#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0011
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 419/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Estabelece anistia das penalidade relativas ao descumprimento do disposto no Código Tributário Municipal em seus artigos art. 381 § 2º e art. 382 § 4º no exercício de 2022."

Ementa: Estabelece anistia das penalidade relativas ao descumprimento do disposto no Código Tributário Municipal em seus artigos art. 381 § 2º e art. 382 § 4º no exercício de 2022.

 

            Parecer: Pela APROVAÇÃO.

 

JUSTIFICATIVA

 

Considerando o disposto no código tributário municipal, lei 7.100/2017 art. 150 “Com base nos incisos I e II do artigo 149, o infrator a dispositivo desta Lei, pessoa física, jurídica ou a qualquer um desses equiparados para fins fiscais, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:

I - equivalente a 50% do VRM, válidas no ano em curso, quando:

(...)

  1. e) deixar de cumprir a qualquer outro dispositivo, principal ou acessório, de caráter obrigatório, disciplinado nesta lei ou regulamento, não arrolada nas penalidades atribuídas nas demais disposições nesse artigo.”;

Considerando o disposto no Código Tributário Municipal, lei 7.100/2017 art. 381 “A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Atividade de Qualquer Natureza e de Comércio Eventual ou Ambulante, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio ambiente.

Considerando o disposto no código tributário municipal, lei 7.100/2017 art. 382 “Nenhum estabelecimento poderá se localizar ou começar suas atividades, nem será permitido o exercício de atividade caracterizada como ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município.

Considerando a justificativa do projeto de lei municipal 124 de 2021 que se fundamentada na desburocratização e liberdade econômica;

Considerando que a alteração da normativa local de regramento de atualização de cadastro econômico foi alterada durante a vigência de crise sanitária do COVID;

Considerando o alto número de descumprimentos do disposto no art. 381 § 2º e art. 382 § 4º do Código Tributária Municipal no exercício (setecentos e dez infrações);

Considerando que o objetivo da imposição de obrigações acessórias é a instrumentalização das ações de fiscalização e monitoramento e não a arrecadação;

 

            Após análise do referido Projeto de Lei, a Comissão de Constituição e Justiça apresenta parecer pela APROVAÇÃO do mesmo.

 

            É o parecer.

 

            Veranópolis, 08 de maio de 2023.

   

   

Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo (MDB)
Presidente

Ver.ª Maria de Lourdes Gregol (MDB)
Vice-presidente

Ver. João Guilherme Mazetto (PSD)
Relator

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