Comissão de Constituição e Justiça |
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"Dispõe sobre a contratação temporária de um agentes de combate a endemias para a Secretaria Municipal da Saúde." Visando normatizar a prerrogativa de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, foi editada a Lei Municipal nº 5.814, de 07 de outubro de 2010. Considerando, que o cenário epidemiológico no Brasil, em relação a dengue, é preocupante e requer união de esforços para seu enfrentamento; a dengue poderá trazer sérios problemas de saúde pública, podendo levar a complicações e até ao óbito; licença saúde por tempo indeterminado de Agente de Combate a Endemias; Atuação em campo de 04 agentes atualmente; que Veranópolis é considerado infestado pelo mosquito Aedes Aegypti; ter tido caso positivo para dengue, autóctones recentemente e casos importados; ter 11.351 imóveis cadastrados no município; ter sido notificado, através de relatório, pela 5CRS que o dimensionamento de agentes, conforme Nota Informativa Conjunta Atenção Básica e Vigilância Ambiental, deve ter 01 agente para cada 800 imóveis em municípios considerados infestados, sendo assim preconizado em Veranópolis atuação de 14 agentes; prognósticos de que o contexto está desfavorável, indicando que o período de estio será ainda mais preocupante e poderá alastrar a reprodução vetorial; necessidade de intensificar ações de prevenção e promoção em saúde, evitando e/ou minimizando o risco de pessoas adoecerem ou até o óbito dessas, ocasionadas por doenças transmitidas pelo mosquito e; a intenção de vistoriar, sensibilizar e educar a comunidade, sobre o controle vetorial, impedindo que a Secretaria de Saúde seja responsabilizada pela falta de atuação e adequação no dimensionamento exigido. Sendo assim e, avaliando a dinâmica atual da organização do processo de trabalho no município, desejo de impedir uma epidemia caótica e visando otimização de recurso público, manifesto necessidade de abertura de processo seletivo, para 02 vagas de Agentes de Combate de Endemias, apenas, a fim redimensionar as atividades, com equipe mínima. Após análise do referido Projeto de Lei Executivo, as Comissões de Finanças, Orçamentos e Contas e Constituição e Justiça apresentam parecer pela APROVAÇÃO do mesmo.
É o parecer.
Veranópolis, 27 de setembro de 2022.
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Documento publicado digitalmente por PAULA NETSON SALLA em 27/09/2022 às 10:45:30. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9e50ae59d1a844688b310f1523646b60.
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