Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera Lei Municipal Nº 7.100/2017, que Disciplina o Sistema Tributário do Município, Consolida Leis e Dispõe Sobre o Código Tributário Municipal." Ementa: Altera Lei Municipal Nº 7.100/2017, que Disciplina o Sistema Tributário do Município, Consolida Leis e Dispõe Sobre o Código Tributário Municipal. Parecer: Pela APROVAÇÃO.
JUSTIFICATIVA
Justificamos as alterações na Lei Municipal nº 7.100, de 20 de dezembro de 2017, que Disciplina o Sistema Tributário do Município, Consolida Leis e dispõe sobre o Código Tributário Municipal, com as seguintes considerações, detalhadamente explanadas em cada dispositivo: Artigos 63 e 88: As alterações visam incluir a expressão dação de bens IMÓVEIS, em ambos os artigos, tendo em vista que o Município pretende regulamentar, através Lei específica, a possibilidade de extinção do crédito tributário por meio deste instituto legal. Artigos 202, 219, 224, 249: Referidos artigos tratam dos julgamentos de primeira e segunda instância das impugnações e recursos contra lançamentos tributários. As alterações propostas visam determinar que os julgamentos sejam efetuados por servidores com conhecimento técnico na área tributária bem como regulamentar o Conselho Administrativo de Recursos a fim de permitir a participação da sociedade civil nas decisões. Artigo 302: A alteração tem o fito modificar o mês de vencimento do IPTU, pois na atual lei consta o mês de março, entretanto, desde 2014 o vencimento do imposto ocorre no mês de maio. Artigo 312: A alteração visa modificar o § 3° para constar que as isenções de IPTU, previstas no artigo 311 da Lei Municipal 7.100/2017, serão concedidas por decisão fundamentada da Administração Tributária – servidores Agentes Tributários, que são as autoridades competentes para efetuar o lançamento do imposto e analisar a documentação para concessão da benesse fiscal. Artigo 338: A alteração visa incluir a possibilidade ao prestador do serviço de construção civil de optar pela dedução presumida dos materiais na base de cálculo do ISSQN, posto que atualmente é necessário apresentar as notas de materiais ao Fisco para análise, o que causa morosidade ao processo. Artigo 349: A alteração visa ajustar a redação do artigo 349, que prevê a cobrança bimestral do ISS fixo na solicitação de baixa do cadastro fiscal. Tal redação está incorreta, pois a cobrança proporcional deve abranger o mês da cessação da atividade. Artigo 395 e tabela VI anexa ao CTM: A alteração visa adequar a base de cálculo da taxa pela análise de projetos de construção, para ajustar seu valor, bem como definir a tipologia considerada galpão/pavilhão industrial. A base de cálculo da taxa deve ser o custo do exercício de poder de polícia por parte do município.
Artigo 533: A alteração visa estender a data base para concessão do desconto de IPTU concedido ao bom pagador para 31 de dezembro. Atualmente a lei municipal prevê a data base de 30 de outubro. Revogação dos artigos 222, os § 2° e 3° do art. 301 e o § 3º do art. 335 da Lei Municipal n° 7.100/2017: Art. 222: Considerando a instituição e regulamentação do Conselho de Contribuintes, conforme artigos 219, 224 e 249, tal artigo perdeu a eficácia. Assim, deve ser revogado.
Artigo 421 B: A inclusão visa isentar do pagamento da taxa de saúde aos contribuintes inscritos no cadastro fiscal que utilizem o endereço apenas como ponto de referência e que não executam qualquer atividade no local. Alteração da tabela VIII anexa ao CTM: A alteração da tabela visa suprimir os itens 2.7 Comércio de Produtos Agropecuários, 3.8 Lavanderias e a atividade de depósito de bebidas do item 4, pois de acordo com os Fiscais Sanitários, tais atividades não estão sujeitas à Fiscalização da Vigilância Sanitária Municipal. Assim, estas atividades devem ser retiradas da Lei para não incidir taxa de saúde.
Após análise do referido Projeto de Lei, a Comissão de Constituição e Justiça apresenta parecer pela APROVAÇÃO do mesmo.
É o parecer.
Veranópolis, 08 de maio de 2023.
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 18/05/2023 às 10:20:44. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação aeb5c4332ec75de16d524999437bae03.
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