|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
009/2022 | 25/08/2022 | 0023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver.ª Mara Lourdes Garib Guzzo, Ver. Cristiano Valduga Dal Pai, Ver.ª Maria de Lourdes Gregol , Ver.ª Adriane Maria Parise , Ver. Aristeu André Caron, Ver. João Guilherme Mazetto, Ver. Luis Carlos Comiotto, Ver. Rodrigo Felipe Angonese Costa e Ver. Vanderlei Zanotto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
"Emenda Substitutiva 2 - PV 9/2022 Cria o Programa de regularização de imóveis e dá outras providências." | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
EMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL Nº 2 AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 09, DE 02 DE JUNHO DE 2022.
SUBSTITUI A REDAÇÃO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 9, DE 02 DE JUNHO DE 2022, QUE PASSARÁ A VIGORAR COM O SEGUINTE TEXTO
Art. 1o Fica criado o Programa de Regularização de Imóveis no âmbito do Município de Veranópolis, que objetiva a regularização administrativa das construções edificadas em período anterior a vigência do Plano Diretor atual (Lei nº 7.577 de 22/12/2020).
Art. 2º Estão aptas à regularização as edificações que atendam aos seguintes parâmetros: I - Atividade desenvolvida compatível com a referida Lei. II - Estarem situadas em parcelamento do solo aprovado. III - Estarem em conformidade com Legislação Federal e Estadual pertinentes.
Art. 3º A regularização dar-se-á administrativamente, atendido o estabelecido no artigo 2º da presente Lei, mediante os seguintes documentos: I - Requerimento de aprovação padrão; II - Cópia atualizada da matrícula do imóvel; III - ART ou RRT do profissional responsável, constando as atividades de levantamento da edificação e laudos técnicos; IV - Levantamento arquitetônico que para esta regularização abrange os seguintes projetos: planta de situação na escala de 1/500, planta de localização na escala de 1/200 (contendo dimensões do passeio, rampas e outros elementos urbanos se existirem.); plantas baixas simplificadas na escala de 1/100 ou 1/200 de cada pavimento contendo o perímetro usado da edificação com as medidas básicas e áreas, identificando área computável e área não computável, áreas a regularizar e regularizadas, bem como representar os afastamentos frontais, laterais e de fundos das edificações; corte esquemático em escala de 1/100 ou 1/200 mostrando alturas, níveis e pavimentos com cotas; representar os acessos de veículos e de pedestre da edificação; V - Planilha de áreas com identificação da ZRM onde está situado, taxa de ocupação efetiva, índice de aproveitamento efetivo, tabela com as áreas computáveis, não computáveis e área total; VI - Levantamento hidrossanitário: reservatório de água, fossa, filtro e sumidouro; os quais serão representados em planta esquemática na escala 1/100 ou 1/200; VII - Laudo de habitabilidade com imagens da edificação (ANEXO I), sendo desnecessário apresentar memorial descritivo; VIII - Protocolo do processo de PPCI ou alvará aprovado no Corpo de Bombeiros, se necessário. IX – Licenciamento ambiental, quando necessário; X - Certidão negativa de débitos municipais conforme Lei 7.100/17; XI - Após a aprovação faz-se necessário requerimento padrão solicitando a expedição do habite-se da edificação bem como recolher taxa de expediente. Caso houverem outras áreas aprovadas as mesmas deverão ser mencionadas no alvará de aprovação de projeto e no habite-se.
Art. 4º Fica instituída por esta Lei a taxa de regularização, que os proprietários pagarão à Municipalidade conforme critérios abaixo definidos: I – 30% do VRM em edificações de até 80,00 m2 de área regularizada; II – 50% do VRM em edificações de 80,01 m2 até 200,00 m2 de área regularizada; III – 100% do VRM em edificações de 200,01 m2 até 500,00 m2 de área regularizada; IV – 200% do VRM acima de 500,01 m2 de área regularizada;
Art. 5º. É isento de pagamento da taxa:
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Veranópolis, 23 de agosto de 2022. MARA GARIB GUZZO CRISTIANO V. DAL PAI Presidente Vereador
MARIA DE LOURDES S. GREGOL LUIS CARLOS COMIOTTO Vereadora Vereador
ADRIANE MARIA PARISE ARISTEU ANDRÉ CARON Vereadora Vereador
JOÃO GUILHERME MAZETTO VANDERLEI ZANOTTO Vereador Vereador RODRIGO F. A. COSTA Vereador ANEXO 1 - LAUDO HABITABILIDADE
Por fim, eu, _____________________________________, CPF ______________, CAU N° __________________, RRT ___________________, arquiteto responsável pela regularização do imóvel acima descrito, declaro que o imóvel objeto desta regularização possui infraestrutura mínima e atende as condições mínimas de higiene, de segurança, de uso, de salubridade, de acessibilidade, de habitabilidade, de respeito ao direito de vizinhança. Por fim, requer a regularização e a expedição de habite-se. Veranópolis, ___ de _________ de 20___ Assinatura Responsável Técnico Assinatura Proprietário
JUSTIFICATIVA:
A presente Emenda Global Substitutiva objetiva refinar a redação original do Projeto de Regularização Fundiária, tornando o projeto mais técnico, garantindo o atendimento aos anseios tanto dos cidadãos que não conseguem regularizar suas moradias, quanto do Município que necessita de impor regras para uma cidade ordeira e segura para seus munícipes.
Tal emenda teve sua redação final definida após a oitiva da população em Audiência Pública realizada nesta Casa em 02/08/2022 as 18:00, portanto, destacamos o papel fundamental que o povo de Veranópolis teve neste Projeto. Veranópolis, 23 de agosto de 2022. MARA GARIB GUZZO CRISTIANO V. DAL PAI Presidente Vereador
MARIA DE LOURDES S. GREGOL LUIS CARLOS COMIOTTO Vereadora Vereador
ADRIANE MARIA PARISE ARISTEU ANDRÉ CARON Vereadora Vereador
JOÃO GUILHERME MAZETTO VANDERLEI ZANOTTO Vereador Vereador
RODRIGO F. A. COSTA Vereador |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por PAULA NETSON SALLA em 25/08/2022 às 09:26:23.
Chave SHA256 para verificação de integridade desta publicação e3b0c44298fc1c149afbf4c8996fb92427ae41e4649b934ca495991b7852b855. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.camaraveranopolis.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 17728. |