Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

162/2023 18/10/2023 0028
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa, Ver. Vanderlei Zanotto e Ver.ª Gioconda Carla Dal Ponte
"Institui o projeto de lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de fios aéreos sem uso e dos excedentes e alinhamento de cabos e fiações aéreas instaladas por pessoa jurídica que opere ou utilize rede aérea no município de Veranópolis RS, e dá outras providências."

SR. PRESIDENTE, o Vereador subscrito vem à presença de Vossa Excelência propor que, após ouvido o Plenário seja encaminhado o seguinte.

Indicação:

  

ANTEPROJETO DE LEI LEGISLATIVO

 

INSTITUI O PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DE FIOS AÉREOS SEM USO E DOS EXCEDENTES E ALINHAMENTO DE CABOS E FIAÇÕES AÉREAS INSTALADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS RS,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 Art. 1º - Fica a pessoa jurídica concessionária, permissionária ou terceirizada, responsável pelos serviços de energia elétrica, telefonia, televisão a cabo, internet ou qualquer outra relacionada ao uso da rede aérea, obrigada a realizar a retirada de fios aéreos sem uso e dos excedentes e ao alinhamento de cabos e fiações aéreas por ela instaladas nos postes do município de Veranópolis RS.

 I - A concessionária ou permissionária fica obrigada a notificar suas contratadas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos para que essas façam o alinhamento dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e que procedam a retirada daqueles não mais utilizados.

 II - A concessionária ou permissionária fica responsável pela manutenção, conservação, remoção ou substituição sem qualquer ônus para o município.

 Art. 2º - O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada, de modo que a instalação realizada por um não utilize outros pontos de instalação nem invada a área destinada a outro ou o espaço exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

 Art. 3º - As novas instalações devem ser identificadas e instaladas separadamente contendo o nome da empresa responsável  inclusive quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento situação que deverá constar também a identificação de quem compartilha a referida rede.

 Art. 4º - O não cumprimento das obrigações contidas nesta lei acarretará a expedição de notificação pela Administração Pública Municipal com prazo de 15 dia para a defesa e regularização, sem prejuízo da aplicação da penalização pecuniária no valor de até 200 URM (unidade de referência municipal) por ocorrência reajustada anualmente pelo índice adotado pelo município.

 Parágrafo único Em caso de acolhimento das razões de defesa a pena pecuniária perdera o efeito.

Art. 5º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, Veranópolis.....de.....de 2023

 

Veranópolis, 23 de Outubro de 2023.

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI            GIOCONDA CARLA DAL PONTE

VEREADOR.                                                     VEREADORA

 

 

  LUIS CARLOS COMIOTTO             JOÃO GUILHERME MAZETTO

VEREADOR.                                                     VEREADOR

 

 

RODRIGO COSTA                                    VANDERLEI ZANOTTO

VEREADOR.                                                     VEREADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 Estamos reapresentando o presente anteprojeto de lei, pois a situação em nosso Município somente se agravou, e as autoridades e as empresas até a presente data nada fizeram para melhorar essa situação.

O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um principio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. A essência desse princípio esta na própria razão de existir da administração, ou seja, a administração atua voltada ao interesse da coletividade.

Este anteprojeto que  “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DE FIOS AÉREOS SEM USO E DOS EXCEDENTES E ALINHAMENTO DE CABOS E FIAÇÕES AÉREAS INSTALADAS POR PESSOA JURÍDICA QUE OPERE OU UTILIZE REDE AÉREA NO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS”, vem ao encontro do pensamento da nossa população, pois a poluição visual, o descaso de algumas concessionárias ou permissionárias, a possibilidade de energização de fios e cabos, fios soltos, pendurados ou amarrados estão se tornando parte do nosso dia a dia.

Certos de contarmos com a sensibilidade do Legislativo e Executivo, apresentamos esta indicação para análise, aprovação e a expectativa da redação final como lei municipal.

 

Veranópolis, 23 de Outubro de 2023.

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI            GIOCONDA CARLA DAL PONTE

VEREADOR.                                                     VEREADORA

 

 

  LUIS CARLOS COMIOTTO             JOÃO GUILHERME MAZETTO

VEREADOR.                                                     VEREADOR

 

 

RODRIGO COSTA                                    VANDERLEI ZANOTTO

VEREADOR.                                                     VEREADOR

 

Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 27/10/2023 às 11:00:19.
Chave SHA256 para verificação de integridade desta publicação e3b0c44298fc1c149afbf4c8996fb92427ae41e4649b934ca495991b7852b855.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camaraveranopolis.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 21945.