Comissão de Finanças, Orçamentos e Contas |
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"Altera Lei que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não-tributários." Ementa: Altera Lei que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não-tributários.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei que dispõe sobre a remissão de créditos tributários e não-tributários, conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o cancelamento de créditos não-tributários, cujos custos de cobrança na via administrativa ou judicial sejam superiores ao montante do crédito, em consonância com o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. A Lei Municipal n° 5.348/2008 prevê, atualmente, no § 2º do seu art. 2°, que não serão encaminhados para cobrança judicial os débitos cujo valor seja inferior a R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). Tal dispositivo busca evitar que o custo da cobrança administrativa e judicial seja superior ao valor do débito, onerando os cofres públicos. Ocorre que referido valor mínimo está em vigor desde junho/2008, sem qualquer tipo de atualização. Desta forma, considerando que atualmente o Município envia os débitos para protesto sem nenhum custo ao Ente Público, a Administração Municipal propõe a revisão de tal valor, que atualizado pelo IPCA resultaria em R$ 983,47, na presente data. Para melhor aplicação e operacionalização, houvemos por bem atrelar ao Valor de Referência Municipal – VRM, fixando em1,7 VRM, que corresponde atualmente a R$ 1.001,64, e se atualiza monetariamente a cada ano, evitando sua defasagem com o transcorrer do tempo e também ficando desnecessária a elaboração de lei definindo o valor a cada ano.
Parecer: Pela APROVAÇÃO.
Após análise do referido Projeto de Lei Executivo, as Comissões de Finanças, Orçamentos e Contas e Constituição e Justiça apresentam parecer pela APROVAÇÃO do mesmo.
É o parecer. Veranópolis, 31 de julho de 2023.
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 08/08/2023 às 10:16:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 1ea9e2ebbaa657dc848c6c4ac0349c7b.
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