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171/2023 | 09/11/2023 | 0030 | ||
Ver. Vanderlei Zanotto | ||||
"Dispõe sobre a implantação de ação de controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede pública municipal de ensino e dá outras providências." | ||||
SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte. Indicação:
INDICAÇÃO Nº 171 DATA: 09/11/2023 ATA Nº 30
AUTOR: VEREADOR VANDERLEI ZANOTTO (CHUMBINHO)
ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE AÇÃO DE CONTROLE DO DIABETES EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído no município de Veranópolis/RS a implantação de ação de controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede púbica municipal de ensino.
Art. 2º Para concretização da presente lei a Secretaria de Educação encaminhará aos pais ou responsáveis dos alunos um Termo de Autorização anual, redigido pela Secretaria de Saúde, para realização do teste rápido de glicemia, com a finalidade de detectar possíveis alunos diabéticos.
Art. 3º Será exigido do aluno, no ato de suas respectivas matrículas e rematrículas a apresentação do teste de glicemia emitido pela Secretaria de Saúde ou através da rede privada e para aqueles pais que não aderirem a estas ações, apresentação de Termo de Autorização, com a opção de não concordância com a realização do teste.
Art. 4º O teste de glicemia será aplicado todos os anos, no mês de novembro, em cada uma das escolas municipais, por uma equipe designada pela Secretaria de Saúde, considerando que dia 14 de novembro se celebra o Dia Mundial do Diabetes. Parágrafo Único - Após a realização do exame, as crianças/adolescentes que apresentarem resultado alterado serão encaminhados para acompanhamento junto a profissional competente na Secretaria da Saúde ou outro profissional de escolha da família. Art. 5º O Termo de Autorização ficará arquivado na Secretaria de cada uma das escolas municipais, junto a ficha do aluno.
Art. 6º A Secretaria de Educação, através de nutricionista do quadro de servidores do município, poderá tomar as medidas necessárias, a fim de adaptar a alimentação escolar ao aluno diagnosticado com o diabetes. Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veranópolis, 09 de Novembro de 2023.
VANDERLEI ZANOTTO (CHUMBINHO) VEREADOR
JUSTIFICATIVA
De suma importância a aprovação do Presente Projeto de Lei da área da saúde para fins de implementar ações de controle do diabetes em crianças e adolescentes matriculados nas escolas da rede púbica municipal de ensino, buscando, assim, que seja começado o tratamento de maneira precoce. |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 10/11/2023 às 14:44:08.
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