#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0011
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 420/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera Lei Municipal Nº 7.100/2017, que Disciplina o Sistema Tributário do Município, Consolida Leis e Dispõe Sobre o Código Tributário Municipal."

Ementa: Altera Lei Municipal Nº 7.100/2017, que Disciplina o Sistema Tributário do Município, Consolida Leis e Dispõe Sobre o Código Tributário Municipal.

            Parecer: Pela APROVAÇÃO.

 

JUSTIFICATIVA

 

Justificamos as alterações na Lei Municipal nº 7.100, de 20 de dezembro de 2017, que Disciplina o Sistema Tributário do Município, Consolida Leis e dispõe sobre o Código Tributário Municipal, com as seguintes considerações, detalhadamente explanadas em cada dispositivo:

Artigos 63 e 88: As alterações visam incluir a expressão dação de bens IMÓVEIS, em ambos os artigos, tendo

em vista que o Município pretende regulamentar, através Lei específica, a possibilidade de extinção do crédito tributário por meio deste instituto legal.

Artigos 202, 219, 224, 249: Referidos artigos tratam dos julgamentos de primeira e segunda instância das impugnações e recursos contra lançamentos tributários. As alterações propostas visam determinar que os julgamentos sejam efetuados por servidores com conhecimento técnico na área tributária bem como regulamentar o Conselho Administrativo de Recursos a fim de permitir a participação da sociedade civil nas decisões.

Artigo 302: A alteração tem o fito modificar o mês de vencimento do IPTU, pois na atual lei consta o mês de

março, entretanto, desde 2014 o vencimento do imposto ocorre no mês de maio.

Artigo 312: A alteração visa modificar o § 3° para constar que as isenções de IPTU, previstas no artigo 311

da Lei Municipal 7.100/2017, serão concedidas por decisão fundamentada da Administração Tributária – servidores Agentes Tributários, que são as autoridades competentes para efetuar o lançamento do imposto e analisar a documentação para concessão da benesse fiscal.

Artigo 338: A alteração visa incluir a possibilidade ao prestador do serviço de construção civil de optar pela

dedução presumida dos materiais na base de cálculo do ISSQN, posto que atualmente é necessário apresentar as notas de materiais ao Fisco para análise, o que causa morosidade ao processo.

Artigo 349: A alteração visa ajustar a redação do artigo 349, que prevê a cobrança bimestral do ISS fixo na

solicitação de baixa do cadastro fiscal. Tal redação está incorreta, pois a cobrança proporcional deve abranger o mês da cessação da atividade.

Artigo 395 e tabela VI anexa ao CTM: A alteração visa adequar a base de cálculo da taxa pela análise de projetos de construção, para ajustar seu valor, bem como definir a tipologia considerada galpão/pavilhão industrial. A base de cálculo da taxa deve ser o custo do exercício de poder de polícia por parte do município.

 

 

 

Artigo 533: A alteração visa estender a data base para concessão do desconto de IPTU concedido ao bom

pagador para 31 de dezembro. Atualmente a lei municipal prevê a data base de 30 de outubro.

Revogação dos artigos 222, os § 2° e 3° do art. 301 e o § 3º do art. 335 da Lei Municipal n° 7.100/2017:

Art. 222: Considerando a instituição e regulamentação do Conselho de Contribuintes, conforme artigos 219, 224 e 249, tal artigo perdeu a eficácia. Assim, deve ser revogado.

  • 2° e 3° do art. 301: As disposições destes parágrafos são consideradas abusivas, conforme entendimento do STF, ao vincular a expedição da Carta de Habitação à apresentação de notas e pagamento do ISS da mão de obra utilizada na construção civil. Assim, devem ser revogados.
  • 3º do art. 335: A disposição deste parágrafo é considerada abusiva, conforme entendimento do STF, ao exigir o pagamento do ISS para expedição da Carta de Habitação. Assim, deve ser revogado.

Artigo 421 B: A inclusão visa isentar do pagamento da taxa de saúde aos contribuintes inscritos no cadastro

fiscal que utilizem o endereço apenas como ponto de referência e que não executam qualquer atividade no local.

Alteração da tabela VIII anexa ao CTM: A alteração da tabela visa suprimir os itens 2.7 Comércio de Produtos Agropecuários, 3.8 Lavanderias e a atividade de depósito de bebidas do item 4, pois de acordo com os Fiscais

Sanitários, tais atividades não estão sujeitas à Fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal.

Assim, estas atividades devem ser retiradas da Lei para não incidir taxa de saúde.

 

            Após análise do referido Projeto de Lei, a Comissão de Constituição e Justiça apresenta parecer pela APROVAÇÃO do mesmo.

 

            É o parecer.

 

            Veranópolis, 08 de maio de 2023.

   

   

Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo (MDB)
Presidente

Ver.ª Maria de Lourdes Gregol (MDB)
Vice-presidente

Ver. João Guilherme Mazetto (PSD)
Relator

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