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020/2023 | 26/10/2023 | 0028 | |||
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver. João Guilherme Mazetto e Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa | |||||
"Institui a carteira de identificação da pessoa com fibromialgia - CIPFIBRO no âmbito do município do Veranópolis - RS" | |||||
PROJ. LEI LEGISL. Nº 20, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
Art. 1º Esta lei estabelece prioridade de atendimento aos portadores de Fibromialgia, no âmbito do município de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul, nos termos que especifica, também, fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia - CIPFIBRO, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de modo a facilitar, enquanto pessoa titular de direitos especiais, o atendimento preferencial em órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Art. 2º Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e estabelecimentos privados localizados no Município de Veranópolis, obrigados a conceder atendimento preferencial às pessoas portadoras de fibromialgia.
Art. 3º O atendimento preferencial previsto nesta lei terá o mesmo tratamento daquele concedido às pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos, nos termos da lei federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000. Art. 4º A CIPFIBRO será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo; II - data de nascimento; III - número da carteira de identidade civil; IV - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; V - fotografia no formato três centímetros por quatro centímetros; e VI - assinatura ou impressão digital do identificado.
Art. 5º A CIPFIBRO terá sua primeira via expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o CID, além de demais documentos que poderão ser exigidos pelo competente órgão municipal. Art.6º A CIPFIBRO terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com fibromialgia. Art. 7º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente lei sofrerão as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - a suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento.
1º A aplicação das penalidades previstas no caput obedecerá a regulamento próprio do Poder Executivo, mediante procedimento administrativo formal, garantida ampla defesa e contraditório. 2º O valor da multa será definido pelo Poder Executivo, observando-se a legislação específica e atendendo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 8º O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 26 DE OUTUBRO DE 2023.
CRISTIANO V. DAL PAI, JOÃO GUILHERME MAZETTO, VEREADOR. VEREADOR.
RODRIGO COSTA, VEREADOR.
JUSTIFICATIVA AO PLL 20/2023
Considerando a aprovação por essa Casa de leis do Projeto de Lei que assegura o atendimento preferencial às pessoas portadoras de Fibromialgia, viemos através do presente instrumento instituir a carteira de identificação especifica, de forma a dar efetividade e garantir a referida prioridade.
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 26 DE OUTUBRO DE 2023.
CRISTIANO V. DAL PAI, JOÃO GUILHERME MAZETTO, VEREADOR. VEREADOR.
RODRIGO COSTA, VEREADOR. |
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 30/10/2023 às 09:51:18.
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