Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

001/2022 13/12/2022 0035
Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo, Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver.ª Maria de Lourdes Gregol , Ver. Aristeu André Caron, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa e Ver. Vanderlei Zanotto
"EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 11 DE 01 DEZEMBRO DE 2022 - INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO MUNICIPAL"

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 01 DE 01 DEZEMBRO DE 2022

INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO MUNICIPAL

MARA LOURDES GARIB GUZZO, CRISTIANO VALDUGA DAL PAI, LUIS CARLOS COMIOTTO, RODRIGO COSTA, VANDERLEI ZANOTTO, JOÃO GUILHERME MAZETTO, ARISTEU ANDRÉ CARON E MARIA DE LOURDES SCOPEL GREGOL, vereadores com assento nesta Casa Legislativa, vem, com suporte no art. 42, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, apresentar Emenda à Lei Orgânica Municipal, que institui o “ORÇAMENTO IMPOSITIVO no Município de Veranópolis.

Art. 1º - Acrescenta o artigo 106-A a Lei Orgânica Municipal de Veranópolis, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 106-A: É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

  • As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
  • As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II – até 30 (trinta) dias após o término do prazo previstos no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2º deste artigo.

  • Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
  • A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, ficam sujeitas as normas legais aplicáveis a matéria.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a encaminhar Projeto de Lei à Câmara Municipal, visando promover as alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), visando implantar as Emendas Impositivas na execução orçamentária do corrente exercício, nos termos desta Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Veranópolis, 01 de dezembro de 2022.

MARA LOURDES GARIB GUZZO              CRISTIANO VALDUGA DAL PAI

               VEREADORA                                                  VEREADOR

 

 

     LUIS CARLOS COMIOTTO                                RODRIGO COSTA

                 VEREADOR                                                   VEREADOR

 

 

       VANDERLEI ZANOTTO                           JOAO GUILHERME MAZETTO

               VEREADOR                                                    VEREADOR

 

 

ARISTEU ANDRÉ CARON            MARIA DE LOURDES SCOPEL GREGOL

         VEREADOR                                               VEREADORA

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente Emenda a Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado “orçamento impositivo”, no âmbito do Município de Veranópolis.

 As emendas são instrumentos que os legisladores possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos.

 É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam.

 Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os problemas do Município, os mesmos andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências.

 Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros.

Portanto, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica vai ao encontro dos anseios da população de Veranópolis/RS, quanto ao compromisso de execução de melhorias no Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta.

MARA LOURDES GARIB GUZZO              CRISTIANO VALDUGA DAL PAI

               VEREADORA                                                  VEREADOR

 

 

     LUIS CARLOS COMIOTTO                                RODRIGO COSTA

                 VEREADOR                                                   VEREADOR

 

 

       VANDERLEI ZANOTTO                           JOAO GUILHERME MAZETTO

               VEREADOR                                                    VEREADOR

 

 

ARISTEU ANDRÉ CARON              MARIA DE LOURDES SCOPEL GREGOL

         VEREADOR                                               VEREADORA

Documento publicado digitalmente por PAULA NETSON SALLA em 13/12/2022 às 09:24:21.
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