Câmara de Vereadores de Veranópolis

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

VERANÓPOLIS - RS

013/2022 23/09/2022 0027
Ver. Cristiano Valduga Dal Pai e Ver. João Guilherme Mazetto
"Altera Lei nº 5.605/2009 que institui o Código de Posturas do Município de Veranópolis e dá outras providências."

ALTERA A LEI Nº 5.605/2009 QUE INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

         Art. 1º Fica criado o Capítulo XV – DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL  e inserido o artigo 217-A na Lei Municipal nº 5.605/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 217-A Fica proibido pichar ou, por qualquer outro meio, conspurcar edificação ou monumento, públicos ou particulares, conforme previsto nos capítulos anteriores.

  • 1º O descumprimento ao disposto no caput deste artigo acarretará ao infrator:

 

I - multa de 150 (cento e cinquenta) a 750 (setecentos e cinquenta) Valor de Referência Municipal - VRM; e

 

II - obrigação de reparação de dano, que consiste em eliminar as marcas da pichação e pintar integralmente a edificação ou o monumento.

  • 2º Independentemente da aplicação da multa ao autor do delito, sempre que a reparação do dano de pichação depender de profissional técnico devidamente habilitado para o encargo, a execução de seu trabalho será ressarcida diretamente pelo agente infrator, independentemente se efetivada em edificação ou monumento, público ou privado, de reconhecido valor artístico, arqueológico ou histórico, ou nos demais casos em que se verifique inviável a plena e geral reparação do dano pelo próprio responsável.
  • 3º Só será permitida a pichação em tapumes ou cercamentos de obras e construções, públicas ou privadas, mediante autorização de órgão público responsável ou do proprietário, respectivamente, sendo que essas deverão ter caráter educativo, informativo ou artístico, e as pichações voltadas ao caráter educativo e informativo deverão respeitar padrão determinado pelo Executivo Municipal.
  • 4º Alternativa ou anteriormente à aplicação da multa prevista no inciso I do §1º deste artigo, a Administração procederá ao devido flagrante na área policial e à instauração do processo administrativo que decidirá pela aplicação da multa, pela forma de reparo ao dano ou pelo envio do processo à Procuradoria do Município de Veranópolis para proposição de ação judicial cível de reparação de dano ao patrimônio." (NR)

         Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

         CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 22 DE SETEMBRO DE 2022.

 

 

 

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI                          JOÃO GUILHERME MAZETTO

Vereador                                                                    Vereador 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei objetiva fazer uma pequena alteração no Código de Posturas do Município de Veranópolis com a inserção de um capítulo especifico sobre a pichação e conspurcação de bens públicos e particulares. A medida visa a inserção de punição aos autores deste tipo de delito, pois inexiste previsão legal na referida lei sobre qualquer medida punitiva aos que praticam tais atos.

Recentemente, acompanhou-se pelas mídias locais inúmeras reportagens sobre danos causados por vândalos em prédios religiosos e em áreas públicas do Município de Veranópolis, o que causou certa comoção e indignação aos moradores da cidade. Assim, pela omissão da atual lei sobre o tema e inspirados na legislação da capital gaúcha, insere-se o Capítulo XV – DA POLUIÇÃO CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL e cria-se o artigo 217-A que trata sobre as punições a forma de adoção das medidas por parte do Executivo Municipal.

Assim, resta nítido a necessidade de alteração do Código de Posturas com a observância de todos os aspectos legais e constitucionais para apresentação deste Projeto de Lei Legislativo.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE VERANÓPOLIS, 22 DE SETEMBRO DE 2022.

CRISTIANO VALDUGA DAL PAI                     JOÃO GUILHERME MAZETTO

         Vereador                                                                    Vereador 

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