Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

022/2023 09/11/2023 0030
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai e Ver. João Guilherme Mazetto
"Estabelece que o Município de Veranópolis disponibilizará o Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas executadas por sua Administração Direta e Administração Indireta ou por empresas terceirizadas."

 

PROJ. LEI LEGISL. Nº 22, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023.

 

Estabelece que o Município de Veranópolis disponibilizará o Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas executadas por sua Administração Direta e Administração Indireta ou por empresas terceirizadas.

 

Art. 1º Fica estabelecido que o Município de Veranópolis disponibilizará Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas executadas por sua Administração Direta e Administração Indireta ou por empresas terceirizadas.

 

Parágrafo único. O QR Code deverá ser disponibilizado nas placas indicativas de obras públicas em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura por meio de dispositivos móveis.

 

Art. 2º O QR Code direcionará o cidadão para página específica no site da Prefeitura de Veranópolis, no qual serão disponibilizadas, no mínimo, as seguintes informações sobre a obra pública:

I – nome;

II – objeto;

III – investimento total;

IV – data de início;

V – cronograma;

VI – data prevista para conclusão;

VII – empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados; e

VIII – nome de seu responsável técnico com a respectiva Anotação de

Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

IX – Relatório dos fiscais de obras responsáveis pelas mesmas.

 

  • No caso de a obra não ser concluída na data prevista, a informação do inc. VI do caput deste artigo deverá ser atualizada com a nova data, contendo a justificativa e os documentos que atestem as causas que acarretaram a alteração da previsão anterior.

 

  • A página disponibilizada possibilitará ao cidadão a consulta das informações elencadas nos incs. I a VIII do caput deste artigo e o registro de denúncias e críticas relacionadas à execução da obra pública.

 

Art. 3º O cidadão que registrar denúncias ou críticas por meio da página de que trata o art. 2º desta Lei terá assegurado o direito ao sigilo de sua identidade.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Câmara de Vereadores de Veranópolis, 09 de novembro de 2023.

 

 

 

 

Cristiano Valduga Dal Pai                  João Guilherme Mazetto

Vereador                                                  Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA AO PLL 22/2023

 

 

Fomos buscar esse Projeto de Lei no Município de Gravataí, de autoria do Vereador Carlos Fonseca.

 

O presente Projeto de Lei, que tem como objetivo a disponibilização do Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) em todas as placas de obras públicas executadas pela Administração direta e indireta, bem como as obras públicas executadas por empresa terceirizada, adaptado a nossa cidade.

 

A presente Proposição garante que qualquer cidadão, ao realizar a leitura do QR Code disponibilizado nas placas indicativas das referidas obras, seja direcionado ao sítio eletrônico específico do Município, onde poderá consultar diversas informações sobre a obra.

A Administração Pública deve sempre orientar-se pelos princípios da publicidade e transparência, nos termos disciplinados pela Constituição Federal[1], pela Constituição Estadual[2] e pela Lei Orgânica do Município de Veranópolis[3], as quais rezam, respectivamente, que:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...). (grifo nosso)

 

Art. 19. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado e dos municípios, visando à promoção do bem público e à prestação de serviços à comunidade e aos indivíduos que a compõem, observará os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade, da motivação, da transparência (...). (grifo nosso)

 

Art. 1º O Município de Veranópolis, criado pelo Decreto Estadual 124-B, de 15 de janeiro

de 1898, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeite o interesse local, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. (Redação dada pela Emenda À Lei Orgânica Municipal nº 6, de 2009)

 

Dessa forma, entendemos, salvo melhor juízo, que o pleno acesso a informações relativas à coisa pública é direito inerente do cidadão, o qual poderá fiscalizar os negócios públicos firmados pelo Executivo, devendo, portanto, haver a disponibilização das informações atualizadas pelo Município de Veranópolis.

 

É imperiosa a divulgação, pela Administração Pública, das informações de interesse público, em cumprimento ao princípio da publicidade, o qual não pode ser compreendido apenas no aspecto formal de mera publicação na imprensa oficial dos atos, dos contratos e das leis, mas sim na disponibilização clara e atualizada de informações importantes e relevantes para os contribuintes.

 

Na mesma forma, não podemos deixar de fazer menção a Lei Federal nº 12.527, de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI)[4], que dispõe sobre o direito de acesso à informação e sua restrição. A LAI possui algumas diretrizes que norteiam os processos de transparência. A primeira é que a transparência é a regra, o sigilo é exceção. Nesse caso a LAI reconhece que existem coisas que devam se manter sigilosas, mas essas devem ser tratadas como casos especiais, não havendo nesse último similaridade no Projeto que se pretende alcançar. Ademais, a Lei Federal nº 12.527, de 2011, traz no seu art. 3º os princípios orientadores, os quais se destinam a assegurar os direitos fundamentais ao acesso à informação, tais como:

 

Art.3º

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e

V – desenvolvimento do controle social da administração pública. (Grifo nosso)

Podemos também trazer, como complementação da questão do acesso à informação e da sua divulgação, os arts. 6º e 7º da mesma Lei, os quais apresentam os procedimentos específicos e os direitos de se obter as informações. Assim, rezam os dispositivos legais mencionados na Lei Federal nº 12.527, de 2011:

 

Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; (Grifo nosso).....

 

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; (Grifo nosso)

V – informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; (Grifo nosso)

VI – informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e...

 

Nesse sentido, a presente Proposição tem por escopo contribuir para que a gestão pública se aproxime ainda mais dos cidadãos, ao aumentar a transparência dos seus atos com a divulgação de forma acessível. O acesso público aos dados detalhados permite ao cidadão verificar como e em que estão sendo gastos os recursos disponibilizados sem necessidade de passar por inúmeros caminhos até chegar à informação almejada.

 

Portanto, os Municípios, Estados da Federação e o Distrito Federal devem seguir o exemplo dos Poderes e sanar a necessidade de maior transparência junto aos órgãos públicos, posto que esta transparência é corolário dos princípios do equilíbrio financeiro, da publicidade e da moralidade, salvaguardados pela Constituição Federal, de forma a aproximar a sociedade da Administração Pública, possibilitando maior acompanhamento da sociedade para com seus atos.

 

O estímulo à transparência pública é um dos objetivos essenciais da moderna administração. A ampliação da divulgação das ações governamentais a milhões de brasileiros contribui para o fortalecimento da democracia, prestigia e desenvolve as noções de cidadania e incentiva o controle social sobre os atos da gestão. A participação ativa da sociedade é imprescindível para garantir o bom uso dos recursos públicos.

 

Por oportuno, é imprescindível mencionar que esta Proposição não visa, em nenhum momento, a adentrar na estrutura administrativa das secretarias envolvidas, mas apenas proporcionar que os cidadãos possam dispor de informações sobre as obras que estão sendo executadas.

 

Nesse contexto, resta evidente a necessidade de aprovação deste Projeto de Lei, posto que a Administração Pública precisa, e a sociedade merece, essa proximidade e transparência para melhor conhecimento das obras executadas pela Administração direta e indireta, bem como das obras públicas executadas por empresas terceirizadas.

 

 

[1] Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/constituicao.htm >.

2 Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em:

<https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70451/CE_RS_EC_79-2020.pdf?sequence=22&isAllowed=y >..

[3] Lei Orgânica do Município de Veranopolis. Disponível em:

https://www.cmgravatai.rs.gov.br/documento/lei-organica-

[4] Lei Federal nº 12.527, de 2011. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/ l12527.htm >.

 

Câmara de Vereadores de Veranópolis, 09 de novembro de 2023.

 

 

 

Cristiano Valduga Dal Pai                  João Guilherme Mazetto

Vereador                                                  Vereador

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 10/11/2023 às 14:38:43.
Chave SHA256 para verificação de integridade desta publicação e3b0c44298fc1c149afbf4c8996fb92427ae41e4649b934ca495991b7852b855.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camaraveranopolis.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 22225.