Comissão de Constituição e Justiça |
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"Estabelece anistia das penalidade relativas ao descumprimento do disposto no Código Tributário Municipal em seus artigos art. 381 § 2º e art. 382 § 4º no exercício de 2022." Ementa: Estabelece anistia das penalidade relativas ao descumprimento do disposto no Código Tributário Municipal em seus artigos art. 381 § 2º e art. 382 § 4º no exercício de 2022.
Parecer: Pela APROVAÇÃO.
JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no código tributário municipal, lei 7.100/2017 art. 150 “Com base nos incisos I e II do artigo 149, o infrator a dispositivo desta Lei, pessoa física, jurídica ou a qualquer um desses equiparados para fins fiscais, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas: I - equivalente a 50% do VRM, válidas no ano em curso, quando: (...)
Considerando o disposto no Código Tributário Municipal, lei 7.100/2017 art. 381 “A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Atividade de Qualquer Natureza e de Comércio Eventual ou Ambulante, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio ambiente. Considerando o disposto no código tributário municipal, lei 7.100/2017 art. 382 “Nenhum estabelecimento poderá se localizar ou começar suas atividades, nem será permitido o exercício de atividade caracterizada como ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município. Considerando a justificativa do projeto de lei municipal 124 de 2021 que se fundamentada na desburocratização e liberdade econômica; Considerando que a alteração da normativa local de regramento de atualização de cadastro econômico foi alterada durante a vigência de crise sanitária do COVID; Considerando o alto número de descumprimentos do disposto no art. 381 § 2º e art. 382 § 4º do Código Tributária Municipal no exercício (setecentos e dez infrações); Considerando que o objetivo da imposição de obrigações acessórias é a instrumentalização das ações de fiscalização e monitoramento e não a arrecadação;
Após análise do referido Projeto de Lei, a Comissão de Constituição e Justiça apresenta parecer pela APROVAÇÃO do mesmo.
É o parecer.
Veranópolis, 08 de maio de 2023.
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Documento publicado digitalmente por ALINE PILETTI em 18/05/2023 às 10:19:25. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 301ed7bd275bf4f6ff1fe899c0b08185.
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