seu início a partir da de sua assinatura e encerrado sempre no mês de dezembro do corrente ano, não podendo o mesmo ser retroativo.
Art. 4º Caberá ao Conselho Municipal de Esportes a decisão pela concessão, renovação ou extinção da Bolsa-Atleta para cada um dos beneficiários do Programa, quando se tratar de recursos da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude
Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, a decisão pela concessão, renovação ou extinção da Bolsa-Atleta para cada um dos beneficiários do Programa, quando se tratar de recursos próprios.
Art. 6º O referido benefício de que trata a presente Lei será concedido pelo Poder Executivo Municipal, através de recursos do Conselho Municipal de Esportes e/ou Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, conforme livre critério de conveniência e oportunidade, opinando pela concessão, renovação ou extinção da Bolsa Atleta Municipal, para cada um dos beneficiários do Programa, desde que estejam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo 8º desta Lei.
Art. 7º Os esportistas beneficiados por esta lei serão selecionados por uma Comissão Especial constituída por 04(quatro) membros do Conselho Municipal de Esportes nomeados entre eles.
Parágrafo Único Os integrantes que irão compor a Comissão Especial exercerão suas atividades sem ônus aos cofres públicos municipais, por ser considerada de relevante interesse público.
Art. 8º Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I - possuir idade mínima de 18(dezoito) anos; II - ter participado de competições esportivas e paradesportivas oficiais em âmbitos estadual, nacional, internacional ou mundial no ano imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta; III - apresentar plano anual de participação em, no mínimo, uma competição oficial da modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competições de âmbito estadual, nacional, internacional ou mundial; IV - estar em plena atividade esportiva e residir em Veranópolis há pelo menos 01(um) ano;
Art. 9º A Bolsa-Atleta será concedida para atletas, paratletas e atletas-guias para atuarem em campeonatos, sendo subdividida as bolsas conforme abaixo:
I - Campeonatos no âmbito Estadual:
II - Campeonatos no âmbito Nacional:
I - Campeonatos no âmbito Internacional/Mundial:
Art. 10 A concessão de Bolsa-Atleta não gera vínculo laboral ou de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal.
Art. 11 Será automaticamente desligado, e obrigado a devolver o valor recebido do Programa Bolsa-Atleta o atleta, para-atleta ou atleta-guia que:
I - não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário apresentado no pedido da concessão do Bolsa-Atleta. II - quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado. III - deixar de atender ao disposto nos §§ 1º e 2º, dos art. 8º e 13 desta Lei; IV - for transferido para representação de outro município, estado ou país sem anuência do Município de Veranópolis; V - sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias. VI - o atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem competia ao pleitear o benefício perderá o direito à Bolsa-Atleta.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Juventude, conforme disponibilidade financeira.
Art. 13 Os beneficiados prestarão contas relativas ao plano de trabalho através de notas fiscais, comprovantes de inscrições, hospedagem, alimentação, transporte e material esportivo e relatórios das atividades desenvolvidas.
Art. 14 Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que couber.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
VANDERLEI ZANOTTO Vereador
JUSTIFICATIVA
A ideia da apresentação deste Ante Projeto de Lei é convencer o Executivo Municipal da importância do Programa Bolsa Atleta na formação dos atletas que residem neste município, posteriormente sendo remetido a Casa Legislativa como Projeto de Lei.
O referido programa busca garantir a manutenção da carreira dos atletas, buscando proporcionar condições para que se dediquem ao treinamento esportivo e participação em competições, visando ao desenvolvimento pleno de sua carreira esportiva, de forma a manter e renovar periodicamente gerações de atletas com potencial para representar o Município de Veranópolis/RS nas principais competições estaduais, nacionais e internacionais.
VANDERLEI ZANOTTO Vereador
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 19/02/2024 às 09:54:44.
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